TJCE - 0044727-82.2012.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166741063
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01/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0044727-82.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: FRANCISCO ELINALDO DA SILVA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção.
FRANCISCO ELINALDO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial, abaixo sintetizados. Conforme narrado na petição inicial, o Autor afirma ser segurado do INSS desde 01/11/2002, estando vinculado à empresa Comercial Rabelo Som e Imagem Ltda.
Alega que, em 03/04/2008, teria sofrido grave acidente de trabalho ao ser atingido por um fogão que, segundo ele, despencou de aproximadamente quatro metros de altura.
Sustenta que o impacto causou lesão grave na coluna cervical, o que teria exigido intervenção cirúrgica, internação de 28 dias e posterior recuperação em cadeira de rodas por seis meses.
Afirma, ainda, que apresenta paralisia do lado esquerdo e perda de sensibilidade do lado direito, o que o teria deixado permanentemente incapaz para o trabalho. Segundo suas alegações, o INSS teria concedido inicialmente o benefício de auxílio-acidente, suspenso em 27/11/2009.
Narra que apresentou laudos médicos que, supostamente, comprovariam sua incapacidade laboral, com destaque para os relatórios dos médicos Dr.
Nelson Beneventes Borges e Dr.
Francisco J.
Basilio (CRM-9766), os quais teriam indicado lesões irreversíveis na medula espinhal e quadro depressivo associado.
Alega que, mesmo diante dessas informações, o benefício foi cessado, sem perícia por junta médica. O Autor sustenta ainda que recebeu valor inferior ao devido no período de afastamento e que, entre 2011 e 2012, não teria recebido qualquer benefício. Ao final, requer, com base nas alegações expostas, o pagamento das parcelas não quitadas desde o acidente até o eventual restabelecimento do benefício, bem como a compensação dos valores já recebidos.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada e condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente, com correção monetária e juros legais. Recebida inicial para trâmite (ID 128490489), na mesma oportunidade fora concedida a gratuidade bem como determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 132538897). Inicialmente, não houve comparecimento da requerida aos autos, porém, compareceu posteriormente ao processo informando que o autor teve a aposentadoria por invalidez concedida através do processo nº 0511387-30.2017.4.05.8100, que tramitou perante o 21ª Vara do Federal de Fortaleza/CE. Diante disso, fora declarada a extinção do presente processo pela perda do objeto (ID 128492668), a qual fora objeto de recurso de apelação julgado procedente (ID 128494447) anulando a sentença guerreada em razão da falta de concessão de prazo para manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados com o pedido de declaração de perda de objeto feito pelo requerido. Após o retorno dos autos do juízo de segundo grau, fora dada oportunidade para que a requerente se manifestasse sobre o pleito que ensejou a primeira extinção do processo, conforme se depreende do despacho de ID 128493369, tendo o comando sido atendido pelo Autor, que apresentou a petição de ID 128493877, impugnando o pleito sob a alegação de que o objeto da ação é outro, qual seja, a concessão de valores retroativos do benefício de auxílio-doença entre 2012 até a data da aposentadoria, em 2017. Não houve deslinde desta questão preliminar e sim prosseguimento do feito para a realização de perícia técnica em ortopedia (ID 128493882) e assim permanece, com várias tentativas de efetivação empreendidas, porém ainda sem sucesso por motivos diversos que impediram a realização de forma satisfatória da análise técnica. Para os fins a que se presta este pronunciamento, é o que basta relatar. Decido. De antemão, se faz necessário a análise de uma pertinente questão prejudicial de mérito levantada, qual seja, a de coisa julgada material. Pois bem, após a alegação de coisa julgada material e indicação do processo semelhante, passei a compulsar os autos do processo indicado (nº 0511387-30.2017.4.05.8100) acostados, pelo que reputo que de fato operou-se a coisa julgada, conforme fundamentos abaixo. Ressalto ainda que se trata de questão prejudicial de mérito de ordem pública e conhecível a qualquer tempo, além do mais, já houve manifestação da parte autora sobre a esta questão (vide ID 128493877.) Pois bem, é cediço que, como bem dispõe o art. 337, §4º do CPC "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." sendo a coisa julgada material descrita pelo art. 502 do mesmo diploma jurídico como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". Tanto o próprio significado de coisa julgada quanto o artigo referente à coisa julgada material são conceitos amplamente destrinchados pela doutrina brasileira, a exemplo da lição do douto professor Nelson Nery Júnior, abaixo colacionado: "Coisa julgada material.
Conceito.
Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.
Temas 3,107).
Somente ocorre se e quando a decisão de mérito tiver sido alcançada pela preclusão, isto é, a coisa julgada formal é pressuposto para que ocorra a coisa julgada material (Pollak.
System 2 , § 107, I, p. 529; Jauernig-Hess.
ZPR 30 , § 61, II, p. 244), mas não o contrário.
Da coisa julgada formal (preclusão), pode decorrer um efeito especial que é a coisa julgada material (Nikisch.
ZPR2, § 104, I, p. 401).
A característica essencial da coisa julgada material se encontra na imutabilidade da decisão, que não se confunde com sua eficácia (José Carlos Barbosa Moreira.
La definizione di cosa giudicata sostanziale nel codice di procedura civile brasiliano [Est.
Tarzia, v. 2, n. 9, p. 988]) - nesse sentido, a substituição do termo "eficácia" por autoridade promovida pelo CPC 502, em 1202 comparação com o CPC/1973 467, é tecnicamente mais adequada.
A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do Estado Democrático de Direito (CF 1.º caput).
Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro, a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que também se consubstancia na segurança jurídica da coisa julgada material.
Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento da República brasileira.
A lei não pode modificar a coisa julgada material (CF 5.º XXXVI); a CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (CF 1.º caput, 60 § 4.º); o juiz não pode alterar a coisa julgada (CPC 502 e CPC 505).
Somente a lide (pretensão, pedido, mérito) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a decisão de mérito, quanto em processo futuro.
Somente as decisões de mérito, proferidas com fundamento no CPC 487, são acobertadas pela autoridade da coisa julgada; as de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485) são atingidas apenas pela preclusão (coisa julgada formal).
A coisa julgada material é instrumento de pacificação social." (Código de Processo Civil Comentado, 6.ª edição, p. 1203). Como indigitado, em consulta ao processo nº 0511387-30.2017.4.05.8100, que tramitou perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, mormente sua sentença verifiquei que, ao contrário do que aduz o autor (ID 128493877), ao final não fora somente concedida a aposentadoria por invalidez e sim também ao restabelecimento do auxílio-doença e pagamento de parcelas retroativas, senão vejamos o teor do julgado: "DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do(a) Autor(a), a contar do cancelamento administrativo (DCB = 04/12/2009) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (28/07/2017), bem como a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, ressalvadas a que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal.
DIP em 01/01/2019. 16.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora, a partir da citação, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal." (ID 128492661) Conclui-se, portanto, a alegação de que o restabelecimento de auxílio-doença cessado e a finalidade de recebimento de quantias vencidas cessado é indevida, em razão da sua concessão em ação diversa, através de sentença transitada em julgado.
Logo, é medida que se impõe reconhecer que se operou a prescrição. Consequentemente, torna-se desnecessário a apreciação dos demais pedidos. No que se refere às consequências, em uma exegese do que aduz o CPC nos §§ 4º e 5º do art. 373 e o art. 485, inciso V; se depreende que o processo deverá ser extinto. Dessa forma, à luz da fundamentação acima, hei por bem declarar a existência de coisa julgada referente à lide trazida à apresentação, sendo medida que se impõe a extinção deste processo. Ante todo o exposto, e tudo mais que dos autos conta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da COISA JULGADA, o que faço por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sem custas, em razão da natureza da ação. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa; porém fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que a parte goza de gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda-se com o arquivamento. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166741063
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31/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166741063
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31/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:13
Mov. [206] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 18:49
Mov. [205] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 11:43
Mov. [204] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 11:32
Mov. [203] - Documento Analisado
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23/08/2024 20:07
Mov. [202] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 12:07
Mov. [201] - Conclusão
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19/06/2024 14:12
Mov. [200] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 18:32
Mov. [199] - Documento
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24/04/2024 17:18
Mov. [198] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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23/04/2024 16:43
Mov. [197] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/03/2024 11:47
Mov. [196] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 16:15
Mov. [195] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2024 12:41
Mov. [194] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2024 12:38
Mov. [193] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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06/11/2023 16:44
Mov. [192] - Documento
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31/10/2023 17:57
Mov. [191] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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24/10/2023 16:04
Mov. [190] - Documento Analisado
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17/10/2023 11:00
Mov. [189] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 21:24
Mov. [188] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180042-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 21:06
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25/06/2023 03:26
Mov. [187] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/06/2023 08:43
Mov. [186] - Conclusão
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16/06/2023 21:43
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127769-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 21:33
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16/06/2023 20:38
Mov. [184] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 06:48
Mov. [183] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 12:57
Mov. [182] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/06/2023 12:57
Mov. [181] - Documento Analisado
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14/06/2023 11:56
Mov. [180] - Mero expediente | R. H. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo de fls. 314/316, no prazo comum de 15 (quinze) dias, como preceitua o art. 477, 1 do CPC, Exp. nec.
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14/06/2023 09:50
Mov. [179] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 17:08
Mov. [178] - Documento
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13/06/2023 17:08
Mov. [177] - Laudo Pericial
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20/03/2023 08:31
Mov. [176] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 08:31
Mov. [175] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2023 15:52
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/02/2023 14:41
Mov. [173] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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27/02/2023 03:34
Mov. [172] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/02/2023 23:49
Mov. [171] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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17/02/2023 20:36
Mov. [170] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 11:40
Mov. [169] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 10:07
Mov. [168] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/02/2023 10:07
Mov. [167] - Documento Analisado
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15/02/2023 15:59
Mov. [166] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 14:28
Mov. [165] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 11:14
Mov. [164] - Documento
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10/02/2023 08:41
Mov. [163] - Documento
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20/01/2023 16:55
Mov. [162] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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10/01/2023 10:02
Mov. [161] - Documento Analisado
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16/12/2022 18:28
Mov. [160] - Mero expediente | R.H. Considerando que existe um convenio entre o Tribunal de Justica com a Universidade Federal do Ceara, para realizacao das pericias dos processos em que o INSS e polo passivo, aguarde-se o devido cumprimento pericial. Exp
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16/12/2022 14:27
Mov. [159] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 13:45
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2022 04:46
Mov. [157] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/05/2022 20:47
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0425/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
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05/05/2022 01:39
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 16:45
Mov. [154] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/05/2022 16:44
Mov. [153] - Documento Analisado
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29/04/2022 18:49
Mov. [152] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2022 23:41
Mov. [151] - Conclusão
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12/04/2022 17:40
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/03/2022 20:06
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01923725-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 19:40
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16/02/2022 23:11
Mov. [148] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 20:34
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
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09/02/2022 20:33
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0082/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
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08/02/2022 11:37
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 11:36
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2022 11:29
Mov. [143] - Documento Analisado
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02/02/2022 16:57
Mov. [142] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a peticao de fls. 154/155 e documentos, no prazo de 15 dias, requerendo o que for de direito. Exp. Nec.
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26/01/2022 09:23
Mov. [141] - Conclusão
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26/01/2022 08:45
Mov. [140] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 08:37
Mov. [139] - Conclusão
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02/08/2021 10:21
Mov. [138] - Certidão emitida
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02/08/2021 10:20
Mov. [137] - Certidão emitida
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30/07/2021 11:42
Mov. [136] - Mero expediente | R. H. Informe a Unidade Judiciaria em que folhas estao os documentos apresentados pela apelada, segundo o Acordao. EXP. NEC.
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26/07/2021 17:12
Mov. [135] - Conclusão
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26/07/2021 17:11
Mov. [134] - Reativação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 17:29
Mov. [133] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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19/07/2021 17:29
Mov. [132] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/03/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Prov
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26/11/2020 15:06
Mov. [131] - Recurso Eletrônico
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26/11/2020 15:05
Mov. [130] - Certidão emitida
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23/11/2020 12:17
Mov. [129] - Mero expediente | R.H. Contrarrazoes Recursais apresentadas as fls. 234/235; portanto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determina o art. 1.010, 3., do Codex. Expedientes necessarios.
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23/11/2020 10:46
Mov. [128] - Conclusão
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23/11/2020 08:41
Mov. [127] - Certidão emitida
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20/11/2020 13:52
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01571198-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/11/2020 13:20
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12/11/2020 16:07
Mov. [125] - Certidão emitida
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12/11/2020 13:53
Mov. [124] - Documento Analisado
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09/11/2020 20:19
Mov. [123] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2020 09:06
Mov. [122] - Conclusão
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06/11/2020 15:46
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01543828-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2020 15:35
-
22/10/2020 00:14
Mov. [120] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2020 18:10
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01509505-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2020 16:51
-
18/10/2020 10:55
Mov. [118] - Certidão emitida
-
16/10/2020 14:05
Mov. [117] - Certidão emitida
-
16/10/2020 14:05
Mov. [116] - Documento
-
16/10/2020 14:02
Mov. [115] - Documento
-
16/10/2020 14:02
Mov. [114] - Documento
-
14/10/2020 02:15
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0713/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 02:15
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0713/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
08/10/2020 14:50
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0713/2020 Teor do ato: Do exposto, conheco do recurso, mas nego-lhe provimento. Advogados(s): Essina Maria Alves Menezes Domingos da Silva (OAB 20447/CE), Luiz Domingos da Silva (OAB 7989/
-
08/10/2020 11:22
Mov. [110] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/186675-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2020 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
07/10/2020 09:54
Mov. [109] - Certidão emitida
-
07/10/2020 09:54
Mov. [108] - Documento Analisado
-
06/10/2020 18:30
Mov. [107] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Do exposto, conheco do recurso, mas nego-lhe provimento.
-
06/10/2020 14:06
Mov. [106] - Conclusão
-
08/09/2020 12:11
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2020 12:11
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2020 19:52
Mov. [103] - Certidão emitida
-
06/09/2020 19:52
Mov. [102] - Documento
-
06/09/2020 19:52
Mov. [101] - Documento
-
06/09/2020 11:17
Mov. [100] - Certidão emitida
-
06/09/2020 11:17
Mov. [99] - Documento
-
06/09/2020 11:16
Mov. [98] - Documento
-
31/08/2020 22:00
Mov. [97] - Certidão emitida
-
26/08/2020 12:56
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01407925-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/08/2020 12:45
-
14/08/2020 22:58
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/153322-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2020 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
03/07/2020 08:35
Mov. [94] - Certidão emitida
-
25/06/2020 00:07
Mov. [93] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2020 14:49
Mov. [92] - Certidão emitida
-
16/06/2020 19:04
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. R.H. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos Embargos de Declaracao opostos as fls. 173/177. Exp. Necessarios. Fortaleza (CE), 16 de junho de 2020. Josias
-
16/06/2020 10:15
Mov. [90] - Conclusão
-
15/06/2020 20:19
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01269515-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2020 19:55
-
11/06/2020 09:33
Mov. [88] - Certidão emitida
-
29/05/2020 23:42
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/102485-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2020 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
25/05/2020 21:01
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0331/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2381
-
22/05/2020 10:24
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2020 08:44
Mov. [84] - Certidão emitida
-
21/05/2020 11:26
Mov. [83] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2020 16:47
Mov. [82] - Concluso para Sentença
-
24/03/2020 04:01
Mov. [81] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2020 07:24
Mov. [80] - Certidão emitida
-
18/03/2020 16:10
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01142124-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2020 15:50
-
18/03/2020 02:07
Mov. [78] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 20:38
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0154/2020 Data da Publicacao: 11/03/2020 Numero do Diario: 2335
-
09/03/2020 11:33
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0154/2020 Teor do ato: R.H. Intime-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 147/149. Exp. Nec. Advogados(s): Essina Maria Alv
-
09/03/2020 10:48
Mov. [75] - Certidão emitida
-
20/02/2020 17:15
Mov. [74] - Mero expediente | R.H. Intime-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 147/149. Exp. Nec.
-
20/02/2020 10:31
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
20/02/2020 10:31
Mov. [72] - Laudo Pericial
-
24/10/2019 12:36
Mov. [71] - Certidão emitida
-
24/10/2019 12:35
Mov. [70] - Documento
-
24/10/2019 12:33
Mov. [69] - Documento
-
04/09/2019 12:57
Mov. [68] - Certidão emitida
-
04/09/2019 12:57
Mov. [67] - Documento
-
04/09/2019 12:54
Mov. [66] - Documento
-
03/09/2019 14:25
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0322/2019 Data da Disponibilizacao: 02/09/2019 Data da Publicacao: 03/09/2019 Numero do Diario: 2215 Pagina: 348/353
-
30/08/2019 12:45
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/206143-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2019 Local: Oficial de justica - Jose Helenival Silva do Nascimento
-
30/08/2019 12:42
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/206139-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2019 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
30/08/2019 09:51
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2019 12:08
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2019 09:28
Mov. [60] - Ofício
-
23/05/2019 15:56
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2019 Data da Disponibilizacao: 22/05/2019 Data da Publicacao: 23/05/2019 Numero do Diario: 2144 Pagina: 350/352
-
21/05/2019 09:02
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2019 18:49
Mov. [57] - Documento
-
16/05/2019 18:48
Mov. [56] - Certidão emitida
-
29/04/2019 10:54
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2019 09:30
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
31/07/2018 14:12
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
30/07/2018 11:28
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2018 13:51
Mov. [51] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR126533557BI Situacao : Desconhecido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Patricia Mesquita Vilas Boas Diligencia : 05/07/2018
-
23/07/2018 13:07
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/07/2018 13:07
Mov. [49] - Certidão emitida
-
28/06/2018 14:00
Mov. [48] - Certidão emitida
-
21/06/2018 16:14
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
18/06/2018 17:49
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos em inspecao. R. H. Cumpra-se com urgencia o despacho de fls. 122. Exp. Nec.
-
18/06/2018 11:31
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
19/02/2018 13:42
Mov. [44] - Certidão emitida
-
08/02/2018 09:23
Mov. [43] - Mero expediente | R.hRenove-se a intimacao da perita Dra. Patricia Mesquita Vilas Boas, CRM n 7731, desta feita por carta postal para dizer se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorarios, no prazo de 15 dias.Expedientes necessa
-
08/01/2018 13:46
Mov. [42] - Conclusão
-
08/01/2018 13:38
Mov. [41] - Certidão emitida
-
05/12/2017 22:48
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
05/12/2017 22:48
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
01/12/2017 11:49
Mov. [38] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
01/12/2017 11:45
Mov. [37] - Certidão emitida
-
30/11/2017 10:53
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2017 14:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10318770-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2017 11:48
-
29/06/2017 15:07
Mov. [34] - Certidão emitida
-
29/06/2017 15:06
Mov. [33] - Documento
-
29/06/2017 15:03
Mov. [32] - Documento
-
22/06/2017 10:52
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/113593-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 259 - Hermes Oliveira Salles
-
21/06/2017 11:26
Mov. [30] - Encerrar análise
-
25/05/2017 14:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10237071-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2017 17:45
-
16/05/2017 08:31
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2017 Data da Disponibilizacao: 15/05/2017 Data da Publicacao: 16/05/2017 Numero do Diario: 1670 Pagina: 356
-
12/05/2017 08:44
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2017 10:04
Mov. [26] - Certidão emitida
-
05/05/2017 12:13
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2017 09:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10125599-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2017 08:34
-
08/08/2016 13:20
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2016 13:20
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2016 22:08
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10352474-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2016 17:18
-
01/08/2016 15:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0166/2016 Data da Disponibilizacao: 27/07/2016 Data da Publicacao: 28/07/2016 Numero do Diario: 1490 Pagina: 260
-
26/07/2016 13:03
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2016 09:52
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2016 15:46
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
11/12/2015 15:02
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
11/12/2015 15:01
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
20/11/2015 09:28
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0336/2015 Data da Disponibilizacao: 19/11/2015 Data da Publicacao: 20/11/2015 Numero do Diario: 1332 Pagina: 462
-
18/11/2015 11:24
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2015 16:52
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2015 13:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
06/06/2015 14:34
Mov. [10] - Mero expediente | Feito paralisado desde agosto de 2014. A conclusao do MM. Juiz para impulsionar o feito.
-
11/08/2014 16:58
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
18/10/2013 12:00
Mov. [8] - Documento
-
18/10/2013 12:00
Mov. [7] - Documento
-
24/09/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
26/02/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2013 Data da Disponibilizacao: 26/02/2013 Data da Publicacao: 27/02/2013 Numero do Diario: 669 Pagina: 130
-
25/02/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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