TJCE - 3000907-25.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168093560
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168093560
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CARIRIAçU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 29/10/2025 ás 13h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/033ec2 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 8 de agosto de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA REBECA SANTOS ESTAGIÁRIA DO TJCE MAT 54008 -
11/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168093560
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11/08/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/08/2025 13:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2025 13:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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08/08/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167323818
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000907-25.2025.8.06.0059 AUTOR: LUZIA MARIA FERREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 e 98 do CPC.
INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, considerando o tempo desde o início dos descontos em questão até a sua impugnação na via judicial, o que descaracteriza a urgência, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova avaliação posterior, especialmente após a formação do contraditório, podendo a parte demandada apresentar resposta antecipadamente, trazendo aos autos os documentos que entender necessários, o que será considerado na reavaliação do pedido de tutela e no deslinde do feito.
Posto isso, inverto o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora se obrigou ao contrato impugnado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Considerando que o litígio admite autocomposição, determino designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, preferencialmente com advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
Consigne-se em audiência, se as partes desejam ou não produzir prova testemunhal.
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, INTIME-SE para réplica.
Após, conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Caririaçu/CE, 1 de agosto de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167323818
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05/08/2025 07:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167323818
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04/08/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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