TJCE - 0213509-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:36
Juntada de Petição
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17/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO AIRTON ARAUJO DA SILVA (OAB 53656/CE) - Processo 0213509-95.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Francisco Darlan Sousa AraujoB0 - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares, formulado por Francisco Darlan Sousa Araújo, conforme fls. 161.
Alega a Defesa que na sentença de fls. 157/160, não houve revogação expressa das medidas cautelares impostas pelo juízo da Custódia. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo da Custódia restituiu a liberdade do denunciado, determinando a aplicação das seguintes medidas cautelares: (fls. 36/40) "Diante do exposto, restituo a liberdade de FRANCISCO DARLAN SOUSA ARAÚJO, sujeitando-o, entretanto, ao cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Comparecimento mensal na sede da Coordenadoria de Alternativas Penais, estabelecida na Casa da Ressocialização, situada na Av.
Heráclito Graça, n. 600, Bairro Centro, nesta cidade, telefone (85) 3433 - 1999, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no primeiro dia útil após o ato da soltura perante o Núcleo da Coordenadoria de Alternativas Penais - COAP, instalado em anexo a esta unidade judiciária, possibilitando-se, à referida Coordenadoria, deslocar os demais comparecimentos para outras instituições, inclusive de tratamento ou prevenção de dependência química, caso tal necessidade seja detectada em avaliação psicossocial, ficando a mencionada Coordenadoria, em qualquer caso, encarregada do acompanhamento da medida; b) recolhimento domiciliar das 22 às 06 horas, salvo para exercer atividade laboral lícita, devidamente comprovada perante o Juízo processante, submetendo-se, ainda, ao USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA para monitoração e fiscalização desta medida cautelar, equipamento este que será fixado no ato da soltura, ficando o mesmo ciente, outrossim, que o rompimento, ou qualquer outra forma de violação do equipamento, acarretará registro da ocorrência pelo órgão competente e será comunicada ao juízo para o qual for redistribuído o presente auto para as providências que entender cabíveis, dentre as quais, a decretação de prisão preventiva..
Determino que a medida cautelar de monitoramento eletrônico perdure pelo prazo de 03 (três) meses e as demais medidas cautelares acima estabelecidas perdurem pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando ao alvedrio do juízo para o qual for encaminhado o presente auto de prisão em flagrante, a reavaliação, com a respectiva periodicidade, da necessidade de manutenção, bem como eventual prorrogação, das referidas medidas cautelares.
Imponho, ainda, ao autuado, as obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP, a seguir delineadas: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, a não ser que autorizado pelo Juízo processante e com a declaração do local onde poderá ser encontrado; b) comunicar eventual mudança de endereço; c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. " Por seu turno, considerando que o prazo estabelecido pelo juízo da Custódia já se exauriu, bem com foi proferida sentença absolutória às fls. 157/160, as medidas cautelares não merecerem mais prosperar.
Ante o exposto, em consonância com o art. 282, § 5 do Código de Processo Penal, REVOGO as medidas cautelares impostas ao Francisco Darlan Sousa Araújo.
Intime-se o denunciado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à COMEP para retirada da tornozeleira eletrônica, servido a presente decisão como mandado.
Expedientes necessários. -
16/09/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/09/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
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12/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO AIRTON ARAUJO DA SILVA (OAB 53656/CE) - Processo 0213509-95.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Darlan Sousa AraujoB0 - Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 9/9/2025, às 16h, ocasião em que o ato será realizado por videoconferência, de forma híbrida, podendo as partes e as testemunhas comparecerem à sala de audiência da Unidade, local em que o Magistrado se encontrará presidindo o ato (https://link.tjce.jus.br/5ef3c2).
Expediente(s) necessário(s). -
11/08/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:54
Recebida a denúncia
-
06/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 16:00:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
05/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:15
Juntada de Petição
-
29/07/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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28/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 06:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 06:50
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:45
Conclusos
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25/06/2025 09:45
Juntada de Ofício
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24/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:47
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:39
Expedição de .
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15/05/2025 12:31
Conclusos
-
15/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 17:47
Recebida a denúncia
-
14/05/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:47
Histórico de partes atualizado
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13/05/2025 14:10
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 14:10
Evolução da Classe Processual
-
12/05/2025 15:14
Conclusos
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:47
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2025 13:30
Juntada de Ofício
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30/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/04/2025 11:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 09:31
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:56
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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15/04/2025 13:56
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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15/04/2025 11:47
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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15/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:15
Distribuído por
-
14/04/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
-
14/04/2025 09:37
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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