TJCE - 3001942-07.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:13
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ITALO GONCALVES LOPES MONTEIRO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de DAVID CASSIN DOS SANTOS FILHO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001942-07.2022.8.06.0065 AUTOR: SEBASTIAO LOPES DE LIMA FILHO REU: BANCO HONDA S/A. 01.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por SEBASTIÃO LOPES DE LIMA FILHO em face de BANCO HONDA S/A, já estando ambas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que é proprietário da motocicleta HONDA CG160 TITAN 25ª, ano 2019, Renavam *11.***.*22-50, placa PMN2612, e que já está quitado o financiamento feito junto ao banco demandado, porém não foi dado baixa no gravame. 03.
Ao final requer a tutela da evidência para a imediata baixa do gravame nº 03431913, sob pena de multa por desconto realizado, e no mérito requer a confirmação da tutela para a condenação da obrigação de fazer a baixa do gravame, bem como a reparação pelos danos morais suportados. 04.
Instada a aditar a inicial, a parte autora apresentou emenda à inicial e a documentação que a acompanha (Id nº 34676717). 05.
Este Juízo indeferiu o pleito de tutela da evidência, nos termos da decisão de ID 34692925. 06.
O demandado apresentou contestação, na qual suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que a motocicleta cujo gravame ainda persiste, foi adquirida mediante contrato de financiamento pelo Sr.
Sebastião Lopes de Lima Filho, em 25/02/2019, logo a motocicleta foi entregue a este, com o gravame inserido.
Contudo, em 02/07/2019, o autor firmou Cessão de Direito e Obrigações de Cédula de Crédito Bancário, cedendo à Sra.
Maria Alexana Viana dos Santos, todos os direitos e obrigações do referido contrato, sendo assim, o gravame em nome do Sr.
Sebastião fora baixado quando da Cessão de Direito a ilegitimidade ativa do Autor, Sr.
Sebastião Lopes de Lima Filho, haja vista que ele não possui qualquer relação contratual com este Réu, uma vez que cedeu todos os direitos e obrigação do Contrato de Abertura de Crédito para a Sra.
Maria Alexana Viana dos Santos, em 02/07/2019.
Dessa forma, concluísse que o gravame em nome do Sr.
Sebastião foi baixado em 2019, conforme comprovado acima, porém, uma vez que houve a cessão para a Sra.
Maria, a dívida continuou e o gravame sobre o veículo também.
No entanto, a Sra.
Maria, não emitiu o Documento Único de Transferência (DUT), do veículo em seu nome junto ao Detran, conforme demonstrado que foi feito anteriormente pelo Sr.
Sebastião, ficando esse Réu impossibilitado de proceder com a baixa da alienação fiduciária, ante a quitação do financiamento. 07.
Neste sentido, sustenta a ausência de dano moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao DETRAN para que este efetue a baixa do gravame de forma compulsória (ID 35966961). 08.
Realizada a audiência de conciliação virtual, os litigantes em nada acordaram.
A parte reclamante requereu prazo para apresentar réplica à contestação, e após o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte reclamada alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, por não ser o proprietário do veículo, bem como pugnou a expedição de ofício ao Detran determinando a baixa do gravame.
Por fim, reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência da ação e o julgamento antecipado da lide (ID 36004097). 09.
A parte autora apresentou réplica à contestação na qual alega ser totalmente legítimo para propor a ação, tendo em vista ser o proprietário do veículo.
Alega que apenas cedeu as obrigações relativas ao financiamento e não a propriedade do veículo.
Destaca que, a tutela pleiteada na ação é a baixa do gravame, que afeta diretamente o proprietário do veículo ora requerente, por isso não há o que discutir em relação a legitimidade ativa do autor.
Por fim, reitera que sejam procedentes todos os pedidos da inicial, sendo dada a baixa do gravame em caráter de urgência concomitantemente a condenação pelo dano moral sofrido pelo requerente, requer ainda o julgamento antecipado da ação (ID 37125149). 10. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 11.
Antes de se adentrar ao mérito, necessário se faz analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo demandado, a fim de verificar se o demandante possui legitimidade ativa para pleitear a baixa do gravame pretendida, bem como indenização dela decorrente. 12.
Estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 13.
Sucede que, no caso dos autos comprovou-se que, em 02/07/2019, o autor firmou Cessão de Direito e Obrigações de Cédula de Crédito Bancário, cedendo à Sra.
Maria Alexana Viana dos Santos, todos os direitos e obrigações do contrato de financiamento celebrado entre ele e o banco demandado em 25/02/2019. 14. É cediço que a garantia fiduciária é acessória à dívida principal.
Logo, cedida a dívida principal, transfere-se, igualmente a garantia e todos os desdobramentos da propriedade ao então fiduciante. 15.
Assim, quitado o financiamento pela sra.
Maria Alexana Viana dos Santos, mesmo sem a transferência da propriedade do bem perante o DETRAN, esta tem legitimidade para postular o cancelamento de eventuais gravames indevidamente mantidos pela instituição financeira, além das supostas perdas e danos. 16.
Ainda mais, considerando que a compra e venda é perfectibilizada pela tradição. 17. É cediço que o Código de Processo Civil impede a propositura de ação em nome próprio buscando direito alheio, ressalvada as hipóteses expressamente autorizadas por lei para a chamada legitimidade extraordinária.
Desta forma, verifico que no caso concreto não há direito individual da parte autora a ser reclamado. 18.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95 estabelece os casos em que se extinguirá o processo sem julgamento do mérito, tendo a seguinte dicção: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: (...). § 1º.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 19.
Já o inciso VI do art. 485 do mencionado Diploma Processual Civil pátrio estabelece que juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 20.
ISTO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, para julgar extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC de 2015 c/c o art. 51, da Lei nº 9.099/95. É o que ora faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 21.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 22.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 01:21
Decorrido prazo de DAVID CASSIN DOS SANTOS FILHO em 26/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 26/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ITALO GONCALVES LOPES MONTEIRO em 26/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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29/07/2022 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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