TJCE - 3001260-64.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167457979
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167457979
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05/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001260-64.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DIOGO HENRIQUE DE ARAUJO e outros PROMOVIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
SENTENÇA GDIOGO HENRIQUE DE ARAUJO e outros move a presente ação contra a empresa BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., tendo por objeto um contrato compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento The Coral Private Residente - VILLA no regime de multipropriedade, conforme delineado na inicial e do contrato de ID nº 167305215 e 167305217.
Conforme se observa dos autos, o referido contrato anexado ao ID n. 167305217 - Pág. 26, precisamente, em sua cláusula 11.18, estabeleceu regra de eleição de foro, como sendo o local do imóvel, ou seja, a Comarca de Trairi-CE.
Registre-se que a cláusula que estipula eleição de foro em contratação, mesmo que de adesão, é válida, em princípio, uma vez verificadas a liberdade de escolha ao optar por contratar a parte ré e a viabilização do acesso ao Poder Judiciário, em conformidade com o disposto no art. 63, seus §§ 1º e 5º, do CPC; tratando-se de partes suficientemente capazes sob o enfoque jurídico e técnico; mantendo, pois, o local de foro eleito relação com a contratação, já que fora escolhido o local do imóvel.
Com efeito, não há razão para se processar e julgar o presente feito nesta Unidade, em atendimento ao foro de eleição, uma vez que se trata de consumidores não leigos; corroborado, ainda, com o art. 4º, II, da Lei n.º 9.099/95, por constar cláusula obrigacional nesse sentido.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, por se tratar de ausência de pressuposto processual de validade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Sobre o tema, vejamos os entendimentos jurisprudenciais neste sentido, tanto para ação de conhecimento quanto para ação de execução de título extrajudicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PREVISÃO CONTRATUAL - ACOLHIMENTO.
Ajuizada a demanda em foro diverso daquele eleito pelas partes no contrato, deve ser acolhida a exceção de incompetência oposta objetivando a observância da cláusula de eleição de foro, se nesta não se vislumbra abusividade. (TJ-MG - AC: 10000211095757001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados - Afastamento da cláusula de eleição de foro - Inadmissibilidade - Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes - Inteligência do art. 111 do CPC - Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado- Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Cancele-se a audiência designada. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167457979
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04/08/2025 10:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167457979
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04/08/2025 10:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/08/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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