TJCE - 3000277-22.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174134989
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174134989
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000277-22.2025.8.06.0009 DESPACHO Ouça-se o autor acerca da petição e comprovante de depósito judicial apresentados pelo promovido - ID 172053886, no prazo de 10 dias.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174134989
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12/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 18:01
Conclusos para despacho
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11/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:01
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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03/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:41
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:41
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166852398
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000277-22.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: EMETERIO SILVA DE OLIVEIRA NETO PROMOVIDO(A): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA EMETÉRIO SILVA DE OLIVEIRA NETO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos, alegando que em 21 de outubro de 2023, adquiriu passagem aérea internacional da empresa ré para uma viagem de Fortaleza/CE a Montevideo, no Uruguai, com ida programada para 26 de outubro de 2023 e volta para 30 de outubro de 2023, pelo valor de R$ 5.822,58.
Narra que, por circunstâncias pessoais, não pôde realizar a viagem, ficando o valor pago como crédito para futura remarcação no prazo de doze meses, conforme orientado pela própria companhia.
Sustenta que, ao tentar remarcar a passagem em outubro de 2024, dentro do prazo estipulado, enfrentou inúmeras dificuldades, realizando diversas ligações para o canal de atendimento da ré, as quais eram invariavelmente interrompidas após longos períodos de espera, sem que o procedimento fosse concluído.
Afirma ter recebido informações conflitantes dos atendentes sobre o prazo final para a remarcação, o que culminou na perda do crédito e do valor pago.
Alega ter incorrido em um custo extra de R$ 182,54 com as ligações telefônicas.
Em razão dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.002,58 (seis mil, dois reais e cinquenta e oito centavos), referente à soma do valor da passagem e dos custos com as chamadas, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, ID: 159185178, a empresa ré argumenta que agiu no exercício regular de seu direito, sustentando que o prazo para a remarcação da passagem expirou, o que inviabilizou a alteração do bilhete.
Afirma que as regras da tarifa adquirida pelo autor (Tarifa Light) não preveem reembolso integral e o autor tinha ciência das condições no ato da compra.
Defende a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A audiência de conciliação, conforme termo de ID 160879538, restou infrutífera.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide. MÉRITO A presente demanda versa sobre relação de consumo, na qual o autor se enquadra como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as normas consumeristas são aplicáveis aos litígios envolvendo a prestação de serviços de transporte aéreo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos na sua prestação, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade do fornecedor só é afastada caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova, em demandas que tratam da responsabilidade pelo fato do serviço, como a presente, decorre da própria lei (ope legis), cabendo à empresa ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É incontroverso nos autos a aquisição das passagens aéreas e a existência de um crédito para remarcação das passagens.
Tais fatos são admitidos pela própria empresa ré em sua peça de defesa (ID 159185178) e fartamente corroborados pelos documentos juntados na inicial, como o comprovante da passagem (ID 137134108), o detalhamento das tentativas e longas ligações realizadas para a companhia no dia 14/10, 23/10, 26/10 e 29/10 (ID 137134109 e 137134110) e os e-mails trocados que demonstram que os bilhetes Latam possuem um prazo de 12 meses, a partir da data do primeiro voo, para serem remarcados ou reembolsados (ID 137134111 e 137134113). A alegação da promovida de que a remarcação não foi possível porque o prazo expirou não tem o condão de afastar sua responsabilidade, uma vez que ficou evidenciado as tentativas de marcação de voo com a companhia aérea em data anterior ao período final para fazer tal procedimento, ou seja, até o dia 30/10/2025.
Resta saber se houve falha reiterada da ré em prover um canal de atendimento minimamente funcional para que o autor pudesse exercer o seu direito. Os elementos probatórios acima mencionados revelam uma verdadeira via-crúcis do autor, que, de forma diligente e dentro do prazo estabelecido pela companhia aérea, tentou por diversas vezes finalizar o procedimento, sendo impedido por falhas sistêmicas, como a queda constante das ligações, e pela prestação de informações contraditórias por parte dos prepostos da ré.
Tal evento é considerado fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial.
A manutenção de canais de atendimento eficientes é uma obrigação da companhia, e a falha em prover tal serviço, a ponto de impedir o consumidor de utilizar um crédito a que tinha direito, configura o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Transferir esse ônus ao consumidor viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança que regem as relações de consumo. Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consistente, reconhecendo a falha na prestação de serviço em casos análogos: Recurso inominado - Ação de indenização - Remarcação de voo a pedido do Autor - Cobrança em valor superior da taxa de remarcação indicada no site da Ré - Dificuldade de remarcação, com diversas tentativas - Falha na prestação de serviço - Indenização por danos morais e materiais - Sentença de procedência - Responsabilidade civil objetiva da Ré - Dano moral configurado - Indenização reduzida - Provimento parcial ao recurso da Ré.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003585-25.2023.8 .26.0297 Jales, Relator.: Heitor Katsumi Miura, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/12/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
REMARCAÇÃO DE VOO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não configuração.
Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa.
MÉRITO.
Dificuldade na remarcação do voo.
Falha na prestação do serviço.
Possibilidade de alteração prevista em contrato.
Ressarcimento do valor despendido na aquisição de nova passagem.
Obrigatoriedade.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano presumível e indenizável "in re ipsa". "Quantum" indenizatório fixado em R$ 3 .000,00 (três mil reais).
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado à ré.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ SP AC 10041641620218260564 SP 1004164 16.2021.8.26.0564, Relator JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento 19/08/2021, Direito Privado, Data de Publicação 19/08/2021). No que tange aos danos materiais, o autor pleiteia o valor de R$ 6.002,58, correspondente à soma do valor da passagem (R$ 5.822,58) e dos custos com as ligações (R$ 182,54).
A empresa ré, em sua contestação (ID 159185178), argumenta que a tarifa adquirida pelo autor (Tarifa Light) não previa reembolso integral.
Contudo, tal alegação não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré e limitar a indenização. A impossibilidade de utilização do crédito aéreo e, consequentemente, da passagem, não decorreu de uma desistência voluntária do consumidor sujeita às regras restritivas da tarifa, mas sim da falha reiterada e exclusiva da companhia aérea em prover um canal de atendimento minimamente funcional. Não se trata de um mero exercício regular de direito da empresa, mas de uma falha que inviabilizou o próprio uso do serviço, independentemente da modalidade tarifária escolhida.
Desse modo, a restituição integral do valor pago pelo bilhete é medida que se impõe para restabelecer o status quo ante, uma vez que o serviço contratado não foi usufruído por culpa exclusiva da fornecedora.
Da mesma forma, os custos com as chamadas telefônicas, devidamente comprovados pela fatura de ID 137134110, fl. 05, representam um prejuízo direto e imediato decorrente da falha da ré, devendo ser integralmente ressarcidos. Ademais, o transtorno vivenciado pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A perda de tempo útil em inúmeras e frustradas tentativas de contato, a incerteza, o desgaste emocional e a efetiva perda de um valor considerável configuram o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de transporte aéreo; sob esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que considero razoável para compensar os transtornos e o tempo útil perdido pelo autor, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 6.002,58 (seis mil, dois reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período.
CONDENO a promovida a pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeita ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, que deverá ser devidamente comprovado pela parte recorrente, conforme Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se o alvará liberatório.
Em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166852398
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30/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166852398
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30/07/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:01
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140631428
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19/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140631428
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17/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140631428
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17/03/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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