TJCE - 0097127-83.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26710490
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26710490
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097127-83.2006.8.06.0001 APELANTE: ARLETE COELHO GRACA.
APELADO: COOPECE - COOPERATIVA ENERGETICA DO CEARA LTDA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E PRECEDIDA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
SATISFEITA A CONDIÇÃO DO ART. 485, § 1°, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que decretou a extinção da ação de rescisão de contrato, sem julgamento do mérito, pelo abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, § 1° do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de possíveis causas de nulidade da sentença por ausência da intimação do advogado da parte autora e por violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e tomar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, durante audiência realizada em 25/09/2024, ocasião em que a advogada da parte autora, Dra.
Fábia de Araújo Bezerra Leite García, OAB/CE n. 15.400, foi intimada no próprio ato e requereu a intimação pessoal da parte autora, no endereço indicado na inicial, qual seja, Rua Ceará, n. 212, B, Bairro Couto Fernandes, sob o argumento de que ela mesmo havia perdido o contato com seu cliente, o que foi de pronto deferido pelo juízo (id 24516343). 4.
A diligência de intimação pessoal foi realizada por meio de Oficial de Justiça, sem êxito na localização da parte autora, por tratar-se de imóvel fechado, sem indicativos de que ainda resida no local e sem a comunicação de mudança de endereço nos autos, o que configura a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, dispensando-se a realização do ato por edital. 5.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado. 6.
Verificando-se, portanto, que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação da representação jurídica e, posteriormente, da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste qualquer causa de nulidade a ser declarada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Abandono da causa pela parte autora. 2.
Intimação pessoal precedida da intimação do advogado. _____ Legislação relevante: arts. 274, parágrafo único, 485, III, § 1° do CPC.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097127-83.2006.8.06.0001 APELANTE: ARLETE COELHO GRACA.
APELADO: COOPECE - COOPERATIVA ENERGETICA DO CEARA LTDA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela autora, Wgr Consultoria e Sistemas Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 24516349), que decretou a extinção da ação de rescisão de contrato, sem julgamento do mérito, pelo abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, § 1° do Código de Processo Civil, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Assim, não constando nos autos qualquer tipo de atualização do endereço do autor, determino válida a sua intimação contida na certidão do meirinho no ID 125450266, e, por conseguinte, certifico que não há nos autos manifestação alguma sobre o seu interesse no prosseguimento desta ação, dando-se ensejo, portanto, a extinção do feito em tela sem resolução do mérito. Ante o exposto, com amparo nos arts. 354, 485, III, § 1º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão". A parte autora interpôs recurso de apelação (id 24516351), alegando, em suma, a existência de causa de nulidade da sentença em razão da ausência da intimação da advogada da recorrente e por violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 2.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que decretou a extinção da ação de rescisão de contrato, sem julgamento do mérito, pelo abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, § 1° do Código de Processo Civil. A questão em discussão consiste em analisar a existência de possíveis causas de nulidade da sentença por ausência da intimação do advogado da parte autora e por violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse e tomar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, durante audiência realizada em 25/09/2024, ocasião em que a advogada da parte autora, Dra.
Fábia de Araújo Bezerra Leite García, OAB/CE n. 15.400, foi intimada no próprio ato e requereu a intimação pessoal da parte autora, no endereço indicado na inicial, qual seja, Rua Ceará, n. 212, B, Bairro Couto Fernandes, sob o argumento de que ela mesmo havia perdido o contato com seu cliente, o que foi de pronto deferido pelo juízo (id 24516343). A diligência de intimação pessoal foi realizada por meio de Oficial de Justiça, sem êxito na localização da parte autora, por tratar-se de imóvel fechado, sem indicativos de que ainda resida no local e sem a comunicação de mudança de endereço nos autos, o que configura a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, dispensando-se a realização do ato por edital. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019). Verificando-se, portanto, que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação da representação jurídica e, posteriormente, da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste qualquer causa de nulidade a ser declarada. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que fica integralmente mantida a sentença recorrida. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação sucumbencial no primeiro grau. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
26/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710490
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06/08/2025 18:11
Conhecido o recurso de ARLETE COELHO GRACA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695518
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0097127-83.2006.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695518
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24/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695518
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24/07/2025 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
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28/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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