TJCE - 3046869-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166164566
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166164566
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166164566
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166164566
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05/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3046869-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: ANDREIA SILVEIRA MARTINS Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos proposta por ANDREIA SILVEIRA MARTINS em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à PROGRESSÃO FUNCIONAL ANUAL COM INTERSTÍCIO DE DOZE MESES, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com os devidos reflexos legais, sob o fundamento de que, embora implementados os requisitos temporais exigidos pela legislação de regência, a Administração permaneceu inerte quanto à realização das avaliações de desempenho e à efetiva concessão das progressões devidas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento.
A controvérsia se restringe à omissão do Estado do Ceará em promover a avaliação anual de desempenho prevista nos arts. 10 a13 do Decreto22.793/1993, circunstância que, segundo a ré, inviabilizaria a progressão funcional da autora e a superação do limite de 60% dos cargos por interstício.
Os autos demonstram que a servidora, estável, estando na classe de referência I, da sua carreira (Ids. 161269627- fl. 6 e 161269647), essas progressões efetivadas pelo próprio ente público. Além disso diz a autora ter direito aos interstícios de 2022 a 2025, não sendo progredida em virtude da não realização de avaliação dos servidores pelo ente público.
Da análise do feito, percebo que em relação aos outros três entre 2022 e 2025, a parte autora permaneceu na mesma referência e de consequência na mesma faixa salarial, isso porque não foi realizada a avaliação anual dos servidores e de consequência nenhum foi progredido.
A própria contestação informa que a autora não trouxe aos autos a comprovação dos requisitos para progressão.
Mas, na realidade, caberia ao ente público trazer, afinal a autora alegou que o ente público (I) não realizou a avaliação anual para progressão, o que restou comprovado afinal o ente sequer juntou à contestação a avaliação; (II) Em os servidores não sendo avaliados, restou prejudicada a aferição daqueles servidores que se encaixam entre os 60% de maior mérito para progredir; e, por fim, (III) Resta como único requisito para progressão o interstício temporal de 12 meses, o que restou comprovado pela autora, neste sentido o Decreto estadual nº 22.793/1993: Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 12 - A progressão ocorrerá anualmente observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de implantação do Plano de Cargos e Carreira.
Art. 13 - O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de Desempenho ou Antiguidade.
Ainda mais, o ente público não trouxe aos autos nenhum dos impeditivos previsto no Art. 59, do Decreto estadual nº 22.793/1993: Art. 59.
Não concorrer à Ascensão Funcional o servidor que: I - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; II - Não obtenha a maioria absoluta de pontos positivos na Avaliação de Desempenho - NÃO APLICÁVEL PORQUE NÃO FOI REALIZADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; III - Não esteja na data da Ascensão Funcional no exercício do respectivo cargo ou função, no âmbito da Administração Estadual, respeitado o disposto no inciso VI, do art. 35, deste decreto: IV - Não tenha cumprido o estágio probatório; V - Esteja em disponibilidade.
Atinente ao caso jurisprudência das Turmas Recursais já assentou que a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode servir de óbice à ascensão funcional do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, neste sentido é o julgado: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS EFEITOS FINANCEIROS REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDARECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIDO RECURSO DO ESTADO.
PROVIDO RECURSO DO AUTOR.
Processo: 3004286-56.2022.8.06.0001, Juiz Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgado em 28/05/2024.
Assim, não cabe ao ente público valer-se de sua própria inércia para frustrar direito adquirido do servidor previsto no art. 13 da Lei 11.965/1992.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Determinar ao Estado do Ceará que, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, efetive as progressões funcionais da parte autora, da referência 7 para as subsequentes, relativamente aos interstícios compreendidos entre 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, indo para a referência 10 do seu cargo; e b) Condenar o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima, acrescidas dos reflexos em férias, 13.º salário e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros pela Taxa SELIC, única, desde a data em que cada parcela se tornou devida (art.3.º, EC113/2021). Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e dê-se baixa na distribuição.
Publicação e registro decorrem da validação no PJe.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166164566
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166164566
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04/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166164566
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04/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166164566
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04/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA SILVEIRA MARTINS - CPF: *29.***.*69-04 (REQUERENTE).
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20/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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