TJCE - 3002327-44.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 171090884
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171090884
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito [email protected] Processo nº: 3002327-44.2025.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] Polo Ativo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA - CE22417-A, JORDANA MARIA MESQUITA VERAS - CE41935 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos proposta por GONCALA OTAVIANA DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Por meio da determinação ID nº 166987296, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
Intimada por seu advogado, a parte permaneceu inerte no prazo determinado, conforme ID nº 167297273.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos da petição inicial e suas consequências: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321 - Verificando que a petição inicial não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz determinará sua emenda no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Parágrafo único - O descumprimento da diligência resultará no indeferimento da petição inicial.
Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: I - For inepta; II - A parte for manifestamente ilegítima; III - O autor carecer de interesse processual; IV - Não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça.
Sem honorários. Considerando o desinteresse recursal, em razão da extinção ter sido provocada pela omissão da parte autora, o que demonstra a falta de interesse na continuidade do feito, determino a intimação da parte autora, sem prazo. Após, expeça-se a certidão de trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Providências necessárias.
São Benedito - CE, 01 de setembro de 2025.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
04/09/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171090884
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04/09/2025 19:47
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 05:34
Decorrido prazo de JORDANA MARIA MESQUITA VERAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166987296
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04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do Código de Processo Civil, para o regular andamento do feito, tem-se que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, caput).
Isso posto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente c comprovante de endereço da unidade consumidora em seu nome e atualizado (até 03 meses), sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. São Benedito - CE, 30 de julho de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166987296
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01/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166987296
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31/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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