TJCE - 3001740-13.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168966956
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168966956
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15/08/2025 20:41
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168966956
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15/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165881096
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001740-13.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOÃO BATISTA XIMENES, em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 21 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165881096
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23/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165881096
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22/07/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2026 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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