TJCE - 3001287-57.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001287-57.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA PROMOVIDO: PEDRO FERNANDO DE VASCONCELOS e outros DESPACHO Conforme se verifica, em razão da inexistência de bens penhoráveis, assim como pela busca infrutífera de bens e valores, foi proferida sentença, em maio de 2022, de determinação da extinção da execução, devidamente transitada em julgado.
Em análise dos autos, verificou-se pedido de desarquivamento do feito par fins de aplicação de medida coercitiva, pós sentença extintiva, através da petição acostada ao ID 57566128, por meio do imediato recolhimento dos passaportes e suspensão da CNH do(s) executado(s), a fim de garantir o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da presente demanda.
Registre-se que a peça processual cabível para que houvesse a reforma da sentença proferida no tocante a extinção processual, deveria ser o Recurso Inominado, o que não foi atendido.
E, ainda, possibilidade de apresentação de Embargos de Declaração à sentença, em caso de omissão por não ter havido análise de alguma demanda executiva.
Ocorre que, todas as questões trazidas no bojo da ação executiva foram tratadas, mas ausente até então solicitação de recolhimento de passaportes ou suspensão de CNH, o que impediu sua análise processual.
Quanto ao argumento para continuidade do feito, deve-se ressaltar que as hipóteses previstas para reativação do processo de execução, quando extinto por ausência de bens penhoráveis é justamente a indicação de bens específicos que bastem para satisfação do crédito, fato este não verificado na peça, ora juntada.
Na realidade, a parte Exequente não pode, após sentença proferida, simplesmente juntar petição intermediária solicitando renovação de expedientes e/ou novas restrições, apenas requerendo o prosseguimento do feito, sem sequer apresentar bens que, supostamente, devem ser alvo de penhora.
Ressaltando-se que foi oportunizado, diversas vezes, ao Exequente, a possibilidade de indicação no decorrer da execução e foram realizados esforços deste juízo neste sentido, tendo a execução finalizado no ano de 2022.
Diante do exposto, conforme preceitua o art. 921, V, §3º do CPC, é condicionante, para que o processo de execução seja desarquivado e continuado, que o Exequente comprove ter localizado bens passíveis de responder pelos créditos em aberto, motivo pelo qual, por entender que não houve a comprovada localização de bens, indefiro o pedido formulado de continuidade.
Por fim, determino a manutenção dos autos no arquivo, com as cautelas de praxe já que houve o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:48
Processo Desarquivado
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05/04/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:25
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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28/05/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 27/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/05/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA JUNIOR em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA JUNIOR em 14/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 20:08
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2021 08:19
Conclusos para decisão
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de SARA COSTA VIANA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 20:08
Juntada de Certidão
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26/07/2021 19:32
Juntada de Certidão
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11/02/2021 08:28
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2020 10:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/10/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA JUNIOR em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2020 15:04
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2020 19:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 17:06
Conclusos para despacho
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30/07/2020 17:05
Juntada de Certidão
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12/05/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 14:06
Expedição de Intimação.
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31/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 10:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2020 10:39
Outras Decisões
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16/03/2020 09:43
Conclusos para despacho
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10/03/2020 00:15
Decorrido prazo de SARA COSTA VIANA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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01/03/2020 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2020 16:20
Transitado em julgado em 18/02/2020
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18/02/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 21:41
Extinto o processo por desistência
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12/12/2019 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2019 11:58
Conclusos para julgamento
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31/10/2019 11:58
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2019 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/10/2019 07:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2019 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2019 07:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2019 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2019 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 18:05
Audiência conciliação designada para 31/10/2019 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/09/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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