TJCE - 0129244-10.2018.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167188519
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0129244-10.2018.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia]AUTOR: JOSE MAGNO CAMPOS PINTOREU: MAURICIO SUCUPIRA VILLA REAL FILHO S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e por Infração Contratual c/c Rescisão da Locação e Antecipação de Tutela ajuizada por José Magno Campos Pinto em face de Maurício Sucupira Villa Real Filho.
O autor aduz, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Tertuliano Potiguara, nº 297, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, imóvel este recebido por herança de seus genitores, Miguel Leite Pinto e Maria Clara Campos Pinto.
Narra que, em janeiro de 2017 celebrou perante o requerido contrato verbal de locação comercial referente ao aludido imóvel, pelo qual ficou ajustado o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com reajuste anual baseado na variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).
Relata, entretanto, que o locatário realizou pagamentos em atraso desde o início da locação e, a partir de junho de 2017, deixou de quitar os aluguéis.
Afirma ainda que realizou diversas tentativas para a regularização dos pagamentos atrasados e para a manutenção dos pagamentos futuros em dia, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, requer: a) a concessão do benefício de prioridade de tramitação; b) a antecipação de tutela para determinar o despejo do réu; c) a rescisão do contrato de locação com a decretação do despejo do promovido; d) a condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis vencidos devidamente corrigidos pelo IGP-M, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata, e ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, bem como dos IPTUs relativos ao referido período, débitos esses que, à época do ajuizamento, totalizavam R$ 31.777,71 (trinta e um mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 122935566, 122935569, 122935573, 122935676 e 122935679.
O requerente efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme demonstra o documento de ID. 122935558.
A decisão de ID. 122933554 concedeu ao postulante o benefício de tramitação prioritária, indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte ré para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias.
O promovido apresentou contestação de ID. 122934167, na qual reconheceu a existência de contrato de locação comercial relativo ao imóvel objeto da presente ação, bem como confirmou o valor do aluguel.
Contudo, alegou que o contrato foi celebrado em outubro de 2016, divergindo da data indicada pelo autor.
Ademais, relatou que toda a administração do imóvel, incluindo o recebimento dos pagamentos dos aluguéis, foi realizada exclusivamente pela Sra.
Mariana Martins Pinto, não tendo se relacionado com o autor.
Sustentou que, em razão da crise econômica, deixou de pagar o valor integral do aluguel, mas sempre buscou negociar os débitos pendentes, tendo suas propostas sido rejeitadas pela Sra.
Mariana.
Afirma ter efetuado diversos pagamentos ao autor referentes à locação e realizado benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, que encontrava-se em condições precárias no momento da locação.
Entre as melhorias, destaca a troca integral da fiação elétrica, pintura e manutenção corretiva do sistema hidráulico.
Manifestou, ainda, interesse em negociar o débito, descontando os valores já pagos e os correspondentes às benfeitorias realizadas, bem como em permanecer no imóvel locado.
Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a revisão do valor cobrado pelo autor, considerando os pagamentos efetuados, o reconhecimento das benfeitorias mediante perícia e desconto correspondente, e, ao final, a improcedência total da demanda.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 122934171, 122934158, 122934169, 122934161 e 122934165.
O autor apresentou réplica de ID. 122934633.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 122934638), as partes não requereram a produção de provas em juízo.
O despacho de ID. 122935163 determinou a realização de audiência de conciliação, a qual ocorreu com a celebração de acordo entre as partes, conforme termo de ID. 122935169.
Na ocasião, o juízo homologou parcialmente o acordo, especificamente quanto à desocupação voluntária do imóvel e às consequências decorrentes do eventual descumprimento dessa obrigação.
As partes foram instadas a manifestarem interesse na homologação dos demais termos do acordo firmado em audiência, bem como para esclarecer se houve transação quanto à possibilidade de dação em pagamento prevista no item 7 do acordo (ID. 122935541).
Na petição de ID. 122935545, a parte autora alegou que, desde março de 2022, o promovido deixou de efetuar os depósitos mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme ajustado em audiência, razão pela qual não possui interesse na homologação dos demais termos do acordo.
Ademais, declarou que não houve transação válida a título de dação em pagamento.
Em decorrência, requereu a penhora online do valor atualizado de R$ 121.129,36 (cento e vinte e mil, cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) nas contas bancárias do réu.
Por sua vez, na petição de ID. 122935552, o réu reconheceu o inadimplemento, reiterando proposta de quitação parcial mediante dação em pagamento, proposta esta recusada pela parte autora.
Diante da ausência de consenso entre as partes e do descumprimento das condições acordadas, o juízo considerou inviável a homologação dos demais termos do acordo, conforme despacho de ID. 157054662.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, concedo ao requerido o benefício da gratuidade judiciária, ante à ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, nos termos do arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015.
Não foram suscitadas outras questões de ordem preliminar.
Portanto, passo à análise do mérito. É incontroverso que as partes firmaram contrato de locação comercial referente ao imóvel localizado na Rua Tertuliana Potiguara, nº 297, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, conforme alegado pelo autor e não impugnado pelo réu.
Nos termos da Lei nº 8.245/1991, impõem-se ao locatário diversas obrigações, entre as quais se destaca o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos contratualmente previstos, conforme dispõe o art. 23, I, da referida norma: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Essa corresponde a uma das mais importantes obrigações impostas ao locatário, uma vez que não seria razoável impor ao locador o ônus de permanecer privado do uso de seu imóvel sem a devida contraprestação.
Admitir tal conduta significaria aceitar o enriquecimento sem causa, na medida em que o locatário permaneceria usufruindo do imóvel sem efetuar os pagamentos devidos.
A Lei nº 8.245/1991, no entanto, não se omite diante dessa situação.
Ao contrário, prevê expressamente as consequências do inadimplemento contratual, inclusive autorizando a rescisão do contrato de locação. É o que dispõe o artigo 9º da legislação em questão: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
No caso em análise, o requerido reconhece sua inadimplência em sede de contestação, ainda que de forma parcial.
Desse modo, é evidente o descumprimento da obrigação prevista no art. 23, I da Lei 8.245/1991, o que autoriza o locador a pleitear a rescisão do contrato de locação em razão do inadimplemento contratual e/ou da ausência de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, nos termos do artigo 9º, II e III, da aludida norma.
Destaca-se, ainda, que o promovido não requereu a purgação da mora, conforme permitido pelo art. 62, II, da referida lei, de forma que a única possibilidade é a rescisão da locação.
Todavia, considerando que as partes acordaram a devolução do imóvel até o dia 07/06/2021, conforme termo de acordo homologado judicialmente nesse ponto (ID. 122935169), e ausente nos autos qualquer informação que indique a não desocupação do imóvel, deixo de decretar o despejo.
No tocante ao montante devido, deve-se considerar os aluguéis e encargos indicados na petição inicial, os quais não foram impugnados pelo requerido em sua contestação.
Entre esses valores, incluem-se a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, bem como os débitos de IPTU relativos ao período compreendido entre junho de 2017 e junho de 2021 - data da desocupação do imóvel.
Contudo, devem ser deduzidos os valores que o réu comprovou ter pago no referido período, a saber: a) 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais), em 18/07/2017 (ID. 122934161 - Pág. 1); b) R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), em 21/08/2017 (ID. 122934161 - Pág; 3); c) 1.143,84 (mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em 21/08/2017 (ID. 122934161 - Pág. 4); d) R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 26/10/2017 (ID. 122934161 - Pág. 4); e) R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 27/10/2017 (ID. 122934161 - Pág. 5) e; f) R$ 500,00 (quinhentos reais), em 11/12/2017 (ID. 122934161 - Pág. 5).
Cumpre ressaltar que, embora os comprovantes de pagamento estejam em nome de Mariana Martins Pinto, o réu alegou em contestação, que os valores dos aluguéis eram pagos diretamente a ela.
Diante da ausência de impugnação específica por parte do autor, tanto quanto aos documentos quanto às alegações apresentadas, reputam-se verdadeiros os pagamentos mencionados.
Salienta-se, ainda, que o promovido juntou aos autos outros comprovantes de transferência, além dos acima referidos.
Contudo, por serem ilegíveis, tais documentos não foram considerados.
Devem, igualmente, ser deduzidos do total devido os valores pagos pelo réu em cumprimento parcial ao acordo celebrado em audiência de conciliação (ID. 122935169), ainda que não homologado nesse ponto, em razão do descumprimento integral das condições pactuadas.
Por sua vez, o pedido formulado pelo demandado de indenização pelas benfeitorias realizadas configura pretensão própria do réu em face do autor, motivo pelo qual deveria ter sido apresentado por meio de reconvenção, e não na contestação, conforme previsto no artigo 343, do CPC/2015, que dispõe: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Dessa forma, ausente a reconvenção, não se conhece dos pedidos de indenização por benfeitorias.
Por fim, indefiro o pedido autoral de penhora online nas contas bancárias do réu, uma vez que a presente ação se encontra em fase de conhecimento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária ao requerido e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, para: a) RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes, com efeitos retroativos ao mês da efetiva desocupação do imóvel, sem necessidade da expedição de ordem de despejo, diante da entrega do imóvel pelo promovido e da imissão do requerente na posse do bem; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos, apurados até a data da desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme indicado na petição inicial, bem como ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso e dos débitos de IPTU relativos ao referido período, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a contar dos respectivos vencimentos.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).
Entretanto, deverão ser descontadas dessas quantias as importâncias que o requerido comprovou ter pago no aludido período, totalizando R$ 4.060,84 (quatro mil, sessenta reais e oitenta e quatro centavos), bem como os valores já adimplidos em razão do acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID. 122935169), ainda que não homologado nesse ponto; c) NÃO CONHECER o pedido do demandado de indenização por benfeitorias; d) INDEFERIR o pedido do autor de penhora online nas contas bancárias do réu.
Ante a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento dessas verbas em relação ao demandado, ante à concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167188519
-
05/08/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167188519
-
31/07/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:18
Mov. [133] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 17:16
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 17:34
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/04/2024 16:55
Mov. [130] - Conclusão
-
20/02/2024 14:26
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 19:30
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865211-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 19:27
-
18/01/2024 14:06
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2024 17:59
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817147-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/01/2024 17:38
-
09/01/2024 19:43
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
08/01/2024 11:48
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 08:16
Mov. [123] - Documento Analisado
-
12/12/2023 17:14
Mov. [122] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 14:59
Mov. [121] - Concluso para Sentença
-
22/08/2023 07:10
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/08/2023 16:23
Mov. [119] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. O promovido nao se manifestou acerca da peticao e documentos de fls. 163/167. Facam os autos conclusos para julgamento.
-
24/05/2023 16:50
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
05/02/2023 23:00
Mov. [117] - Concluso para Sentença
-
03/02/2023 14:25
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2023 17:34
Mov. [115] - Julgamento em Diligência | Considerando o teor do despacho de fl. 168, ao Gabinete para remessa do feito a fila de conclusao para despacho.
-
27/01/2023 03:28
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
23/01/2023 11:47
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0020/2023 Teor do ato: Intimar promovido para manifestacao acerca da peticao e documentos de fls. 163-167 no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestacao, retornar autos a c
-
23/01/2023 11:00
Mov. [112] - Documento Analisado
-
20/01/2023 12:00
Mov. [111] - Mero expediente | Intimar promovido para manifestacao acerca da peticao e documentos de fls. 163-167 no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestacao, retornar autos a conclusao para julgamento.
-
28/09/2022 22:41
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2022 11:59
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02392121-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/09/2022 11:35
-
15/09/2021 16:18
Mov. [108] - Concluso para Sentença
-
05/08/2021 10:20
Mov. [107] - Certidão emitida
-
27/05/2021 18:11
Mov. [106] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 09:18
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2021 21:57
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
17/03/2021 21:57
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
17/03/2021 21:57
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
16/03/2021 02:02
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 15:42
Mov. [100] - Documento Analisado
-
12/03/2021 16:52
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 16:25
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01929391-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2021 16:13
-
09/03/2021 10:40
Mov. [97] - Conclusão
-
09/03/2021 00:04
Mov. [96] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/05/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
05/03/2021 22:28
Mov. [95] - Encerrar análise
-
18/02/2021 21:43
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2021 Data da Publicacao: 19/02/2021 Numero do Diario: 2554
-
17/02/2021 02:26
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0061/2021 Teor do ato: Intime-se a promovida, por seu advogado, via DJe, para apresentar manifestacao e os documentos solicitados pela autora na peticao de fl. 125. Advogados(s): Paulo Robe
-
16/02/2021 14:25
Mov. [92] - Documento Analisado
-
12/02/2021 12:46
Mov. [91] - Mero expediente | Intime-se a promovida, por seu advogado, via DJe, para apresentar manifestacao e os documentos solicitados pela autora na peticao de fl. 125.
-
10/02/2021 18:25
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01867219-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2021 17:51
-
10/02/2021 18:13
Mov. [89] - Certidão emitida
-
10/02/2021 18:07
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
09/02/2021 11:34
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01861810-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2021 11:05
-
25/01/2021 21:19
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0024/2021 Data da Publicacao: 26/01/2021 Numero do Diario: 2536
-
22/01/2021 03:53
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2021 Teor do ato: Intime-se o promovido, por seu advogado, via DJe, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contraproposta apresentada na peticao de fls. 117/118. Advogad
-
21/01/2021 18:47
Mov. [84] - Documento Analisado
-
18/01/2021 09:31
Mov. [83] - Mero expediente | Intime-se o promovido, por seu advogado, via DJe, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contraproposta apresentada na peticao de fls. 117/118.
-
15/01/2021 13:01
Mov. [82] - Certidão emitida
-
17/12/2020 10:52
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
15/12/2020 19:05
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01617929-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2020 18:49
-
07/12/2020 21:54
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0663/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
-
07/12/2020 21:54
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0663/2020 Data da Publicacao: 08/12/2020 Numero do Diario: 2515
-
04/12/2020 12:39
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 21:17
Mov. [76] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/03/2021 Hora 15:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
03/12/2020 20:58
Mov. [75] - Conclusão
-
03/12/2020 13:55
Mov. [74] - Documento Analisado
-
02/12/2020 18:30
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestacao e requerimentos pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo na peticao de fls. 112/113. Expedientes necessarios.
-
30/11/2020 15:12
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
23/11/2020 16:36
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01574504-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2020 15:24
-
28/10/2020 21:20
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0606/2020 Data da Publicacao: 29/10/2020 Numero do Diario: 2489
-
28/10/2020 21:20
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0606/2020 Data da Publicacao: 29/10/2020 Numero do Diario: 2489
-
28/10/2020 21:20
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0606/2020 Data da Publicacao: 29/10/2020 Numero do Diario: 2489
-
27/10/2020 13:01
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 12:26
Mov. [66] - Documento Analisado
-
26/10/2020 16:58
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 16:54
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
11/08/2020 22:09
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01379731-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2020 21:36
-
11/08/2020 19:04
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0470/2020 Data da Disponibilizacao: 06/08/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432 Pagina: 1007-1011
-
05/08/2020 04:38
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 17:54
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 15:42
Mov. [59] - Conclusão
-
03/08/2020 15:42
Mov. [58] - Certidão emitida
-
02/06/2020 16:30
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0311/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2384
-
29/05/2020 10:09
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 09:27
Mov. [55] - Certidão emitida
-
13/05/2020 20:26
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 15:35
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2020 19:29
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2020 Data da Publicacao: 26/02/2020 Numero do Diario: 2325
-
20/02/2020 09:47
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 09:10
Mov. [50] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2020 15:37
Mov. [49] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/05/2020 Hora 09:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
06/12/2019 13:38
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
05/12/2019 15:07
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01721980-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2019 14:57
-
21/11/2019 18:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0327/2019 Data da Disponibilizacao: 21/11/2019 Data da Publicacao: 22/11/2019 Numero do Diario: 2271 Pagina: 354/356
-
20/11/2019 08:20
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2019 08:42
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2019 20:29
Mov. [43] - Conclusão
-
26/04/2019 13:28
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/04/2019 18:44
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01201807-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2019 18:20
-
01/04/2019 14:55
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2019 Data da Disponibilizacao: 26/03/2019 Data da Publicacao: 27/03/2019 Numero do Diario: 2106 Pagina: 467
-
22/03/2019 12:04
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2019 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 68/71, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Bezerra Lope
-
26/02/2019 11:46
Mov. [38] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 68/71, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
13/02/2019 17:03
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
28/01/2019 21:18
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01046832-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/01/2019 17:37
-
06/12/2018 12:43
Mov. [35] - Certidão emitida
-
06/12/2018 12:43
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/10/2018 11:38
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
16/10/2018 17:03
Mov. [32] - Documento
-
16/10/2018 17:03
Mov. [31] - Certidão emitida
-
16/10/2018 17:02
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2018 08:49
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2018 17:32
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/10/2018 16:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/10/2018 16:39
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10589498-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2018 16:13
-
02/10/2018 10:28
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2018 17:56
Mov. [24] - Certidão emitida
-
03/09/2018 17:19
Mov. [23] - Mero expediente | Tendo em vista que a citacao inicial do requerido Mauricio Sucupira Villa Real Filho restou frustrada, determino que renove-se o expediente de citacao por carta com aviso de recebimento no endereco informado na peticao de fls
-
31/08/2018 13:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/08/2018 16:52
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2018 12:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10479541-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2018 11:21
-
16/08/2018 09:12
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/08/2018 09:12
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/08/2018 08:04
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0684/2018 Data da Disponibilizacao: 14/08/2018 Data da Publicacao: 16/08/2018 Numero do Diario: AnoIX1967 Pagina: 356
-
14/08/2018 13:31
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
13/08/2018 11:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0684/2018 Teor do ato: Audiencia de Conciliacao designada para o dia 16/10/2018, as 14h30min, na sala da Esperanca, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania. Advogados(s): A
-
10/08/2018 10:59
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Audiencia de Conciliacao designada para o dia 16/10/2018, as 14h30min, na sala da Esperanca, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania.
-
30/07/2018 14:53
Mov. [13] - Certidão de designação de sessão conciliação | CERTIFICA-SE que se designou sessao de conciliacao para o dia 16/10/2018, as 14h30min, na sala da ESPERANCA, neste Centro Judiciario. O referido e verdade. Dou fe.
-
19/07/2018 08:49
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0603/2018 Data da Disponibilizacao: 18/07/2018 Data da Publicacao: 19/07/2018 Numero do Diario: AnIX1948 Pagina: 223
-
18/07/2018 09:50
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
17/07/2018 09:17
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2018 20:22
Mov. [9] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
13/06/2018 20:22
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
13/06/2018 10:52
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2018 14:25
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2018 01:32
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10291680-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2018 19:05
-
16/05/2018 14:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/05/2018 atraves da guia n 001.1003071-91 no valor de 2.454,73
-
14/05/2018 17:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1003071-91 - Custas Iniciais
-
07/05/2018 12:26
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2018 12:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202945-83.2022.8.06.0091
Laurenice Ribeiro de Sousa dos Reis
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 15:10
Processo nº 0202945-83.2022.8.06.0091
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Laurenice Ribeiro de Sousa dos Reis
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 09:07
Processo nº 3001469-61.2024.8.06.0029
Rafael Pereira da Silva
Municipio de Acopiara
Advogado: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:51
Processo nº 3002713-50.2025.8.06.0171
Deodato Ramalho - Advogados Associados -...
Francisca Telma Nunes
Advogado: Anna Nathalia Cavalcante de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2025 14:06
Processo nº 3002713-50.2025.8.06.0171
Deodato Ramalho - Advogados Associados -...
Francisca Telma Nunes
Advogado: Anna Nathalia Cavalcante de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2025 09:52