TJCE - 0200046-93.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:19
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 08:26
Decorrido prazo de CELMA DE BARROS GOMES em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 161917815
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 PROCESSO N°: 0200046-93.2024.8.06.0107 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CELMA DE BARROS GOMES REQUERIDO: JOSE KELVE VICTOR OLIVEIRA LEITE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, ajuizada por Celma de Barros Gomes.
Consta da inicial que a autora era casada com o de cujus Francisco Gomes de Barros, o qual faleceu no dia 21/02/2023, deixando tão somente uma motocicleta.
Diante disto, postula a expedição de alvará para transferência da titularidade do referido veículo ao comprador José Kelve Victor Oliveira Leite.
Acosta à inicial os documentos de ID n° 140509394-140509399.
Ofício do DETRAN informando não existir qualquer restrição relativa ao bem objeto da demanda. (ID n° 140509384) O INSS comunicou que a autora é a única dependente habilitada em nome do falecido (ID n° 140509259).
Certidão de inexistência de inventário em nome do de cujus no ID n° 140509388.
Não houve impugnação por parte de terceiros interessados e eventuais sucessores preteridos, citados por edital (ID n° 142425163). É o breve relatório.
Decido.
Malgrado a ausência de previsão legal, entendo que, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos da Lei nº 6.858/1980, nada obsta a expedição de alvará judicial para transferência de veículo que se encontra registrado em nome do falecido.
A esse respeito, elucidativa a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito das Sucessões: "A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até dispensados.
Como não há interesse do fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para liberação desses valores aos herdeiros e à cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
Assim, normalmente se faz quando se cuida, por exemplo, apenas de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único bem deixado pelo de cujus" (Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, São Paulo: Editora Atlas S/A, p.236).
Destaque-se que tal prática é amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ÚNICO BEM - MEEIRO E HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Com efeito, é mais que possível a transferência de único bem através de alvará judicial, quando os herdeiros forem todos capazes e estiverem em consenso. 2.
Precedentes. 3.
A questão posta a exame se amolda à jurisprudência pátria, sobretudo por que, como bem observado pelo douto Procurador de Justiça, a recorrente é meeira do de cujus, podendo, assim, ser deferido o pleito exordial, desde que comprovada a condição de capaz dos demais herdeiros filhos da apelante com o extinto. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, Processo nº 0097934-12. 2015.8.06.0091, 2ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data do julgamento: 14/06/2017, Data de registro: 14/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ÚNICO BEM - AUTOR NÃO HERDEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE OS MESMOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, no qual o recorrente postula a reforma da decisão, alegando, em suma, que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de transferência de bem móvel através de alvará judicial, sobretudo quando se tratar de único bem do falecido. 2.
Com efeito, é mais que possível a transferência de único bem através de alvará judicial, quando os herdeiros forem todos capazes e estiverem em consenso. 3.
Contudo, a questão posta a exame não se amolda à jurisprudência pátria, sobretudo por que, como bem observado pelo douto Procurador de Justiça, o requerente não é herdeiro do de cujus, sequer manteve relação negocial com o mesmo, não podendo, assim, ser deferido o pleito exordial conforme requerido. 4.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE, Processo nº 0015151-50.2010.8.06.0151, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016) No caso em tela, a requerente comprovou o óbito do Sr.
Francisco Gomes de Barros (ID n° 140509394 - pág. 01), a condição de herdeira (ID n° 140509394 - pág. 02) e a propriedade do veículo (ID n° 140509399), impondo-se, porquanto, o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, acolho o pedido da requerente, determinando a expedição de alvará judicial autorizando o DETRAN/CE a proceder à transferência da motocicleta MARCA/MODELO: HONDA/CG 150 SPORT, PLACA: HXE4546, ANO FABRICAÇÃO: 2006, ANO MODELO: 2006, COR: PRETA, RENAVAM *08.***.*99-22, pertencente ao de cujus FRANCISCO GOMES DE BARROS, para o comprador, o Sr.
JOSÉ KELVE VICTOR OLIVEIRA LEITE.
Sem custas, em virtude da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Precluso o direito de recorrer, dada a inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, e expeça-se o competente alvará, arquivando-se os autos com a devida baixa em distribuição.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161917815
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23/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161917815
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23/07/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:28
Juntada de informação
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15/03/2025 15:51
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/03/2025 15:51
Mov. [30] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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07/02/2025 12:31
Mov. [29] - Expedição de Edital
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22/11/2024 10:57
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/11/2024 16:35
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:55
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 14:52
Mov. [25] - Ofício | N Protocolo: WJRB.24.01804671-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 11/10/2024 14:34
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07/10/2024 17:14
Mov. [24] - Documento
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19/08/2024 11:28
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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30/07/2024 17:29
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 10:48
Mov. [21] - Ofício | N Protocolo: WJRB.24.01801678-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 14/05/2024 10:40
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19/04/2024 14:16
Mov. [20] - Ofício
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12/04/2024 11:58
Mov. [19] - Documento
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11/04/2024 12:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 18:22
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01801038-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 17:59
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22/03/2024 01:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 12:20
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 11:10
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 11:07
Mov. [13] - Documento
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14/03/2024 13:38
Mov. [12] - Documento
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14/03/2024 13:38
Mov. [11] - Documento
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14/03/2024 11:19
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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14/03/2024 11:18
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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04/03/2024 16:26
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 09:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 16:43
Mov. [6] - Conclusão
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06/02/2024 13:45
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800261-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 13:36
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06/02/2024 02:39
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0040/2024 Teor do ato: Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos procuracao devidamente assinada. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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01/02/2024 17:56
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos procuracao devidamente assinada. Expedientes necessarios.
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29/01/2024 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2024 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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