TJCE - 3000396-65.2025.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165614704
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000396-65.2025.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR JOSE COSTA JUNIOR REU: THERA AGRO COMERCIO DE LENHA LTDA, RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO DECISÃO Trata-se de Rescisão Contratual c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por ADEMIR JOSÉ COSTA JÚNIOR em desfavor de THERA AGRO COMERCIO DE LENHA LTDA. DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO. Constato que o sistema PJE acusa suspeita de prevenção no que se refere aos processos nº 3000224-26.2025.8.06.0111, ajuizado anteriormente. Todavia, após análise, verifico que o processo nº 3000224-26.2025.8.06.0111 teve sua distribuição cancelada por ausência de recolhimento de custas judiciais, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o cancelamento da distribuição impede a formação válida e regular da relação processual, não gerando, portanto, qualquer tipo de prevenção, litispendência ou conexão que vincule este novo processo.
Portanto, afasto a hipótese de prevenção, devendo esta demanda ter seu normal prosseguimento. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica e declaração de imposto de renda.
Contudo, os documentos acostados aos autos, envolve valor expressivo.
Tal circunstância sugere capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Diante disso, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua real situação financeira.
Advirto que não havendo justificação ou recolhimento das custas no prazo assinalado, será cancelada a distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165614704
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31/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165614704
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28/07/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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