TJCE - 3015767-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155351338
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155351338
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27/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155351338
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20/05/2025 16:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:35
Juntada de comunicação
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06/05/2025 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 111603340
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 111603340
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3015767-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO BRADESCARD POLO PASSIVO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) e outros DESPACHO Rec. hoje. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, hei por bem, determinar a intimação da parte embargada, o Banco Bradesco S/A, para que se manifeste sobre o recurso de Id. 112445506, no prazo de 5 (cinco) dias.
Exps. cabíveis. Fortaleza, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111603340
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23/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:13
Decorrido prazo de PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) em 30/01/2024 23:59.
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20/11/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:43
Juntada de Ofício
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03/11/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70690173
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69718944
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015767-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCARDPOLO PASSIVO: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória De Ato Administrativo Com Pleito In Limine ajuizada pelo Banco Bradescard S.A. (CNPJ nº 04.***.***/0001-01) em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, suspender a exigibilidade da multa administrativa relativa ao procedimento administrativo FA nº 23.002.001.19-0008295, até o julgamento final da presente ação. Em petição de ID nº 58436575 e 58436577, a Autora junta a guia do Depósito no valor de R$ 155.153,50 (cento e cinquenta e cinco mil cento e cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) em garantia para fins de suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais. Breve relato.
Decido. Saliento, em primeiro plano, que entendo que o requerimento de autorização para depósito em juízo da quantia, pedido alternativo, é a medida que merece acolhimento no presente estágio processual, por garantir maior segurança jurídica às partes. Por conseguinte, embora o crédito discutido no presente processo trate-se de dívida não-tributária, entendo pela aplicação analógica do disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, na medida em que, verificada a existência de garantia integral e em dinheiro em favor da Fazenda Pública, não há razão para tratamento diverso da dívida apenas em virtude da sua origem. Por conseguinte, sobre a garantia do contribuinte de suspensão de exigibilidade pelo depósito do montante tributário discorre Hugo de Brito Machado Segundo: Depósito.
Garantia de natureza dúplice - "A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário (Resp 490.641/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux)" (STJ, 2ª T., REsp 681.110/Rj, Rel.
Min.
Castro Meira, i.
Em 14/12/2004, DJ de 21/03/2005, p. 343).
Não exige qualquer razão, portanto, para que a Fazenda recuse ou se oponha à feitura depósito, nem para que juízes condicionem a sua feitura a uma "autorização" específica, conforme explicado na nota seguinte.
Depósito como faculdade do sujeito passivo - O depósito judicial, no montante integral, "constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição" (STJ, 2ª T., REsp 722.754/SC, Rel.
Min Eliana Calmon, j. em 17/05/2005, DJ de 20/06/2005, p. 245).1 Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial constitui direito do contribuinte.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em sede de julgamento de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7.
A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) (destacou-se). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também reconhece o direito à suspensão do crédito tributário pelo depósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que deferiu o pedido antecipatório formulado pelo autor, a fim de suspender a exigibilidade do débito imposto. 2.
Como sabido, é possível ao Poder Judiciário apreciar a regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade. 3.
No caso dos autos, a discussão cinge-se em perquirir acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo DECON/CE, uma vez que fora garantido o Juízo, mediante depósito integral do valor devido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser aplicável, por analogia, em casos de débito não tributário, o disposto no art. 151, inciso II do CTN, garantindo-se a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito integral do valor. 5.
Nesse sentido, "o crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia" ( REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 6.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0621774-97.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06217749720208060000 CE 0621774-97.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021) Assim, com amparo no art. 151, II do CTN, tendo em vista o depósito do montante integral dos débitos, hei por bem determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos objetos desta ação (processo administrativo F.A nº 23.002.001.19-0008295), determinando, em consequência, que o Requerido abstenha-se de propor ação executiva ou, ainda, impedir o fornecimento de certidão negativa com base no objeto desta demanda ou adotar qualquer outra medida tendente a restringir o crédito do Postulante ou o regular desempenho de suas atividades, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ato contínuo, intimem-se o Programa Estadual De Defesa Do Consumidor - DECON/CE e o Estado do Ceará para, querendo, ofertar contestação, no prazo legal. Expedientes necessários. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito 1 Segundo, Hugo de Brito Machado.
Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis complementares: 87/1996 e 116/2003.
São Paulo: Atlas, 2007. -
18/10/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69718944
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69718944
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18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015767-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCARDPOLO PASSIVO: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON) e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória De Ato Administrativo Com Pleito In Limine ajuizada pelo Banco Bradescard S.A. (CNPJ nº 04.***.***/0001-01) em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, suspender a exigibilidade da multa administrativa relativa ao procedimento administrativo FA nº 23.002.001.19-0008295, até o julgamento final da presente ação. Em petição de ID nº 58436575 e 58436577, a Autora junta a guia do Depósito no valor de R$ 155.153,50 (cento e cinquenta e cinco mil cento e cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) em garantia para fins de suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais. Breve relato.
Decido. Saliento, em primeiro plano, que entendo que o requerimento de autorização para depósito em juízo da quantia, pedido alternativo, é a medida que merece acolhimento no presente estágio processual, por garantir maior segurança jurídica às partes. Por conseguinte, embora o crédito discutido no presente processo trate-se de dívida não-tributária, entendo pela aplicação analógica do disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, na medida em que, verificada a existência de garantia integral e em dinheiro em favor da Fazenda Pública, não há razão para tratamento diverso da dívida apenas em virtude da sua origem. Por conseguinte, sobre a garantia do contribuinte de suspensão de exigibilidade pelo depósito do montante tributário discorre Hugo de Brito Machado Segundo: Depósito.
Garantia de natureza dúplice - "A garantia prevista no art. 151, II, do CTN tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, porquanto a conversão em renda do depósito judicial equivale ao pagamento previsto no art. 156, do CTN encerrando modalidade de extinção do crédito tributário (Resp 490.641/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux)" (STJ, 2ª T., REsp 681.110/Rj, Rel.
Min.
Castro Meira, i.
Em 14/12/2004, DJ de 21/03/2005, p. 343).
Não exige qualquer razão, portanto, para que a Fazenda recuse ou se oponha à feitura depósito, nem para que juízes condicionem a sua feitura a uma "autorização" específica, conforme explicado na nota seguinte.
Depósito como faculdade do sujeito passivo - O depósito judicial, no montante integral, "constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição" (STJ, 2ª T., REsp 722.754/SC, Rel.
Min Eliana Calmon, j. em 17/05/2005, DJ de 20/06/2005, p. 245).1 Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial constitui direito do contribuinte.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em sede de julgamento de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). 6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7.
A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) (destacou-se). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também reconhece o direito à suspensão do crédito tributário pelo depósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que deferiu o pedido antecipatório formulado pelo autor, a fim de suspender a exigibilidade do débito imposto. 2.
Como sabido, é possível ao Poder Judiciário apreciar a regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade. 3.
No caso dos autos, a discussão cinge-se em perquirir acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo DECON/CE, uma vez que fora garantido o Juízo, mediante depósito integral do valor devido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser aplicável, por analogia, em casos de débito não tributário, o disposto no art. 151, inciso II do CTN, garantindo-se a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito integral do valor. 5.
Nesse sentido, "o crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia" ( REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 6.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0621774-97.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06217749720208060000 CE 0621774-97.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021) Assim, com amparo no art. 151, II do CTN, tendo em vista o depósito do montante integral dos débitos, hei por bem determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos objetos desta ação (processo administrativo F.A nº 23.002.001.19-0008295), determinando, em consequência, que o Requerido abstenha-se de propor ação executiva ou, ainda, impedir o fornecimento de certidão negativa com base no objeto desta demanda ou adotar qualquer outra medida tendente a restringir o crédito do Postulante ou o regular desempenho de suas atividades, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ato contínuo, intimem-se o Programa Estadual De Defesa Do Consumidor - DECON/CE e o Estado do Ceará para, querendo, ofertar contestação, no prazo legal. Expedientes necessários. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito 1 Segundo, Hugo de Brito Machado.
Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis complementares: 87/1996 e 116/2003.
São Paulo: Atlas, 2007. -
17/10/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69718944
-
17/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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17/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3015767-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCARD POLO PASSIVO: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON), ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, retornem os autos para tarefa “Ato judicial – Inicial".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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