TJCE - 3000778-66.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27988671
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27988671
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000778-66.2025.8.06.9000 AGRAVANTES: RENATO AIRES IBIPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA, AGRAVADA: LUCIA DE FATIMA MORAIS FREY JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARACANAÚ JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto por RENATO AIRES IBIPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Maracanaú que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no polo passivo da execução e a intimação dos agravantes para adimplir o débito exequendo. Os autos vieram a este Juiz titular da 4ª Turma, por redistribuição (ID 25512856). É o que se tem a relatar.
VOTO Em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade) da Lei nº 9.099/95, DEIXO DE CONHECER o presente Agravo de Instrumento.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Nos termos do art. 1º da Lei 9.099/95, aplicam-se aos juizados especiais as regras procedimentais nela previstas, não se admitindo a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, por ausência de previsão legal específica. É nesse sentido as jurisprudências colacionadas abaixo: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido." (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099/95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Agravo improvido." (TJMA- AGR 14882009- Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do Fonaje, que enfatiza não ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal para interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO.
Decorridos os prazos, arquivem-se os autos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) - 
                                            
09/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988671
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09/09/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 17:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA - CPF: *17.***.*27-04 (AGRAVANTE)
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26775541
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26775541
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12/08/2025 06:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26775541
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11/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25835475
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31/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000778-66.2025.8.06.9000 AGRAVANTES: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA AGRAVADA: LÚCIA DE FÁTIMA MARREIRO MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita, em face da decisão interlocutória (Id. 162986783) proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação 3002246-10.2023.8.06.0117, ajuizada em face do Mega Shopping Empreendimento S.A. Inobstante distribuído para esta Turma Recursal da Fazenda Pública, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Diante do exposto, declaro a incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Recurso Inominado e determino que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - 
                                            
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25835475
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30/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 13:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25835475
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30/07/2025 09:31
Declarada incompetência
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22/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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