TJCE - 0264702-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/09/2025 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 14:12 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 01:27 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE LIMA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 01:27 Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS GARCIA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26720327 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0264702-86.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE LIMA, ALEXANDRE RAMOS GARCIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: Direito processual civil.
 
 Recurso de apelação cível.
 
 Ação de indenização.
 
 Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas processuais.
 
 Insurgência em face da extinção da ação com o indeferimento de plano da gratuidade processual.
 
 Ausência de prévia intimação da parte promovente para comprovar os pressupostos para a concessão da benesse.
 
 Art. 99, § 2º, do cpc.
 
 Error in procedendo.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALEXANDRE RAMOS GARCIA e ANTÔNIO AUGUSTO DE LIMA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de indenização, manejada pelos ora recorrentes em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do CPC. (id. 25371829).
 
 Em suas razões, a parte recorrente assevera que, diferentemente como entendeu o magistrado a quo, comprovou à saciedade fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
 
 Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada, retornando-se os autos à vara de origem, para regular processamento do feito.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Inicialmente, em relação ao preparo recursal, insta examinar o pleito de gratuidade judiciária dos recorrentes o qual está amplamente relacionado aos fundamentos do recurso.
 
 Os recorrentes ingressaram com ação de indenização, em face do Banco do Brasil S/A., requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não poder arcar com as custas processuais, com fulcro no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Justificaram na exordial que necessitam da benesse da gratuidade judiciária, pois não podem demandar em juízo, sem prejuízo de seus sustentos, e muito menos ainda suportar o pagamento de custas processuais e eventual sucumbência.
 
 Entretanto, em decisão interlocutória (id. 25371824), o il. juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a parte autora recolhesse as despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial, com base no art. 290 do CPC.
 
 Peticionaram os promoventes, aduzindo que, antes de indeferir a gratuidade judiciária, deveria ter sido oportunizado a emenda à inicial, para a juntada de documentos que entendesse pertinentes, o que não ocorreu (id. 25371828).
 
 Sobreveio a sentença, em 05/11/2024 (id. 25371829), extinguindo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, ou seja, recolher as custas processuais.
 
 Pois bem.
 
 Ao compulsar os fólios, conclui-se que o d.
 
 Juízo sentenciante, ao contrário de seu costumeiro acerto, não se cercou das cautelas necessárias para o correto andamento do feito.
 
 Em que pese a sentença mencionar o não recolhimento das custas processuais, não observou corretamente regra processual de oportunizar a comprovação da alegada insuficiência financeira, apta a embasar o pedido de gratuidade da justiça, antes de extinguir o feito sem resolução de mérito.
 
 Sobre a gratuidade da justiça, tem-se que o artigo 98 do Código Processual Civil assim preceitua: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural detém presunção de veracidade, consistindo em um elemento suficiente a dar ensejo à concessão da assistência judiciária gratuita, de modo que o seu indeferimento somente é possível com base em indícios ou provas nos autos capazes de infirmar tal presunção juris tantum, desde que tenha havido prévia intimação do requerente para comprovar a insuficiência de recursos.
 
 Veja-se fundamentação correspondente no Código de Processo Civil: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Desta forma, ainda que haja indicativo de que a parte pode arcar com os custos do processo, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, cabe ao juiz realizar a intimação da parte, para que esta comprove que faz jus ao benefício, devendo ser concedido prazo para a comprovação de sua hipossuficiência, de modo que não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim de um dever de intimar a parte para que esta possa juntar aos autos eventuais documentos que considerar pertinentes para a comprovação da sua hipossuficiência financeira, sob pena de se obstaculizar o acesso ao Judiciário.
 
 Significa dizer que o judicante deve oportunizar ao pleiteante da benesse, quando presentes indicativos da sua capacidade financeira, tempo hábil para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos, para, tão somente após isto, decidir pelo indeferimento da gratuidade.
 
 In casu, da detida análise dos autos originários, observa-se que o Juízo de origem indeferiu o beneplácito da justiça gratuita de plano, sem oportunizar à parte a apresentação de outros elementos que comprovem sua condição de hipossuficiência, o que evidencia o vício formal da decisão impugnada, porquanto em expresso desacordo com a lei.
 
 Assim, em razão da rejeição de plano do pedido de gratuidade da justiça, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, por não haver aplicado corretamente a disposição legal do art. 99, § 2º, do CPC, ao dispensar a prévia intimação da parte pleiteante, sendo medida impositiva o reconhecimento da nulidade do ato judicial.
 
 Sobre o assunto, deve ser ressaltado o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 ERRO DE PROCEDIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 2º, E 290 DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM SEDE RECURSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial por falta de comprovação da hipossuficiência financeira e de recolhimento das custas iniciais (fls. 158/159). 2.
 
 Conforme os artigos 99, § 2º, e 290 do CPC, é imperativo que, antes do cancelamento da distribuição do feito, o requerente seja previamente intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, somente após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. 3.
 
 No caso em tela, o juízo de origem não observou o procedimento adequado, ao consolidar em único despacho a oportunidade para a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira e efetuar o pagamento das custas iniciais, o que configura erro procedimental passível de anulação da decisão. 4.
 
 Destaque-se que o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que deve haver decisão prévia indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, o que não ocorreu na sentença em questão.
 
 Somente após o descumprimento da ordem de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, seria cabível a extinção do processo. 5.
 
 Além disso, não se justifica o indeferimento da inicial quando os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC estão aparentemente atendidos, o que reforça a necessidade de cassação da sentença proferida à fl. 21.
 
 Diante das irregularidades no procedimento adotado pelo juízo a quo, impõe-se a cassação da sentença e a devolução dos autos para regular processamento da demanda. 6.
 
 Com relação ao pleito de deferimento, em sede ad quem, da gratuidade judiciária, o apelante não colacionou nenhum documento capaz de amparar seu requerimento, portanto indeferido a gratuidade suplicada. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0202780-36.2022.8.06.0091, Rel.
 
 Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO .
 
 APELO PREJUDICADO. 01.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência do recolhimento das custas, com o cancelamento da distribuição. 02.
 
 O magistrado somente poderá indeferir o pedido de concessão da gratuidade judiciária, se houver elementos que comprovem a falta de pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.
 
 Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 03.
 
 No caso ora analisado, verifica- se que a benesse foi indeferida de plano, sem que a embargante tenha sido previamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em dissonância ao art. 99, § 2º, do CPC. 04.
 
 Assim, constatado error in procedendo, impõe- se a nulidade da sentença, determinando que o juízo de origem intime a embargante para comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 05. É de rigor registrar que não cabe a esta instância recursal analisar se a embargante faz jus, ou não, os benefícios da justiça gratuita, ou até mesmo conhecer de documentos que sequer foram apreciados pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. 06.
 
 Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo, antes de proferir nova decisão, oportunize à embargante a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Apelo prejudicado. (TJCE - Apelação Cível - 0192174-30.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador (a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 PESSOA NATURAL.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE PLANO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
 
 ART. 99, § 2 DO CPC.
 
 DECISÃO ANULADA.
 
 PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em determinar acerto ou desacerto da sentença prolatada que, em sede de Embargos de Declaração, negou a assistência judiciária à parte promovida, sem que houvesse intimação para apresentação de documentos comprobatórios; bem como em analisar a adequação da ação de prestação de contas para consecução dos fins pretendidos. 2.
 
 O benefício da justiça gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, devendo ser concedido àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.
 
 Da literalidade dos arts. 98, caput e 99 do Código de Processo Civil, depreende-se que a concessão da justiça gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação, nos termos do § 3º, art. 99. 3.
 
 Apesar de ser presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural, tal previsão é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, podendo ser afastada pelo próprio magistrado, quando constatar elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, conforme se depreende da literalidade do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Ainda que haja indicativo de que a parte possa arcar com os custos do processo, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, cabe ao juiz realizar a intimação da parte para que esta comprove que faz jus ao benefício, devendo ser concedido prazo para a comprovação de sua hipossuficiência, de modo que não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim de um dever de intimar a parte para que esta possa juntar aos autos eventuais documentos que considerar pertinente para a comprovação da sua hipossuficiência econômica, sob pena de obstaculizar o acesso ao judiciário. 5.
 
 No caso telante, o magistrado singular indeferiu, na sentença, o beneplácito da justiça gratuita de plano, sem oportunizar à parte a apresentação de outros elementos que comprovem sua condição de hipossuficiência, o que evidencia o vício formal da decisão impugnada, porquanto em expresso desacordo com a lei. 6.
 
 Em razão da rejeição de plano do pedido de gratuidade da justiça, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, por não haver aplicado corretamente a disposição legal do § 2º, art. 99, do Código de Processo Civil, sendo medida impositiva o reconhecimento da nulidade do ato judicial. 7.
 
 Não cabe a esta Câmara julgar o pedido, sob pena de supressão de instância, bem como, de conhecer de documentos que sequer foram observados pelo juízo de primeiro grau - o que não é possível em sede recursal.
 
 Portanto, nesta instância recursal, não há como apreciar se a parte faz jus ou não aos benefícios da justiça gratuita. 8.
 
 Nulidade da sentença reconhecida.
 
 Devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para que, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, seja realizada a intimação da parte requerida, conferindo prazo para que esta junte os documentos que considerar necessários para a comprovação do alegado por si quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 9.
 
 Recurso conhecido e provido, restando prejudicada a análise dos demais pontos recursais. (TJCE - Apelação Cível - 0174953-68.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA E FÍSICA.
 
 NECESSIDADE DE O JUÍZO OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR O CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 ART. 99, § 2º, DO CPC.
 
 INDEFERIMENTO PREMATURO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O instituto da assistência judiciária é mecanismo que permite a efetivação do direito constitucional de petição e o pleno acesso dos cidadãos à justiça, devendo ser utilizado por aqueles cuja situação patrimonial-financeira não lhes permita pagar as custas processuais sem que tal fato importe em prejuízo à manutenção de suas atividades básicas. 2.
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da súmula 481, traz como condição para que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faça jus ao benefício da justiça gratuita, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio.
 
 Já para a pessoa física se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme se vislumbra do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Ademais, pelo teor do disposto no § 2º do art. 99 também do CPC, "Ojuiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos.". 4.
 
 Na hipótese em liça, o julgador de piso, em sua primeira manifestação nos autos, decidiu por bem indeferir desde logo o requerimento de justiça gratuita dos promoventes, determinando o recolhimento das custas judiciais, deixando, assim, de perquirir sobre a real situação econômico-financeira das partes postulantes . 5.
 
 Nessa perspectiva, e em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não há como este colegiado subtrair do Juízo de primeiro grau a devida oportunidade de deliberar sobre o pedido formulado pelos agravantes, após sua regular intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da benesse requerida. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Decisão desconstituída. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635477-27.2022.8.06.0000, Relator: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2023, Data da publicação: 12/12/2023).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO DE PLANO.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE .
 
 ART. 99, § 2 DO CPC/2015.
 
 ERROR IN PROCEDENDO .
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA 1.
 
 Conforme o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, é presumidamente verdadeira. 2.
 
 Tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em contrário, podendo ser afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, nos termos art. 99, § 2º, do CPC. 3.
 
 Contudo, ainda que haja indicativo que a parte possa arcar com os custos do processo, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça cabe ao juiz intimar a parte para que esta comprove que faz jus ao benefício pleiteado, não se tratando de uma faculdade do magistrado, mas sim de um dever, sob pena de se obstaculizar o acesso ao Judiciário. 4.
 
 No caso em análise, não há elementos concretos que possam infirmar a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo agravante. 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629220-49.2023.8.06.0000, Relator: Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/10/2023, Data da publicação: 13/10/2023).
 
 Assim, constatado error in procedendo, impõe-se a nulidade da sentença, determinando que o juízo de origem intime os recorrentes para comprovarem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. É de rigor registrar que não cabe a esta instância recursal analisar se os apelantes fazem jus, ou não, aos benefícios da justiça gratuita, ou até mesmo conhecer de documentos que sequer foram apreciados pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
 
 Diante do exposto, com respaldo nos fundamentos supra, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para que seja oportunizado aos autores/recorrentes fazer jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. É o voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26720327 
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                                            11/08/2025 14:23 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/08/2025 08:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720327 
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                                            07/08/2025 15:35 Conhecido o recurso de ALEXANDRE RAMOS GARCIA - CPF: *20.***.*83-34 (APELANTE) e ANTONIO AUGUSTO DE LIMA - CPF: *59.***.*68-72 (APELANTE) e provido 
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                                            06/08/2025 17:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712466 
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                                            25/07/2025 00:56 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712466 
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                                            24/07/2025 17:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712466 
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                                            24/07/2025 17:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/07/2025 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 13:36 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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