TJCE - 3001331-81.2025.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173594044
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173594044
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3001331-81.2025.8.06.0119 REQUERENTE: MARIA ELISA LUCIO ANDRADE REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Constatou-se que se trata de "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA", na qual a parte autora relata que iniciou o curso de Ciências Contábeis na Faculdade UNINASSAU em 2023.1, sob a matrícula de n° 01609749, sendo beneficiada com bolsa que lhe daria 60% de desconto da mensalidade até o final do curso, todavia, em janeiro de 2025, foi surpreendida com um débito financeiro de 2024, o qual desconhece.
Denota-se da movimentação de ID 167395786 a Autora foi intimada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar emenda à Inicial a fim de apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, valendo-se de documentos oficiais públicos ou particulares.
Contudo, muito embora a Autora tenha apresentado petição, contudo, não atendeu ao que foi determinado, pois, não foi apresentado comprovante de residência em seu nome. (ID Nº 167610249 - Vide petição).
Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. ARACELIA DE ABREU DA CRUZ Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
10/09/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173594044
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09/09/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA ELISA LUCIO ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167395786
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167395786
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3001331-81.2025.8.06.0119 REQUERENTE: MARIA ELISA LUCIO ANDRADE REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Processo redistribuído ao Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Analisando a petição inicial e seus anexos verifico que o comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro, o que não permite a fixação da competência territorial deste juízo.
No mais, desde já destaco que a declaração de residência firmada de próprio punho não tem força probatória capaz de suprir a exigência de comprovação do domicílio para fins de análise da competência de foro, o que deve ser feito por meio de documentos oficiais públicos ou privados.
Desse modo, INTIME-SE a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, valendo-se de documentos oficiais públicos ou particulares, sob pena de indeferimento e extinção.
Expedientes necessários. Maranguape - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167395786
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04/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167395786
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04/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 20:15
Conclusos para decisão
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26/07/2025 20:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 08:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 07:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/07/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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