TJCE - 0265323-25.2020.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166254316
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265323-25.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: LICIO AURELIO DE OLIVEIRA BEZERRA Réu: SAMIR JEREISSATI ADVOGADOS - EPP e outros SENTENÇA Vistos e bem examinados etc. Trata a presente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LÍCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA BEZERRA em desfavor de ESPÓLIO DE IRENE ALVES LOPES representado por JENY BORGES DA SILVA e SAMIR JEREISSATI ADVOGADOS, todos qualificados, nos termos delineados na inicial de ID 120607831 e documentos acostados. Aduz o promovente, que em junho de 1993 encontrou um galpão abandonado na Rua José Avelino, 551 Praia de Iracema, com uma área de 182,70m2, registrado em nome de Irene Alves Lopes, falecida em 10-01-1995, e que em 17 de novembro de 2014 ingressou com uma Ação de Usucapião com trâmite na 29ª Vara Cível com o fim de obter a propriedade.
Diz que após citação, o Espólio de Irene Alves Lopes contestou a presente ação de Usucapião em 07/02/2018 e que na defesa ao se reportar ao autor, disseram que a postura da retenção irregular da posse do bem, envolta pela clandestinidade, reflete a vida criminal.
Diz que em contradita a imputação desfavorável ao Sr.
Lício, foram emitidas cinco certidões indicando baixa e arquivamento dos processos e ainda, certidões negativas com nada consta em nome do autor.
Diz que a imputação em desfavor do autor causou lesão ao direito de personalidade e que os promovidos devem ser responsabilizados de forma solidária.
Pugna por indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer a citação da parte promovida e o julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despacho de ID 120604960 determinando emenda à inicial.
Petição de emenda à inicial (ID 120604964).
Despacho de admissibilidade (ID 120604969), concedendo a gratuidade de justiça e determinação de citação da parte ré.
Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 120606978 e 120606982), impugnando a Justiça Gratuita, alegando em suma, inexistência de dano moral, pois observou o exercício regular do direito do promovido utilizar todos os argumentos possíveis para exercer seu direito à ampla defesa, trazendo informações acerca da existência de dois processos criminais e em momento algum afirmou que o Sr.
Lício havia sido condenado, prezando pela presunção de Inocência e que nem mesmo o autor nega ter figurado como réu em ambos os processos.
Que ditas informações por se tratar de informações públicas ainda constam disponível.
Entretanto, foram indicadas sem imputar ao autor nenhuma condenação.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade civil e dano indenizável.
Requer a improcedência da ação.
Réplica de ID 120606991.
Decisão de ID 120606995, para as partes indicarem provas a produzir.
Petição de ID 120606998 da parte promovida requerendo o julgamento antecipado.
Despacho de ID 120607001 enviando os autos ao MP.
Parecer de ID 120607004, manifestando desinteresse de intervenção do fiscal da lei.
O autor pede o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 120607010).
Decisão de ID 120607015, anunciando o julgamento antecipado da lide.
As partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, em face das faturas apresentadas, caracterizando contrato firmado pelas partes, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, II do NCPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
Inicialmente, passo a apreciar a impugnação a Jutiça Gratuita apresentada pela parte promovida.
Em análise a impugnação apresentada, não vislumbro razão ao pleito da impugnante, conquanto tenha sido alegada a insuficiência de arcar com as custas processuais, a concessão da Justiça Gratuita é imperativa, salvo se o Juízo de experiência do Magistrado atentar para indícios que divirjam da alegativa constante da exordial ou comprove a parte impugnante a existência de recursos financeiros bastante da impugnada. O Código de Processo Civil em seu artigo 98 e seguintes também corrobora com o mesmo entendimento, como forma de acesso à Justiça aos menos favorecido. Artigo 98 - A pessoa natural ou juridica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, a mera alegação da impugnante acerca da existência de recursos econômicos do impugnado, desacompanhada de fundamentação hábil e prova concreta, não faz presumir, por si só, a idoneidade financeira, e a capacidade efetiva do autor de adiantar as custas em prejuízo próprio ou de sua família, inexistindo elementos plausíveis que enseje a revogação da gratuidade da justiça concedida. Demais disso, considero que a simples declaração firmada pela parte, atestando ser hipossuficiente nos termos da lei, desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, revela-se, na medida em que constitui presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal, salvo se houver prova em contrário. Neste sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA.
Benefício concedido ao réu antes da prolação da sentença, sem impugnação do autor.
Impugnação que deve estar acompanhada de provas capazes de afastar a presunção legal derivada da declaração de pobreza ou dos documentos juntados pelo pretendente do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Benefício mantido.
ALIMENTOS.
Ação revisional visando a conversão dos alimentos pagos in natura para pecúnia.
Sentença que fixou os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, e, em caso de desemprego e trabalho informal, 40% do salário mínimo, mantido o custeio de despesas com plano de saúde e curso profissionalizante.
Alimentante que se comprometeu ao custeio de despesas com mensalidade escolar, transporte, uniforme, material escolar, plano de saúde, despesas com medicamentos e vestuário.
Alimentando que foi transferido para escola pública no ano de 2017.
Divergência das partes em relação ao pagamento das demais obrigações alimentares.
Alimentante que comprovou apenas o pagamento do plano de saúde.
Inexistência de consenso que autoriza a conversão dos alimentos in natura para pecúnia.
Precedentes do STJ.
Aplicável ao caso o entendimento constante no informativo nº 567, do STJ, segundo o qual é possível, em sede de ação revisional, a modificação da forma da prestação alimentar desde que demonstrada que a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação.
Não comprovada a alteração da situação econômica do alimentante.
Existência de outros filhos que não autorizam a redução do valor fixado a título de alimentos.
Precedentes.
Filhos da atual companheira cuja obrigação de sustento pertence ao genitor.
Guarda compartilhada que não impede a fixação de alimentos a ser pago por um dos genitores.
Valor fixado em pecúnia que se entremostra razoável, considerando que foi mantida apenas a obrigação in natura de pagamento do plano de saúde.
Curso profissionalizante pago pelo alimentante por mera liberalidade, não podendo ser considerado como obrigação subsidiária ao pagamento da mensalidade escolar.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10011003520198260348 SP 1001100-35.2019.8.26.0348, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 08/10/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2019). Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, por falta de amparo legal.
Trata a presente de uma ação indenizatória por danos morais, onde o autor alega ter sofrido dano extrapatrimonial, em face de imputação feita pela parte promovida da defesa apresentada em processo de Usucapião, que o autor requer a aquisição da posse de imóvel que mantém a posse por longo interregno temporal, girando a controvérsia em torno da responsabilidade da requerida em face das alegações autorais.
Em sua defesa, a parte promovida alega que usou todos os meios possíveis para se defender e que jamais imputou qualquer condenação ao autor, prezando pela presunção de inocência, por isso inexiste ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral.
No caso presente, tem-se que a discórdia legal trata de se averiguar a prática de ato ilegal pela parte requerida, que teria causado constrangimento capaz de ensejar indenização por dano moral. É cediço que para se configurar o dever de indenizar se faz necessário que estejam presentes determinados pressupostos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na falta desse requisitos não há que se falar em responsabilidade. Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse passo, tem-se que para configurar o ato ilícito gerador do dano extrapatrimonial, deve ele atingir potencialmente o individuo em si, sua paz interior, seu estado de espírito, sua reputação, sua integridade moral.
No caso em tablado, o autor, apesar de muito discorrer sobre o possível dano, não conseguiu comprovar o ilícito por parte da demandada, embora prove por meio de documento juntado aos autos, que goza de boa reputação e inexiste qualquer sentença criminal condenatória em seu desfavor, não conseguiu comprovar que as ofensas perpetradas, que diz terem lhe difamado, atingiram seu âmago, sua vida íntima, até porque, é fato contundente que a requerida apenas cita processos criminais que envolve o autor, os quais estão disponíveis em sita do TJCE por se tratar de processo digital, que sequer tramitam em segredo de justiça. Ademais é bem verdade que a parte autora relata sobre tais processos em sede de contestação, portanto resta patenta indicação dos feitos foram feitas em defesa, o que por si só, induz se tratar de mal estar, ou mero aborrecimento. Demais disso, de conformidade com a sistemática processual civil, cabia ao promovente a devida comprovação de suas argumentações, mormente, que a promovida causou dano a sua pessoa, imagem, intimidade, reputação, diante das ofensas verbais que lhe desferiu, como insculpido no artigo 373, I do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ....
Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). O ônus da prova deve ser distribuído pelo Juiz da causa, para que não reste dúvida quanto ao direito postergado e formar seu convencimento, in casu, cabia ao autor fazer provar o fato constitutivo de seu direito, juntando documento hábil capaz de comprovar a configuração do dano, mormente o ato ilícito indenizável. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça entende que para configuração do dano moral, pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito de personalidade ( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Assim sendo, não constato in casu, ato ilícito indenizável, vez que as declarações feitas em contestação não gera indenização por dano moral. Noutra verve, convém salientar que o dano moral reveste-se dos aspectos exigidos pela doutrina e a jurisprudência para sua caracterização, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal bem assim do grau do abalo experimentado pela vítima e a efetivação da conduta danosa praticada pelo agente.
Portanto, não comprovada, satisfatoriamente, a prática de ilícito pelo réu, do fato gerador de dano ao autor, inexiste dano a ser capaz de indenizar. Nesse sentido entende a Jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TEVE VIOLADO SEUS DIREITOS A DIGNIDADE, DECORO, IMAGEM E HONRA, POR EXPRESSÕES USADAS NA CONTESTAÇÃO DE AÇÃO TRABALHISTA .
DANOS MORAIS PUROS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Ação de Indenização por Danos Morais em razão de declarações constantes em contestação trabalhista. 2.
A ação limita-se ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3 .
Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" ( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4.
No presente caso a parte autora alega que teve sua honra e imagem violadas em razão de ofensas dirigidas a ela em contestação de ação trabalhista .In casu, na verdade, compulsando o documento apresentado na seq. 39.2 (contestação da ação trabalhista), verifica-se que as expressões utilizadas na mencionada petição e reputadas como ofensivas decorreram do estrito exercício da advocacia e guardam nexo de causalidade com o objeto da discussão travada no processo trabalhista.Portanto, em análise do contexto da peça contestatória em que foram inseridas as supostas expressões ofensivas a reclamante ("mentirosa", "agiu de má-fé" e "enganando o juiz") não demonstrou a existência de má-fé ou intenção da ré em violar direito de personalidade da autora . 5.
Assim, no caso dos autos, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais. 6.
Sentença mantida . 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010605-43.2019 .8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J . 20.08.2021) (TJ-PR - RI: 00106054320198160058 Campo Mourão 0010605-43.2019 .8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ENTRE A AUTORA E FUNCIONÁRIOS DA RÉ - OFENSAS VERBAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA TRUCULENTA, CAPAZ DE COLOCAR A REQUERENTE EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Para a caracterização do dano moral, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
A nosso aviso, configura, em tese, dano moral a ofensa verbal proferida contra a pessoa, consubstanciada no uso de palavras de baixo calão, inclusive na presença de outras pessoas, independentemente da prova objetiva do abalo à honra subjetiva e à reputação, pois se presumem as consequências danosas resultantes de ofensa verbal injustificada, tratando-se de dano moral puro.
No caso em tela, tenho que não restou comprovado que a autora tenha sido desrespeitada ou submetida a alguma situação de truculência, constrangedora ou vexatória, não tendo os funcionários da ré agido de forma desarrazoada, rude ou agressiva, razão pela qual não há que falar na ocorrência de efetivo dano moral.
Não tendo a requerente se desincumbido de seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito - em inobservância ao disposto no artigo 333, I do CPC - a improcedência do pedido inicial indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10145120032415001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 09/07/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Nesse caso, a inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, vislumbro que a improcedência da ação é medida que se impõe. Face ao acima exposto e diante do que dos autos consta JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da parte autora por manifesta falta de amparo legal. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 98, § 3º CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 23 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166254316
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31/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166254316
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31/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:34
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 14:58
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual etc. Empos o transcurso da inspecao interna anual, facam os autos conclusos na fila de sentenca, para desiderato pela ordem cronologica.
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20/03/2024 10:47
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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15/01/2024 09:40
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2023 23:31
Mov. [57] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 22:10
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:59
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 13:21
Mov. [54] - Documento Analisado
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08/08/2023 16:45
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 14:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235516-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 14:39
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20/07/2023 18:56
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 13:31
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02203644-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 13:07
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19/07/2023 19:23
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 01:52
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 14:42
Mov. [47] - Documento Analisado
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12/07/2023 12:57
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 11:44
Mov. [45] - Encerrar análise
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15/07/2022 12:27
Mov. [44] - Conclusão
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14/07/2022 17:46
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01384861-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/07/2022 17:35
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02/07/2022 04:39
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/06/2022 16:09
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/06/2022 16:09
Mov. [40] - Documento Analisado
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21/06/2022 16:09
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos, etc. Ao Ministerio Publico. Expediente.
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23/11/2021 14:22
Mov. [38] - Conclusão
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23/11/2021 14:17
Mov. [37] - Conclusão
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30/06/2021 08:27
Mov. [36] - Conclusão
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29/06/2021 19:40
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02149637-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/06/2021 19:23
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07/06/2021 22:35
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2021 Data da Publicacao: 08/06/2021 Numero do Diario: 2625
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03/06/2021 01:47
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 16:09
Mov. [32] - Documento Analisado
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25/05/2021 15:05
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 07:58
Mov. [30] - Conclusão
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23/05/2021 22:27
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02070181-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/05/2021 22:03
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04/05/2021 20:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
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03/05/2021 01:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 13:51
Mov. [26] - Documento Analisado
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22/04/2021 20:46
Mov. [25] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte promovente sobre o inteiro teor das pecas contestatorias e documentos, presente nos autos as fls. 93-118 usque 119-144, para querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios
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19/04/2021 12:01
Mov. [24] - Conclusão
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15/04/2021 22:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01996437-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2021 21:15
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15/04/2021 21:29
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01996431-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2021 21:12
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22/03/2021 10:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/03/2021 10:11
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/02/2021 19:45
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/02/2021 19:44
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/01/2021 15:46
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/01/2021 15:45
Mov. [16] - Certidão emitida
-
15/01/2021 20:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2021 Data da Publicacao: 18/01/2021 Numero do Diario: 2530
-
15/01/2021 08:05
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
15/01/2021 08:04
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
14/01/2021 13:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 12:21
Mov. [11] - Documento Analisado
-
11/01/2021 16:51
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 14:38
Mov. [9] - Apensado | Apenso o processo 0910635-82.2014.8.06.0001 - Classe: Usucapiao - Assunto principal: Usucapiao Extraordinaria
-
07/01/2021 12:05
Mov. [8] - Conclusão
-
19/12/2020 01:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01625296-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/12/2020 01:05
-
30/11/2020 19:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0771/2020 Data da Publicacao: 01/12/2020 Numero do Diario: 2510
-
27/11/2020 03:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2020 13:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/11/2020 18:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2020 14:02
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2020 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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