TJCE - 0202845-55.2023.8.06.0298
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANI ARAUJO DA CUNHA (OAB 29552/CE) - Processo 0202845-55.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Leonardo Silva FonteneleB0 - Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado LEONARDO SILVA FONTENELE como incursa nas penas do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: Observo as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: a) CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); c) CONDUTA SOCIAL sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; d) PERSONALIDADE DO AGENTE sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME a mesma da figura clássica penal, confundindo-se com o dolo propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME o modus operandi do delito não ultrapassou a dinâmica clássica; g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME normais à espécie, nada tendo a desvalorar como fator extrapenal; H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não há o que se cogitar.
Assim, considerando que a reprimenda pode variar de 2 (dois) a 04(quatro) anos e multa, não tendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, FIXO A PENA-BASE em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
Fica o réu LEONARDO SILVA FONTENELE condenado definitivamente à pena de 02(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Defino o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a efetiva execução da sanção pecuniária, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, na forma do artigo 50, caput, do CP.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "c" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Isento o ré ao pagamento das custas processuais.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição.
Dois deles de ordem objetiva (incisos I e II, do art. 44) e o terceiro, de natureza subjetiva (inciso III, do art. 44).
No caso em apreço, a pena imposta ao Réu é inferior a quatro anos de reclusão.
O crime pelo qual ele restou condenado, nesta decisão, não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e ele não registra condenação por fato anterior ao descrito nestes autos.
Assim, sensível aos efeitos maléficos da segregação, e tendo em vista a eficácia das penas e das medidas alternativas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao réu, por duas penas restritivas de direitos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, na forma adiante explicitada: PRIMEIRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (artigo 43, inciso IV, do Código Penal) Deverá o apenado prestar serviços à comunidade, desempenhando, gratuitamente, tarefas para as quais revelar aptidão, em local a ser indicado em audiência admonitória, pelo período da condenação (parágrafo 4°, artigo 46, Código Penal).
SEGUNDA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (artigo 43, inciso V Código Penal) Ficará o apenado, pelo tempo da condenação, nos termos do inciso IV, do artigo 47 do Código Penal, proibido de frequentar bares e botequins, festas, casas de jogos e casas de prostituição, ou quaisquer outros lugares em que sejam distribuídas, fornecidas (ainda que gratuitamente) ou comercializadas bebidas de teor alcoólico e drogas ilícitas.
Registre-se que a pena restritiva de direito aplicada em substituição à pena aflitiva não têm o condão de substituir a pena de multa, que permanece fixada nos valores já anotados, mesmo porque são autônomas.
CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Inclua-se o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados; 2) A pena de multa estabelecida deve ser atualizada na forma do artigo 49, parágrafo 2º do Código Penal, e o pagamento deverá ser feito dentro do prazo de dez dias após transitada em julgado esta sentença (artigo 50 do Código Penal), mediante guias próprias de recolhimento. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, comunicando a condenação dos réus, com suas decidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação; 5) Expeça-se a Guia de Execução.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Expedientes necessários. -
11/08/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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14/05/2025 18:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:52
Conclusos
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25/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:32
Juntada de Petição
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13/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:45
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:22
Decorrido prazo
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08/10/2024 21:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2024 12:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/10/2024 11:16
Expedição de .
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07/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:16
Juntada de Petição
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01/10/2024 10:58
Juntada de Petição
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30/09/2024 14:57
Encerrar documento - restrição
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30/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 19:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 10:56
Juntada de Petição
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23/02/2024 13:18
de Instrução
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20/02/2024 15:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 08:30:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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23/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:16
Recebida a denúncia
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20/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:44
Juntada de Petição
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16/10/2023 22:14
Encerrar documento - restrição
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16/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:49
Decorrido prazo
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27/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:33
Juntada de Mandado
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31/07/2023 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2023 11:30
Recebida a queixa
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27/07/2023 13:46
Histórico de partes atualizado
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19/07/2023 10:09
Conclusos
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19/07/2023 10:05
Mudança de classe
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19/07/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/07/2023 10:03
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/07/2023 10:03
Reativado processo recebido de outro Foro
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18/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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17/07/2023 21:04
Declarada incompetência
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15/07/2023 11:00
Conclusos
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14/07/2023 14:23
Juntada de Petição
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14/07/2023 13:46
Histórico de partes atualizado
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30/06/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:05
Mudança de classe
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19/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:30
Concedida a Liberdade provisória
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19/06/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 06:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 23:05
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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18/06/2023 23:05
Distribuído por
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18/06/2023 13:46
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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