TJCE - 3004140-94.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 167011341
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004140-94.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água, Nulidade de ato administrativo] AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE MELO FILHO REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais de com Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Francisco Cavalcante Melo Filho contra o SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que, em 28 de fevereiro do corrente ano, percebeu a retirada do hidrômetro do imóvel que aluga, inicialmente acreditando tratar-se de furto.
Comunicou o fato ao SAAE de Sobral via WhatsApp, sendo atendido apenas em 1º de março.
A autarquia informou que, em fiscalização, identificou suposta ligação clandestina no imóvel, razão pela qual removeu o hidrômetro.
O autor sustenta que a suspensão do fornecimento de água configura violação ao direito fundamental à água potável, inerente à dignidade da pessoa humana, pleiteando a reparação pelos danos sofridos.
Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso. Analisando a documentação acostada aos autos, cumpre asseverar que, neste momento, estes não são suficientes para formar o convencimento deste juízo em relação aos fatos alegados na exordial.
Por outro lado, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c art. 1.059 do CPC, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Assim, no caso sub examine, não obstante a documentação acostada à exordial, remanescem dúvidas quanto aos fatos alegados pela parte autora, que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que foram alegados pela parte autora. Diante do exposto, indefiro antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167011341
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31/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167011341
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31/07/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 08:45
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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