TJCE - 0200061-43.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168878284
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168878284
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000,
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários. Rayanny Cryslayne Menezes de Oliveira Assistente Jurídico -
03/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168878284
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03/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MANASSES DE QUENTAL QUINDERE RIBEIRO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165400821
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO JOSÉ ROBERTO GONÇALVES SAMPAIO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de beneficiário de plano de saúde operado pela ré, necessitou de procedimento cirúrgico de urgência (traqueostomia) durante internação em Unidade de Terapia Intensiva, conforme laudo médico que atestava o risco de broncoaspirações e piora do quadro clínico.
Alega que, embora a solicitação administrativa tenha sido realizada em 13/01/2022, a operadora de saúde negou-se a autorizar o procedimento, sob o argumento de carência contratual.
Diante da urgência e da negativa, ajuizou a presente demanda, obtendo decisão liminar (Id. 115016177) que determinou à ré a autorização e custeio do procedimento em 48 horas, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.800,00.
Juntou documentos, incluindo relatórios médicos.
Devidamente citada (Id. 115016183), a parte ré apresentou contestação (Id. 115016194), arguindo, em suma, a regularidade da sua conduta, sustentando que o autor não havia cumprido o período de carência para o procedimento pleiteado.
Aduz, ainda, que não houve registro de solicitação formal do procedimento em seus sistemas e que a tutela de urgência foi devidamente cumprida.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando a ausência de ato ilícito e a caracterização da situação como mero aborrecimento.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Contra a decisão liminar, a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mantendo-se a decisão deste juízo, conforme acórdão juntado aos autos (Id. 115016218 e 115016220).
Intimada para apresentar réplica (Id. 115016783), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado (Id. 115016787).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram (Id. 115017877).
O Ministério Público, em parecer de Id. 115017882, manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito.
Em despacho de Id. 115016822, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em autorizar o procedimento de traqueostomia solicitado em caráter de urgência, sob a alegação de não cumprimento do período de carência.
A urgência do procedimento resta inequivocamente demonstrada pelo relatório médico juntado aos autos (Id. 115017885, p. 19), que descreve um quadro de disfagia, risco de broncoaspiração e "novas pneumonias broncoaspirativas", indicando o procedimento como necessário para a "proteção de via área e diminuição do risco".
A gravidade da situação é, portanto, manifesta.
A Lei nº 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea "c", o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato foi firmado em 23/12/2021 e a necessidade do procedimento surgiu em janeiro de 2022, ou seja, muito após o decurso do prazo de 24 horas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência ou emergência.
Tal entendimento foi cristalizado na Súmula nº 597 do STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Dessa forma, a recusa da ré em autorizar o procedimento, essencial para a manutenção da saúde e da vida do autor, mostrou-se flagrantemente ilícita e abusiva, violando a lei, a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato de plano de saúde.
A decisão liminar, portanto, deve ser confirmada em sua integralidade. É neste sentido a jurisprudência do E.
TJCE: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS..
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
ABORTO ESPONTÂNEO.
CURETAGEM.
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Lúcia de Fátima Medeiros de Lima, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre ação de indenização por danos morais, em que a operadora de planos saúde requerida pede a reforma integral da sentença, a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que não houve negativa indevida de procedimento.
A autora, por sua vez, apelou objetivando tão somente a majoração do quantum indenizatório. 3.
Ab initio, incumbe salientar que no presente caso, em se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 4.
Muito embora a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde complementar não seja ilimitada, em se tratando de procedimento urgência/emergência, o qual, caso não realizado, põe em risco a vida do beneficiário, a Lei dos Planos de Saúde prevê como obrigatória a cobertura contratual, passadas as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, consoante determinam os artigos 12 e 35-C do citado diploma legal. 5.
Caracterizada a situação de urgência, a negativa de cobertura do procedimento de curetagem pós-aborto espontâneo deve ser reputada indevida, uma vez que o prazo de carência aplicável era de 24 (vinte e quatro) horas, e não de 180 (cento e oitenta) dias, como sustentou a administradora do plano. 6.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência do STJ "é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 7.
O quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender ao caráter dúplice do dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda diante das especificidades do caso concreto e a média de arbitramento em casos dessa natureza, de modo que deve ser prestigiado o arbitramento a que chegou o d. magistrado sentenciante. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Passo à análise do pedido de danos morais.
O dano moral, no caso em tela, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
A recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência e risco iminente à vida ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade da pessoa humana, violando seus direitos de personalidade, notadamente o direito à saúde e à vida.
A angústia e o sofrimento suportados pelo autor e sua família, que se viram desamparados no momento de maior vulnerabilidade, são evidentes.
A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter uma prestação que deveria ter sido fornecida de plano agrava ainda mais a situação de aflição.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida, a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes.
Considerando tais critérios, e o valor pleiteado na inicial, entendo como justo e adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 115016177, tornando definitiva a obrigação da ré, BRADESCO SAÚDE S/A, de autorizar e custear integralmente o procedimento de traqueostomia e todos os demais tratamentos, materiais e insumos necessários à recuperação da saúde do autor, decorrentes do evento narrado. b) CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, a pagar à parte autora, FRANCISCO JOSÉ ROBERTO GONÇALVES SAMPAIO, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Pacajus/CE, data da assinatura digital.
Isaac de Medeiros SantosJuiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165400821
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23/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165400821
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23/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 19:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 14:21
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 09:40
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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05/09/2024 13:46
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01302900-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/09/2024 13:34
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01/09/2024 01:02
Mov. [50] - Certidão emitida
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21/08/2024 11:11
Mov. [49] - Certidão emitida
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21/08/2024 11:10
Mov. [48] - Certidão emitida
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21/08/2024 10:05
Mov. [47] - Julgamento em Diligência | Observo que nao consta ainda dos autos manifestacao ministerial a respeito do seu interesse na demanda. Desse modo, intime-se o Ministerio Publico para que se manifeste em 30 (trinta) dias sobre o seu interesse na ac
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20/02/2024 10:26
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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20/02/2024 10:25
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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22/11/2023 22:38
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0610/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 02:42
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 18:01
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/11/2023 17:44
Mov. [41] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, quais provas ainda pretendem produzir. Consigne-se que, nada sendo requerido, o feito sera julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Codigo de Pr
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27/06/2023 17:17
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01804604-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 16:56
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24/05/2023 23:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01803747-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 22:39
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24/05/2023 22:31
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01803745-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 24/05/2023 22:08
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05/05/2023 11:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 14:34
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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22/03/2023 22:42
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 02:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0120/2023 Teor do ato: Decisao mantida em grau recursal. Mantenho a decisao agravada por seus proprios fundamentos. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao
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20/03/2023 15:07
Mov. [33] - Certidão emitida
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20/03/2023 13:50
Mov. [32] - Mero expediente | Decisao mantida em grau recursal. Mantenho a decisao agravada por seus proprios fundamentos. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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05/12/2022 16:04
Mov. [31] - Petição
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05/12/2022 15:56
Mov. [30] - Certidão emitida
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06/09/2022 09:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 09:22
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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23/07/2022 02:14
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 04:17
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2022 09:23
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/07/2022 14:18
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 08:33
Mov. [23] - Documento
-
09/06/2022 08:31
Mov. [22] - Ofício
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13/05/2022 15:03
Mov. [21] - Documento
-
13/05/2022 15:00
Mov. [20] - Documento
-
13/05/2022 14:59
Mov. [19] - Ofício
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02/03/2022 14:56
Mov. [18] - Documento
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02/03/2022 14:55
Mov. [17] - Ofício
-
01/03/2022 13:16
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2022 09:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 06:17
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WPAC.22.01800991-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/02/2022 23:40
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11/02/2022 06:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01800983-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2022 22:25
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27/01/2022 06:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01800500-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2022 17:23
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21/01/2022 22:20
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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20/01/2022 13:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 10:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/01/2022 10:18
Mov. [8] - Documento
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20/01/2022 10:15
Mov. [7] - Documento
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18/01/2022 22:30
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01800302-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2022 22:11
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18/01/2022 17:58
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0200109-16.2022.8.06.0293 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Plano de Saude
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18/01/2022 17:51
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2022/000233-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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18/01/2022 17:31
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2022 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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