TJCE - 0281111-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173653642
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16/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0281111-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: EDGLER SARAIVA DE LIMA REU: LUIZ DONIZETY DA SILVA PEREIRA, IMPRESSIONE LOCACOES E EVENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida, ora recorrida, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões à apelação de id. 170080293.
Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173653642
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11/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 21:35
Juntada de comunicação
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08/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SALES NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:01
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167046215
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167046215
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167046215
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01/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0281111-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSSUNTO: [Apuração de haveres, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: EDGLER SARAIVA DE LIMA REU: LUIZ DONIZETY DA SILVA PEREIRA, IMPRESSIONE LOCACOES E EVENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E DIVISÃO DE HAVERES C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDGLER SARAIVA DE LIMA, em desfavor de IMPRESSIONE LOCAÇOES E EVENTOS LTDA e LUIZ DONIZETY DA SILVA PEREIRA, com vistas ao reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato. Alega o autor ter se associado ao promovido para a ingressar na "Impressione Locações e Eventos Ltda", com participação societária de 50% (cinquenta por cento), todavia, o acordo não chegou a ser formalizado.
Argumenta que ambas as partes respondiam harmonicamente pela administração da loja (relacionamento com fornecedores, clientes, empregados, finanças, etc), além da estruturação da empresa com seu próprio maquinário.
No entanto, o réu teria optado por excluí-lo da sociedade, sem a devida apuração dos haveres. Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando, em caráter liminar, o arrolamento dos bens da empresa e depósito dos valores relativos ao pró-labore.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento e a dissolução da sociedade com partilha dos haveres e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral. Em decisão de id. 155968064, restou indeferida a gratuidade judiciária, cujos efeitos restaram suspensos por força do Agravo de Instrumento nº 0639402-60.2024.8.06.0000 (ids. 155968070 e ss). Em sede de contestação (id. 155973145), os requeridos sustentaram pelo não provimento dos pleitos autorais, haja vista que a relação entre as partes decorria de uma relação de parceria comercial para a consecução dos serviços prestados pela "Impressione Locações e Eventos Ltda". Réplica (id. 155973164). Instadas a especificarem as provas que ainda desejavam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo, sem nada apresentar ou requerer (id. 160746819). Anunciado o julgamento antecipado (id. 155973167). É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, tem-se por incontroverso que o "Impressione Locações e Eventos Ltda" possui contrato social registrado (id. 155973149), em nome do promovido, desse modo, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a existência de vínculo societário oculto, sendo este o caso, aferir se o autor faz jus à indenização por dano moral. Acerca da questão, o Código Civil admite a possibilidade de se comprovar a existência de sociedade diversa da descrita nos registros empresariais, em caso de divergência entre sócios, todavia, tal demonstração deve ocorrer mediante prova escrita.
Veja-se: Art. 987.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Isto porque, "Nessas hipóteses, como uma penalidade para ausência do registro, só se admite a prova da existência da sociedade por escrito (art. 987 do Código Civil).
Sem a prova escrita, nada poderá ser feito pelos sócios" (TOMAZETTE, Marlon.
Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. v.1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição).
Editora Saraiva, 2022). No mesmo sentido, o STJ também já decidiu que "A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si." (STJ, REsp1706812/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). No que diz respeito aos requisitos necessários à constatação do vínculo societário, depreende-se do diploma civilista que o "sócio oculto" deve comprovar a sua contribuição para a integralização do capital social e demonstrar a sua participação nos lucros/resultados da pessoa jurídica. Art. 997. [...] IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; Art. 1.007.
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. Examinando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua contribuição para o capital social, tampouco a sua participação nos lucros, ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não ignoro os documentos de ids. 155973173 e 155973778, no entanto, a meu ver, os referidos documentos não se mostram aptos a demonstrar a sua participação nos lucros do empreendimento, haja vista terem sido produzidas de forma unilateral e sem o respaldo de profissional idôneo. Além disso, examinando acuradamente o teor das planilhas, não é possível aferir se os referidos levantamentos, de fato, dizem respeito às transações realizadas pela "Impressione Locações e Eventos Ltda". Somando-se a isso, tem-se o fato de que, a despeito da alegada participação societária de 50% (cinquenta por cento), não consta nos autos quaisquer indícios ou provas de que a promovente contribuiu para a integralização do capital social, seja por meio de aporte financeiro, seja mediante a disponibilização de maquinário. Convém ressaltar, ainda que a participação no capital social fosse garantida por meio da prestação de serviços, a pretensão autoral estaria prejudicada, uma vez que o art. 1.055, §2º do CC/02 veda a possibilidade, quando o intento se verificar em desfavor de sociedade limitada, como no caso em tela (id. 155973149). Em contrapartida, o acervo documental apresentado pela parte requerida indica a existência de uma relação comercial entre as partes, cuja execução se dava através da prestação de serviços pela empresa "Tática Serviços Gráficos Ltda Me" (ids. 155973156, 155973158, 155973142, 155973152, 155973150 e 155973151), onde o autor figura como sócio (id. 155973147). Com relação ao maquinário, a parte requerida também demonstrou que a aquisição dos equipamentos da pessoa jurídica, ocorreu sem qualquer interferência do autor (ids. 155973157, 155973143, 155973148 e 155973159), o que, a meu ver, ratifica a tese de mera parceria comercial. Logo, em inexistindo provas da existência da relação societária entre as partes, resto-me convencido acerca da inexistência de sociedade de fato a ser reconhecida/dissolvida. Corroborando com o entendimento adotado, destaco os seguintes julgados proferidos pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES.
R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS.
RECURSO DO AUTOR.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM ANÁLISE.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM COMUM EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA NA ACEPÇÃO DO TERMO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EXAME, HAJA VISTA QUE A PROVA EXISTENTE SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA TANTO.
RÉUS QUE COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE EXCLUI DO AUTOR A QUALIDADE DE SÓCIO ALEGADA.
ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE EM COMUM.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO DOS RÉUS.
INCONFORMISMO NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE TEM LUGAR NAS HIPÓTESES EM QUE, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, (I) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (II) O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO - EXEGESE DO PARÁGRAFO 8°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA 1.076/STJ.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NOS TERMOS DA TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
R. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1183853-83.2023.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SOCIEDADE DE FATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de sociedade de fato entre as partes e a apuração de haveres, alegando o Apelante ter investido em maquinário e um galpão para a atividade empresarial.
A sentença de primeiro grau considerou insuficientes as provas apresentadas quanto à existência da sociedade e à efetiva participação do Apelante como sócio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve erro na sentença ao não reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes, o que demandaria a apuração de haveres e a condenação da parte ré.
III.
Razões de decidir 3.
Para o reconhecimento de uma sociedade de fato, é necessária a comprovação da affectio societatis e da participação efetiva na gestão e nos riscos do empreendimento.
A prova documental apresentada pelo Apelante não demonstra tais requisitos, sobretudo por não haver elementos que comprovem sua participação formal no capital social da empresa ou sua gestão. 4.
O contrato social registrado na Junta Comercial, datado de 2009, não inclui o nome do Apelante como sócio.
Precedentes jurisprudenciais indicam a necessidade de prova escrita para caracterização de sociedade de fato, especialmente em relações empresariais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 20%, conforme art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Para o reconhecimento de sociedade de fato, é imprescindível a comprovação da affectio societatis e da efetiva participação do suposto sócio na gestão e nos riscos do empreendimento." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 981; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.706.812/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.09.2019, DJe 06.09.2019. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001822-54.2018.8.17.2100, Rel.
ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 25/11/2024, DJe) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C ARROLAMENTO DE BENS - CONTROVÉRSIA DE DIREITO - PRODUÇÃO DE PROVAS - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - MÉRITO - SOCIEDADE LIMITADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE "SÓCIOS DE FATO" - IMPOSSIBILIDADE - SOCIEDADE FORMAL - REGISTRO DE ATOS IMPRESCINDÍVEL. - Não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o julgador conclui que os fatos que embasam a pretensão dos autores são questões somente de direito. - O quadro societário da sociedade limitada é passível de alteração, porém, o ingresso de um ou mais sócios depende da alteração do contrato social ou da cessão de cotas, ambos documentos que necessariamente devem ser registrados na Junta Comercial. - É incabível a pretensão de reconhecimento da existência de uma sociedade de fato se há sociedade limitada regularmente constituída por dois sócios e não houve alteração do contrato social da empresa perante a Junta Comercial. - Não se pode atribuir a uma sociedade formal, cuja existência é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, a natureza de uma pessoa jurídica informal unicamente para convolar uma suposta situação cuja regularização não foi promovida oportunamente pelos interessados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.056216-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/05/2022, publicação da súmula em 12/05/2022) (grifo nosso) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com base nos fundamentos elencados e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167046215
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167046215
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167046215
-
31/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167046215
-
31/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167046215
-
31/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167046215
-
30/07/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:41
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/05/2025 17:41
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/05/2025 19:33
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2025 Data da Publicacao: 08/05/2025 Numero do Diario: 3536
-
06/05/2025 07:56
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2025 11:37
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2025 14:56
Mov. [33] - Conclusão
-
20/03/2025 15:32
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01866159-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2025 15:24
-
05/03/2025 18:39
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2025 Data da Publicacao: 06/03/2025 Numero do Diario: 3497
-
28/02/2025 01:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2025 15:01
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os argumentos da contestacao. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de D
-
20/02/2025 10:44
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01842259-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2025 10:34
-
19/02/2025 13:20
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/02/2025 17:25
Mov. [26] - Conclusão
-
06/02/2025 17:20
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
06/02/2025 16:06
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/01/2025 16:02
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
30/01/2025 15:55
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/01/2025 11:59
Mov. [20] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/01/2025 13:13
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/01/2025 13:11
Mov. [18] - Documento
-
20/01/2025 15:36
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
20/01/2025 15:36
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
17/01/2025 11:15
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2025 09:09
Mov. [14] - Conclusão
-
07/01/2025 12:07
Mov. [13] - Documento
-
19/12/2024 17:14
Mov. [12] - Ofício
-
16/12/2024 15:35
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02465405-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/12/2024 15:11
-
28/11/2024 18:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 29/11/2024 Numero do Diario: 3442
-
27/11/2024 01:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2024 13:42
Mov. [8] - Outras Decisões | Dito isto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil. Expedientes ne
-
21/11/2024 16:46
Mov. [7] - Conclusão
-
11/11/2024 18:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 12/11/2024 Numero do Diario: 3431
-
11/11/2024 16:19
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02431118-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 15:54
-
08/11/2024 11:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 15:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 17:45
Mov. [2] - Conclusão
-
05/11/2024 17:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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