TJCE - 0202280-21.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ELISAGILA GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de HELTIANE CASSIA RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de EDIANE ALVES DA SILVA DE CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA ECY GONCALVES NORONHA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de VIRLANDEA GONCALVES DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA IDERLANDIA FERNANDES NORONHA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MAGNA MARIA SIQUEIRA GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de KATIANY RODRIGUES CAVALHEIRO LOIOLA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de CLEIDIANE ARAUJO MOTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ADERLANIA MENDES SOARES ARCENIO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DA SILVA MOTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA IDERLANDIA ALVES OLIVEIRA GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de VALKYRIA GONCALVES BEZERRA NORONHA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA LO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de DALYNY FERREIRA DE HOLANDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Maria Janikelly de Castro Silva em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Rejane Canuto da Silva em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CESAR DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JANAINA FREITAS DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA CESAR DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO MENDES SOARES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de KESSY JONNYS GOMES MOTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de AURILENE GONCALVES DE SOUSA GOMES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Vera Lucia Bezerra de Andrade em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Adrilea de Sousa Goncalves Torquato em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de IZAQUE DO NASCIMENTO ALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de LAURA SUELI GONCALVES MELO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA ELESANDRA FERNANDES MOTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de EDINETI GONCALVES BATISTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES BERNARDES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de SELMA MARIA NORONHA TOMAZ em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE MATOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DE OLIVEIRA LOPES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIA NORONHA LEITE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO GOMES RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANGELUCIA MARIA PEREIRA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCELIA ALVES DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR DE CASTRO SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA CARVALHO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAMA DE NORONHA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIA PIRES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA KELIANE DE CASTRO SILVA OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27128248
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27128248
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0202280-21.2022.8.06.0171 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: MARIA PEREIRA CARVALHO DA SILVA, ANGELUCIA MARIA PEREIRA FERREIRA, LUCELIA ALVES DE ALMEIDA, ELISAMAR ALVES AGUIAR RODRIGUES, VALDONIO BANDEIRA SIQUEIRA, JOSE WEBER BEZERRA NORONHA, MARIA KELIANE DE CASTRO SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA SOARES FERREIRA, MARCIA PIRES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ITAMA DE NORONHA, DANILO GONCALVES BERNARDES, EDINETI GONCALVES BATISTA, ANTONIA ELESANDRA FERNANDES MOTA, LAURA SUELI GONCALVES MELO, MARIA DAS GRACAS MOREIRA LIMA, MARCIA NORONHA LEITE, ANTONIO CICERO GOMES RIBEIRO, FRANCISCA LUCIA DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO PEREIRA, SELMA MARIA NORONHA TOMAZ, LUIS PEREIRA DE MATOS, JOAO MENDES SOARES, KESSY JONNYS GOMES MOTA, MARIA CESAR DE OLIVEIRA, JANAINA FREITAS DOS SANTOS, REJANE CANUTO DA SILVA, MARIA LUIZA CESAR DE OLIVEIRA, ADRILEA DE SOUSA GONCALVES TORQUATO, IZAQUE DO NASCIMENTO ALVES, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA FERREIRA, AURILENE GONCALVES DE SOUSA GOMES, VERA LUCIA BEZERRA DE ANDRADE, ADERLANIA MENDES SOARES ARCENIO, EDILENE FERREIRA DA SILVA MOTA, REJANE RODRIGUES VIEIRA, FRANCISCO BATISTA DA SILVA, KATIANY RODRIGUES CAVALHEIRO LOIOLA, CLEIDIANE ARAUJO MOTA, MARIA IDERLANDIA FERNANDES NORONHA, MAGNA MARIA SIQUEIRA GONCALVES, DALYNY FERREIRA DE HOLANDA, MARIA JANIKELLY DE CASTRO SILVA, VALKYRIA GONCALVES BEZERRA NORONHA, PATRICIA PEREIRA LO, FRANCISCA NORONHA DE OLIVEIRA, ANTONIA IDERLANDIA ALVES OLIVEIRA GONCALVES, VIRLANDEA GONCALVES DE SOUZA, EDIANE ALVES DA SILVA DE CASTRO, MARIA ECY GONCALVES NORONHA, ELISAGILA GONCALVES DE OLIVEIRA, HELTIANE CASSIA RODRIGUES EMBARGADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID nº 26969812 ), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
26/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27128248
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26/08/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25882552
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05/08/2025 13:36
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25882552
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0202280-21.2022.8.06.0171 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA CARVALHO DA SILVA, ANGELUCIA MARIA PEREIRA FERREIRA, LUCELIA ALVES DE ALMEIDA, ELISAMAR ALVES AGUIAR RODRIGUES, VALDONIO BANDEIRA SIQUEIRA, JOSE WEBER BEZERRA NORONHA, MARIA KELIANE DE CASTRO SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA SOARES FERREIRA, MARCIA PIRES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ITAMA DE NORONHA, DANILO GONCALVES BERNARDES, EDINETI GONCALVES BATISTA, ANTONIA ELESANDRA FERNANDES MOTA, LAURA SUELI GONCALVES MELO, MARIA DAS GRACAS MOREIRA LIMA, MARCIA NORONHA LEITE, ANTONIO CICERO GOMES RIBEIRO, FRANCISCA LUCIA DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO PEREIRA, SELMA MARIA NORONHA TOMAZ, LUIS PEREIRA DE MATOS, JOAO MENDES SOARES, KESSY JONNYS GOMES MOTA, MARIA CESAR DE OLIVEIRA, JANAINA FREITAS DOS SANTOS, REJANE CANUTO DA SILVA, MARIA LUIZA CESAR DE OLIVEIRA, ADRILEA DE SOUSA GONCALVES TORQUATO, IZAQUE DO NASCIMENTO ALVES, ANTONIO FRANCISCO PEREIRA FERREIRA, AURILENE GONCALVES DE SOUSA GOMES, VERA LUCIA BEZERRA DE ANDRADE, ADERLANIA MENDES SOARES ARCENIO, EDILENE FERREIRA DA SILVA MOTA, REJANE RODRIGUES VIEIRA, FRANCISCO BATISTA DA SILVA, KATIANY RODRIGUES CAVALHEIRO LOIOLA, CLEIDIANE ARAUJO MOTA, MARIA IDERLANDIA FERNANDES NORONHA, MAGNA MARIA SIQUEIRA GONCALVES, DALYNY FERREIRA DE HOLANDA, MARIA JANIKELLY DE CASTRO SILVA, VALKYRIA GONCALVES BEZERRA NORONHA, PATRICIA PEREIRA LO, FRANCISCA NORONHA DE OLIVEIRA, ANTONIA IDERLANDIA ALVES OLIVEIRA GONCALVES, VIRLANDEA GONCALVES DE SOUZA, EDIANE ALVES DA SILVA DE CASTRO, MARIA ECY GONCALVES NORONHA, ELISAGILA GONCALVES DE OLIVEIRA, HELTIANE CASSIA RODRIGUES APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REGISTRO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
TEMA 1.154.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDENTE PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônio Cícero Gomes Ribeiro e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Universidade Tiradentes (UNIT), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a alegação de interesse da União em razão da controvérsia sobre a expedição de diploma de ensino superior por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino e em analisar, no caso, a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União ou entidades autárquicas federais tenham interesse na condição de parte, assistentes ou oponentes. 4.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) atribui à União a competência para credenciamento e regulamentação de instituições de ensino superior que ofertam cursos a distância, nos termos do art. 80, §§ 1º e 2º. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral), fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutam controvérsias relativas à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 570, consolidou o entendimento de que a competência para julgar demandas envolvendo credenciamento de instituições de ensino superior perante o Ministério da Educação é da Justiça Federal. 7.
A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, podendo ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 927, III e IV, do CPC/2015. 8.
A exceção de incompetência, como mero incidente processual que é, não comporta a imposição, à parte vencida, de honorários advocatícios, verba essa somente passível imputação ao ensejo da solução final do litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A Justiça Federal é competente para processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diplomas de conclusão de curso superior por instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino, ainda que o pedido se limite a indenização.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo nulos os atos decisórios praticados por juízo incompetente.
O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual impõe a remessa dos autos à Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.394/1996, art. 80, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 24/06/2021 (Tema 1.154 da Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 570; STJ, AgInt no CC nº 167946/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 09/02/2022; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 171.794/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 09/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recuso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Cícero Gomes Ribeiro e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Universidade Tiradentes (UNIT), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(…) Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.".
Irresignado, o polo ativo interpôs o presente recurso de apelação (id. 22345008), requerendo, em suma, a anulação da sentença objurgada pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Por fim, requer a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões (id. 22345102) pelo improvimento do recurso, argumentando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 22344469), apontando necessidade de declarar a competência da Justiça Federal para julgar o feito e o não enquadramento do caso no rito da Lei n° 9.099/95 para fins de fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Retornaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
VOTO No presente caso, como já relatado, discute-se justamente a existência de obrigação da promovida de reativar o registro dos diplomas de formação superior por IES devidamente credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, visto que a instituição de ensino contratada, Universidade Tiradentes (UNIT), segundo alegado, não teria essa prerrogativa.
A prima facie, já se percebe que persente caso há manifesto interesse da União, visto que a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no tocante à prestação de serviço à distância, atribui à União a regulamentação desse serviço, conforme consta do art. 80, §§1º e 2º, in verbis: Art. 80.
O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
Diante desse contexto, no caso vertente, é forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal, conforme estabelece o artigo 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, consonante entendimento professado no julgamento pelo STF do RE nº 1.304.964, sob o rito dos repetitivos e com repercussão geral, consolidando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.154 segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (STF, RE nº 1.304.964/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 24/6/2021, DJe de 20/8/2021).
E também vige na jurisprudência pátria a Súmula 570, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.".
Ora, diante do contexto posto, resta indiscutível que a empresa promovida é instituição privada de ensino integrantes do Sistema Federal de Ensino e que a matéria discutida nos autos não se restringe apenas às questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, versando também sobre credenciamento e reconhecimento de instituição para emissão de diploma superior de curso à distância, o que atrai a aplicação das normas federais de regência da educação superior, de modo que a aplicação do Tema nº 1.154 do STF e Súmula nº 570 do STJ à hipótese é medida impositiva, vez que se tratam de decisões vinculantes das cortes superiores de nosso arcabouço jurisdicional.
Com efeito, nos termos do que prescreve o art. 927, III e IV do CPC/2015, são de aplicação cogente aos juízes e tribunais as decisões proferidas em sede de recursos extraordinários repetitivos, justamente a hipótese dos autos (RE nº 1.304.964).
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Depreende-se dos precedentes qualificados que, inclusive para ações que versem apenas sobre indenização em face de instituições superiores de ensino, relacionadas, de alguma forma, à expedição de diploma de conclusão de curso superior, a competência é da Justiça Federal.
Assim, é de patente a incompetência da justiça comum local para processar e julgar a presente ação, como reforçam os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça abarcando a tese firmada pelo STF e consolidando a jurisprudência para firmar a competência na Justiça Federal.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
TEMA 1.154/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". 2.
Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando se o julgado à tese contida no aresto paradigma.
Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 1.154/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato.
Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ.
II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração.
III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual.
IV - Autos encaminhados pela Vice Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP.
V - O Tema 1.154/STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve render-se à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão.
VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (EDcl no AgInt no CC 171.794/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Na mesma toada, precedente deste e.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ATRASO NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ANALISADA EX OFFICIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, AINDA QUE SE TRATE DE DEMANDA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.304.964, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154).
AUSÊNCIA DE RESSALVAS NO JULGADO.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
PRECEDENTES.
Recurso não conhecido, analisando-se questão de ordem pública ex officio para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e declarar a nulidade da sentença e demais atos decisórios, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. (Apelação Cível - 0223337-91.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 31/03/2023) Ressalte-se, por derradeiro, que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, determinando-se a remessa do feito para o juízo competente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N.º 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE N.º 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. 2.
O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. 3.
Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4.
Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1746065 SP 2018/0137507-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Cumpre, assim, seja conhecido e improvido o recurso de apelação da parte promovente, a fim de acolher a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum estadual para processar e julgar o presente feito, o que implica a consequente necessidade de manutenção da sentença e envio dos autos à jurisdição federal, na forma do art. 109, I da Constituição Federal de 1988.
Por fim, esclareça-se que a exceção de incompetência, como mero incidente processual que é, não comporta a imposição, à parte vencida, de honorários advocatícios, verba essa somente passível imputação ao ensejo da solução final do litígio.
ISTO POSTO, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de acolher a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, mantendo incólume a sentença e, por consectário lógico, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
04/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25882552
-
02/08/2025 11:14
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA CARVALHO DA SILVA - CPF: *88.***.*95-68 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416851
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202280-21.2022.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416851
-
17/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416851
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17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:13
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/11/2024 09:35
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
26/11/2024 09:34
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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26/11/2024 09:21
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 09:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01301712-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/11/2024 09:11
-
26/11/2024 09:20
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
30/10/2024 11:01
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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30/10/2024 11:00
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/10/2024 10:59
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/10/2024 07:35
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/10/2024 07:17
Mov. [7] - Mero expediente
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30/10/2024 07:17
Mov. [6] - Mero expediente
-
08/08/2024 14:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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08/08/2024 14:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/08/2024 14:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0636652-27.2020.8.06.0000 Processo prevento: 0636652-27.2020.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA
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08/08/2024 13:52
Mov. [2] - Processo Autuado
-
08/08/2024 13:52
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Taua Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Taua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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