TJCE - 3000191-88.2017.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/09/2024 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO (EDUARDO MECÂNICO) em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de IRANILDO (IRAN) em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO (EDUARDO MECÂNICO) em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de IRANILDO (IRAN) em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96324650
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96324650
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03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000191-88.2017.8.06.0055AUTOR: RAIMUNDO DE ABREU CAVALCANTEREU: EDUARDO (EDUARDO MECÂNICO), IRANILDO (IRAN) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a teor do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o previsto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ademais, leciona Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do artigo 53 da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor".
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95" (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis e Estaduais e Federais, 11a edição, Editora Saraiva, página 281).
Tal entendimento também se aplica nos cumprimentos de sentença em trâmite no Juizado Especial: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE.
EQUIVALÊNCIA A ARQUIVAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis da ré e que após inúmeras tentativas de penhora de bens no endereço indicado como residência da ré, o oficial de justiça informou que ela teria se mudado para o Piaui. 3.
Constata-se que a autora requereu a penhora de verba salarial, o que foi indeferido pelo Juízo a quo (ID 17701341), e o agravo de instrumento de ID 17701343, que trata da penhora de verba salarial, não foi conhecido (ID 17701347).
Por não terem sido encontrados bens penhoráveis, a sentença extinguiu o processo, ocasionando a interposição do presente recurso. 4.
Inconteste o empenho da autora em encontrar bens da requerida a fim de ver quitado o seu crédito.
Entretanto, no momento, as diligências têm se mostrado improdutivas.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Assim, adequada a extinção do processo, que no caso equivale a arquivamento, nada impedindo o seu desarquivamento e prosseguimento, caso sejam localizados bens dentro do prazo de prescrição intercorrente. 5.
Quanto ao pedido de penhora de parte do salário da executada, embora possível em percentual não superior a 30%, não há nos autos comprovação de que a requerida seja servidora pública da Secretaria de Economia do Governo do Distrito Federal, ou mesmo que se encontre em Brasília. 6.
Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito da autora, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07027195220188070020 DF 0702719-52.2018.8.07.0020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: JuizNestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019) Com efeito, desde 22/01/2022, o Juízo tenta localizar o novo endereço do devedor e bens sujeitos de penhora, contudo, todas as diligências retornam sem êxito (ID 31850547, 55925215, 58452365, 65642793 e 84957518).
Após todas as diligências infrutíferas para satisfação da dívida, iniciadas em 2018 (ID 54531066, 36928672, 34702347, 34662470, 23658915, 18267029), ao ser intimado, limitou-se o credor a requerer a suspensão do feito, por um ano, até encontrar bens penhoráveis.
Após isso, os autos encontram-se há mais de um ano sem nova manifestação e, principalmente, sem indicação de bens penhoráveis.
Salienta-se que a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC, é incompatível com o rito do Juizado Especial, por existir norma mais específica nos casos de não localização de bens e/ou do devedor (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95) Ademais, é caso de pronta extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Vejamos jurisprudência nesse sentido: EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR INÉRCIA DO CREDOR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51, § 1º e 53, § 4º, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95.
Observada a paralisação do processo, aliada a não localização de bens passíveis de penhora, é caso de pronta extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), tendo direito o exequente à obtenção de certidão do seu crédito para futura execução, conforme dispõe o ENUNCIADO 75 do FONAJE, 'in verbis': ' A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'.
Vale dizer: o credor não se vê privado de seu direito de persecução ao crédito, podendo iniciar nova execução.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais.
Sem condenação em verba honorária, pois ausente advogado pela parte adversa". (TJ-SP - RI: 00000742120188260003 SP 0000074-21.2018.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 31/08/2018, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 31/08/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono - Inconformismo do exequente - Ausência de bens - Ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora - Sucessivas intimações do exequente para dar prosseguimento ao feito, sem que houvesse manifestação - Desnecessidade de prévia intimação pessoal das partes quanto à extinção - Dicção dos artigos 51, § 1º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 - Enunciado 75 do FONAJE - Impossibilidade de suspensão do feito, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10195783520208260032 SP 1019578-35.2020.8.26.0032, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canindé, 29 de agosto de 2024.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
02/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96324650
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30/08/2024 17:57
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] INTIMAÇÃO 3000191-88.2017.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO DE ABREU CAVALCANTE REU: EDUARDO (EDUARDO MECÂNICO), IRANILDO (IRAN) Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente, de todo conteúdo do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro.
Canindé/CE, 6 de junho de 2023.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/06/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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13/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000191-88.2017.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO DE ABREU CAVALCANTE REU: EDUARDO (EDUARDO MECÂNICO), IRANILDO (IRAN) ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da certidão retro.
Canindé/CE, 25 de abril de 2023.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 04:09
Decorrido prazo de IRANILDO (IRAN) em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
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02/11/2022 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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15/10/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 14:24
Juntada de resposta
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22/08/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:31
Juntada de intimação
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24/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:29
Conclusos para despacho
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13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
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19/02/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:44
Conclusos para despacho
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12/01/2021 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:41
Outras Decisões
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04/03/2020 14:24
Conclusos para decisão
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01/02/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 09:28
Conclusos para despacho
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27/11/2019 09:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/11/2019 11:28
Juntada de ordem de bloqueio
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26/09/2018 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2018 13:30
Conclusos para despacho
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28/07/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 12:21
Conclusos para despacho
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05/06/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 08:42
Juntada de intimação
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12/04/2018 09:58
Juntada de intimação
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03/04/2018 08:48
Expedição de Intimação.
-
03/04/2018 08:39
Processo Reativado
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27/03/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 09:25
Conclusos para decisão
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08/01/2018 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2018 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2017 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2017 12:49
Homologada a Transação
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27/10/2017 15:18
Audiência conciliação realizada para 13/10/2017 10:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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27/10/2017 15:17
Juntada de ata da audiência
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18/10/2017 09:43
Juntada de citação
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18/10/2017 09:41
Juntada de citação
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14/09/2017 20:34
Expedição de Mandado.
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08/09/2017 10:39
Juntada de intimação
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08/09/2017 10:19
Audiência conciliação designada para 13/10/2017 10:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
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08/09/2017 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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