TJCE - 3000499-98.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de KAMYLA ALENCAR ROSA em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80808006
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80808006
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07/03/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80808006
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06/03/2024 19:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70712282
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70673405
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
18/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70673405
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18/10/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2023 01:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:04
Processo Desarquivado
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06/10/2023 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:31
Decorrido prazo de KAMYLA ALENCAR ROSA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65407347
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65407347
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000499-98.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: PAULA HELEN GARCEZ SILVEIRA PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
Quanto ao pedido de litisconsórcio necessário entendo não ser possível a sua utilização nesse processo, pois o art. 88 do CDC veda a denunciação nos casos de responsabilidade de mais de uma empresa, permanecendo hígido o direito de regresso, se for o caso, em processo autônomo.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega que, adquiriu passagens aéreas junto à promovida para viajar nos trechos de Fortaleza → Campinas → Rio de Janeiro → Vitória → Fortaleza, com saída às 21h35min do dia 06/09/2022 e retorno no dia 11/09/2022.
Alega que por razões da necessidade de chegar no Rio de Janeiro em horário comercial para reunião de trabalho, e sem alternativas viáveis, optou pelo cancelamento e o reembolso do valor pago, porém foi reembolsado somente no valor de R$ 869,13.
Entendo que é plenamente possível o cancelamento dos bilhetes aéreos, tanto por parte da promovida quanto por parte do consumidor.
Neste caso, o pedido de cancelamento da viagem ocorreu exclusivamente por parte da autora.
Todavia, não se mostra razoável que a empresa ré tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, se afigurando justa a incidência de multa.
Lado outro, igualmente não é razoável a incidência de taxas conforme a politica de cancelamento da empresa ré, ao consumidor que desiste da viagem com antecedência.
Considerando que o pedido de cancelamento foi efetivado com antecedência, o valor da multa não se justifica, mostrando-se abusiva.
Na realidade, o valor da multa chega a alcançar um percentual excessivo, causando onerosidade para o consumidor e desequilibrando a relação contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Dita conduta efetuada pela demandada gera enriquecimento ilícito. Cumpre também ressaltar o que dispõe o art. 6º, V do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Portanto, a devolução do valor referente as passagens aéreas de R$ 2.124,41 com aplicação de multa de 10% ao consumidor atende aos princípios da razoabilidade.
O valor de 10% a título de multa se mostra adequado, já que o pedido de cancelamento ocorreu não configurando onerosidade excessiva para o consumidor e preservando o equilíbrio contratual.
Assim, deduzindo o valor da multa, que é de R$ 212,44, ou seja, 10% de R$ 2.124,41, deve ser restituído pela ré a importância de R$ 1.911,97.
No entanto, a própria autora afirmou que foi reembolsada no valor de R$ 869,13.
Desse modo, a ré deverá restituir a autora a quantia de R$ 1.042,84, devidamente atualizados. DO DANO MORAL Entendo que o fato de não ter sido a autora prontamente ressarcida do valor da compra, após o pedido de cancelamento, não gera por si só, dano moral, já que a situação nos autos não passou de meros aborrecimentos.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.042,84 (um mil, quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) à autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através de provas, caracterizando mero aborrecimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/08/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 09:02
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000499-98.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos seu endereço eletrônico para fins de realização de audiência.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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24/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 22:01
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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