TJCE - 0200174-56.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:21
Expedição de .
-
04/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:39
Encerrar documento - restrição
-
04/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:28
Expedição de .
-
03/09/2025 10:07
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0200174-56.2024.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Impostos - REQUERIDA: B1Francimaria Rodrigues CaféB0 - A MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça da Comarca de Mombaça/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de FRANCIMARIA RODRIGUES CAFÉ, brasileira, solteira, aposentada, filha de Pedro Martins Café e Rita Rodrigues Martins, nascida em 01/06/1985, residente e domiciliada na Zona Rural, Mombaça, Estado do Ceará pelos fundamentos e fatos a seguir, que é portadora de Retardo Mental Grave (CID F70) e Esquizofrenia Paranoide (CID F20).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeada a Sra.
DELZIMARIA RODRIGUES CAFÉ, brasileira, união estável, agricultora, filha de Pedro Martins Café e Rita Rodrigues Martins, residente e domiciliada na Zona Rural, Mombaça, Estado do Ceará, CURADORA DEFINITIVA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 14/11/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para reconhecer a incapacidade e, em consequência, DECRETAR a interdição de FRANCIMÁRIA RODRIGUES CAFÉ, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, exclusivamente para atos patrimoniais, e, por conseguinte nomeando-lhe como curadora definitiva a Sra.
DELZIMARIA RODRIGUES CAFÉ, que deverá representá-lo (art. 1.767, I, do Código Civil).
Intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, devendo ser anotado em livro próprio o momento a partir do qual poderá exercer oficialmente a curatela, com as consequências jurídicas daí advindas, devendo conter no termo a proibição de contratação de empréstimo, salvo expressa autorização judicial.
Autorizo que o termo de compromisso seja disponibilizado nos autos, competindo ao advogado da parte autora a juntada do documento assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestado o compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens do interditando.
Todavia, considerando que o interditando não possui patrimônio considerável nem aufere qualquer tipo de renda, e considerando a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de garantia, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbação e de inscrição para o Cartório do Registro Civil de Mombaça/CE (documento à pág. 15) e publique-se esse decisum na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico do TJCE, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, por uma vez, bem como no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Curadora e do Interditando, a causa da interdição e os limites da curatela, na conformidade do art. 755, §3º, do CPC/15.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Mombaça/CE, em 26 de junho de 2025.Marília Pires Vieira Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça. -
21/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:11
Expedição de .
-
18/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0200174-56.2024.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Impostos - REQUERIDA: B1Francimaria Rodrigues CaféB0 - A MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça da Comarca de Mombaça/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de FRANCIMARIA RODRIGUES CAFÉ, brasileira, solteira, aposentada, filha de Pedro Martins Café e Rita Rodrigues Martins, nascida em 01/06/1985, residente e domiciliada na Zona Rural, Mombaça, Estado do Ceará pelos fundamentos e fatos a seguir, que é portadora de Retardo Mental Grave (CID F70) e Esquizofrenia Paranoide (CID F20).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeada a Sra.
DELZIMARIA RODRIGUES CAFÉ, brasileira, união estável, agricultora, filha de Pedro Martins Café e Rita Rodrigues Martins, residente e domiciliada na Zona Rural, Mombaça, Estado do Ceará, CURADORA DEFINITIVA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 14/11/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para reconhecer a incapacidade e, em consequência, DECRETAR a interdição de FRANCIMÁRIA RODRIGUES CAFÉ, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, exclusivamente para atos patrimoniais, e, por conseguinte nomeando-lhe como curadora definitiva a Sra.
DELZIMARIA RODRIGUES CAFÉ, que deverá representá-lo (art. 1.767, I, do Código Civil).
Intime-se o curador para prestar compromisso definitivo, devendo ser anotado em livro próprio o momento a partir do qual poderá exercer oficialmente a curatela, com as consequências jurídicas daí advindas, devendo conter no termo a proibição de contratação de empréstimo, salvo expressa autorização judicial.
Autorizo que o termo de compromisso seja disponibilizado nos autos, competindo ao advogado da parte autora a juntada do documento assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestado o compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens do interditando.
Todavia, considerando que o interditando não possui patrimônio considerável nem aufere qualquer tipo de renda, e considerando a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de garantia, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbação e de inscrição para o Cartório do Registro Civil de Mombaça/CE (documento à pág. 15) e publique-se esse decisum na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico do TJCE, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, por uma vez, bem como no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Curadora e do Interditando, a causa da interdição e os limites da curatela, na conformidade do art. 755, §3º, do CPC/15.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Mombaça/CE, em 26 de junho de 2025.Marília Pires Vieira Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça. -
08/08/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/08/2025 17:20
Expedição de .
-
27/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 18:28
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:46
Juntada de Petição
-
28/04/2025 18:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:01
Expedição de .
-
19/11/2024 16:33
Com resolução do Mérito
-
18/11/2024 14:25
Juntada de Petição
-
15/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 08:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/11/2024 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 13:30
de Instrução
-
30/10/2024 13:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 11:00:00, 2ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
18/09/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 11:27
Juntada de Petição
-
29/08/2024 14:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 13:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/08/2024 13:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:13
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:07
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:34
Juntada de Petição
-
25/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 07:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/07/2024 07:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/07/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:15
de Interrogatório
-
23/07/2024 11:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 15:00:00, 2ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
22/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 07:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 07:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:41
Conclusos
-
12/03/2024 15:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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