TJCE - 3002445-08.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171824265
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171824265
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002445-08.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: ANTONIA AILDEGLANIA RUFINO DA SILVAEndereço: Rua Doutor Hermínio Bezerra, 1294, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-375 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: .RUA RIO BRANCO, 383, CENTRO, SAO BERNARDO DO CAMPO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09710-090 DECISÃO O art. 99, § 2º do CPC dispõe que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o juiz exigir a comprovação da insuficiência de recursos alegada, devendo a parte demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Do que consta dos autos, não vislumbro que a parte autora seja incapaz de arcar com as obrigações financeiras decorrentes do ingresso da presente demanda, pois o vulto de seu patrimônio, conforme se observa na declaração de IRPF de ids. 170082889, 170082890 e 170082893, não permite a conclusão de que o pagamento das custas processuais põe em risco a sobrevivência da parte autora e de sua família.
Nesse sentido, confira-se entendimento do TJCE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Flávia Carvalho Araújo em face de decisão desta relatoria, nos autos do Agravo de instrumento, que indeferiu o pleito de Justiça Gratuita. 2.
Aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, pois, é aposentada e recebe valores líquidos inferiores a 09 (nove) salários mínimos, sendo as despesas processuais maiores que 70% (setenta por cento) deste valor. 3. Possibilidade de indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 4.
Restou demonstrado que a agravante detém condições econômicas para arcar com os encargos pecuniários da demanda, visto que, pela documentação acostada aos autos, a situação da Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 06209694220238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial e determino que o autor promova o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
03/09/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171824265
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01/09/2025 20:21
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA AILDEGLANIA RUFINO DA SILVA - CPF: *35.***.*22-46 (AUTOR).
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21/08/2025 23:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167069437
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002445-08.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: ANTONIA AILDEGLANIA RUFINO DA SILVAEndereço: Rua Doutor Hermínio Bezerra, 1294, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-375 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: .RUA RIO BRANCO, 383, CENTRO, SAO BERNARDO DO CAMPO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09710-090 DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que esclareça o motivo do ajuizamento da demanda perante a Comarca de Crateús, tendo em vista que a inicial está endereçada ao Juízo Cível de Teresina e o domicílio funcional da autora está localizado no Estado do Piauí (id. 166066633), apesar de juntar boleto bancário com endereço de Crateús (id. 166065519).
Na oportunidade, deve a demandante juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo existente com o terceiro titular do documento, apresentando, se for o caso, contrato de locação ou faturas de serviços públicos essenciais.
Outrossim, a fim de subsidiar o pedido de justiça gratuita, deve a requerente anexar aos autos, cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou declaração oficial de isenção do tributo e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167069437
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167069437
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05/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167069437
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30/07/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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