TJCE - 0201304-10.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 03:10 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: FELIPE DOMINGUES DE VASCONCELOS (OAB 50612/CE) - Processo 0201304-10.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Diego Rocha Mourão TorresB0 - DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento, a ser agendada pela Secretaria, para dia e horário livres mais próximo, por se tratar de réu preso, que será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem de forma presencial na sala de audiência desta Unidade Judiciária, e mediante videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo.
 
 Requisite-se o réu na unidade prisional que se encontra recolhido para participarem do ato de forma virtual.
 
 Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, conforme for o caso.
 
 Por outro lado, passo a rever a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
 
 O réu foi preso em flagrante delito no dia 22/04/2025, convertida em preventiva no mesmo dia, conforme decisão fundamentada de fls. 33/34.
 
 Neste momento processual, não houve qualquer alteração fática ou jurídica que afaste os fundamentos que embasaram a prisão preventiva.
 
 A gravidade concreta do delito, o risco de reiteração e a periculosidade evidenciada pela conduta e contexto dos fatos narrados na denúncia são suficientes para manter a custódia cautelar.
 
 Como bem se observa dos autos, segundo o MP, o réu foi flagrado razoável quantidade de entorpecentes para o comércio, sacos plásticos para embalo de drogas e uma balança de precisão.
 
 Além disso, o acusado responde por outro processo criminal por extorsão (fl. 32), demonstrando a periculosidade concreta do réu e a gravidade concreta dos fatos, com evidente risco de reiteração delitiva.
 
 Neste momento processual, não houve qualquer alteração do quadro fático ou jurídico apta a modificar os fundamentos que sustentaram a custódia cautelar, permanecendo hígidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
 
 Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a ausência de alteração substancial do contexto processual afasta a obrigatoriedade de revogação da prisão, bastando que o juízo realize a reavaliação fundamentada, como ora ocorre, sendo admitia, também, a técnica aliunde ou per relationem.
 
 Nesses casos, o STJ assim decidiu: "No que tange à arguição de ilegalidade da motivaçãoper relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
 
 Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem(também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal"(AgRg no AREsp n. 529.569/PR,relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
 
 Para arevisãoperiódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos" (STJ - AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
 
 Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu DIEGO ROCHA MOURÃO TORRES, já qualificado nos autos, com base no art. 316, parágrafo único, c/c arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, por persistirem os fundamentos que motivaram sua decretação e revisões anteriores, bem como na ausência de fato novo que autorize sua revogação.
 
 Ciência ao Ministério Público e às Defesa.
 
 Expedientes necessários.
- 
                                            18/08/2025 14:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/08/2025 14:02 de Instrução 
- 
                                            18/08/2025 13:52 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 10:00:00, Vara Única da Comarca de Paracuru. 
- 
                                            18/08/2025 01:39 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            15/08/2025 16:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/08/2025 16:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2025 16:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2025 21:14 Manutenção da Prisão Preventiva 
- 
                                            05/08/2025 14:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            04/07/2025 14:21 Juntada de Petição 
- 
                                            26/06/2025 13:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/06/2025 10:16 Juntada de Petição 
- 
                                            28/05/2025 16:52 Encerrar documento - restrição 
- 
                                            28/05/2025 10:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/05/2025 10:28 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/05/2025 15:44 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            20/05/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2025 14:06 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            20/05/2025 14:02 Evolução da Classe Processual 
- 
                                            13/05/2025 14:28 Recebida a denúncia 
- 
                                            13/05/2025 10:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/05/2025 10:44 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            13/05/2025 10:44 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            13/05/2025 10:44 Reativado processo recebido de outro Foro 
- 
                                            12/05/2025 11:32 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
- 
                                            09/05/2025 12:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/05/2025 17:20 Juntada de Petição 
- 
                                            08/05/2025 12:27 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            08/05/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/05/2025 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2025 14:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2025 15:34 Juntada de Petição 
- 
                                            30/04/2025 10:18 Juntada de Ofício 
- 
                                            28/04/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/04/2025 15:04 Expedição de . 
- 
                                            28/04/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/04/2025 13:38 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
- 
                                            22/04/2025 11:32 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            22/04/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 11:21 Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva 
- 
                                            22/04/2025 08:52 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            22/04/2025 08:52 Evolução da Classe Processual 
- 
                                            22/04/2025 08:46 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/04/2025 08:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/04/2025 08:06 Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público 
- 
                                            22/04/2025 08:06 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200300-52.2024.8.06.0144
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Clara Pinho Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 15:51
Processo nº 3008184-43.2023.8.06.0001
Ads Servicos de Saude LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Silvia Cavalcanti Passos de Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:44
Processo nº 0245313-18.2024.8.06.0001
Bemzaliel Ferreira de Oliveira
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Alice dos Santos Melgaco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 00:28
Processo nº 0096862-81.2006.8.06.0001
Ana Maria Pereira Souto
Elizio Freitas Martins
Advogado: Beniane de Souza Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2006 16:39
Processo nº 0206271-56.2024.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Paulo Henrique Pinheiro Gomes
Advogado: Adelgides Figueiredo Correia Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 06:27