TJCE - 3056901-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173692113
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3056901-18.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA BARBOSA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
09/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173692113
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09/09/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 12:26
Juntada de comunicação
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168020641
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11/08/2025 00:34
Confirmada a citação eletrônica
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11/08/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3056901-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por danos morais e Pedido de Urgência ajuizada por FRANCISCO PEREIRA BARBOSA em face de BANCO PAN S.A., pelas razões explicitadas na Petição Inicial de ID 165705546.
Em breve síntese, o Autor aduz que é beneficiário do INSS e que foi surpreendido com empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito firmado com o banco réu sob contrato nº 764039840-5, o qual diz não ter contratado.
Assim, o Autor propôs a presente ação requerendo, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício decorrentes do contrato em questão.
Ao fim, requer a declaração de nulidade do contrato nº764039840-5, com consequente repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanham a Petição Inicial os documentos de IDs 165705558 a 165705569.
Na Inicial, o Autor requer ainda o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Vieram os autos para análise. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a Inicial no plano meramente formal.
Passando à análise do pedido de antecipação dos efeitos da urgência antecipada, para sua concessão, deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...). Prima facie, insta consignar que a questão a ser decidida, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Pois bem.
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à Inicial, nada obstante a sensibilidade das questões nela ventiladas, não reputo presente, pelo menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz de cinzelar a concessão da tutela nos moldes pleiteados.
Com efeito, a prova documental juntada com a Inicial não traz qualquer indício de que não houve a contratação questionada na prefacial ou de que a parte autora tenha sido ludibriada.
Vê-se que o Autor sequer informou em sua Petição Inicial se recebeu ou não as quantias objeto dos contratos, não juntando extratos de sua conta bancária.
Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que o Demandante tenha tentado esclarecer previamente a questão na via extrajudicial a fim de subsidiar o pedido que ora se analisa.
Isto é, em uma análise perfunctória, tem-se que as provas trazidas aos autos não permitem que se infira a verossimilhança das alegações da parte Autora, o que só poderá ser obtido de maneira mais elucidativa após a formação do contraditório. Ora, é mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Sendo assim, a parte autora até aqui não demonstra ter o direito de cessarem os descontos referentes à contratação questionada, não vislumbrando este Juízo como razoáveis os argumentos apostos na inicial para conceder a tutela provisória de urgência pretendida, antes da formação do contraditório.
Por oportuno, cumpre ressaltar também que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade de modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório (art. 296, caput, do CPC). DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré. DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 71 da Lei nº 10.741/03. Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, DEFIRO a inversão do ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168020641
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08/08/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168020641
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08/08/2025 06:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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