TJCE - 3000995-19.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:56
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO IVAN DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69823388
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69676350
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000995-19.2023.8.06.0064 REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO PINHEIRO MARTINS REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por RAFAEL AUGUSTO PINHEIRO MARTINS, em face da Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte executada, indicando que cumpriu com a obrigação de fazer (ID - 68365958) e com a obrigação de pagar (ID - 69346169), no valor de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), conforme a guia de depósito judicial e comprovante de pagamento acostados no ID - 69346173 e conforme a aceitação da parte exequente consignada no ID nº 69352579. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria preparar a expedição do alvará de transferência eletrônica, em favor da parte exequente, no importe de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), conforme a guia de depósito judicial e comprovante de pagamento acostados no ID - 69346173, na conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 69352579, qual seja: Favorecido: DIEGO IVAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ/MF: 26.***.***/0001-33 Banco: 208 - BANCO BTG PACTUAL Agência: 50 Conta corrente: 00227525-7 PIX: 26.***.***/0001-33 (CNPJ) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69676350
-
02/10/2023 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67557384
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67557384
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000995-19.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 67120866 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. ".
Caucaia, 28 de agosto de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
28/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2023 12:58
Processo Reativado
-
24/08/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:38
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2023 04:54
Decorrido prazo de DIEGO IVAN DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65092710
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65010494
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000995-19.2023.8.06.0064 AUTOR: RAFAEL AUGUSTO PINHEIRO MARTINS REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA originada de uma cobrança irregular, envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora alega que é titular de uma unidade consumidora dos serviços da ré, vinculada a um imóvel que herdou de seu pai.
O autor alega que o imóvel se encontra fechado há alguns anos, sendo cobrado pela requerida apenas o consumo mínimo de 30kwh.
Segue narrando que a fatura de 04/2022, no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) não foi adimplida, provocando a suspensão do fornecimento de energia.
Entretanto, aponta que posteriormente efetuou o pagamento da fatura atrasada, mas não solicitou a religação, acreditando que assim não haveriam cobranças posteriores.
O promovente sustenta que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA) por um suposto débito de 11/2022, no valor de R$ 87,98 (oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), bem como, ressalta que consta outra cobrança no valor de R$ 89,53 (oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos) referente a fatura de 02/2023, cuja origem o autor afirma ser indevida, diante a ausência de solicitação do restabelecimento do serviço.
Diante de tais fatos, requer preliminarmente que seu nome seja excluído do cadastro de inadimplentes, que se mantenha a suspensão de energia e que o débito no valor de R$ 177,51 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente a faturas de novembro/22 e fevereiro/23 não sejam negativadas.
No mérito pugna pela declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 177,51 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), exclusão da restrição creditícia, mantenha-se a suspensão de energia e indenização dos danos morais.
Liminar foi indeferida.
Em contestação, a parte reclamada alega que o promovente não solicitou o encerramento contratual do fornecimento de energia elétrica, havendo assim a cobrança da taxa mínima ou do custo de disponibilidade da rede elétrica, cobrança está com previsão legal, desse modo o não pagamento pelo consumidor justifica a inscrição creditícia, tornando-a assim regular.
Por fim, aduz que o autor alega que o imóvel se encontra desocupado, contudo, não comprovou as suas alegações e o indeferimento do pleito autoral.
Em sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera.
Após indagadas, as partes informaram não terem mais prova a produzir.
Na réplica, a parte autora alega que a requerida não apresentou nenhum elemento de prova capaz de subsidiar suas alegações, no mais, reprisa os termos da sua exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre cobrança de consumo de energia após o corte no fornecimento, sem que tenha ocorrido a solicitação de religação.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe a autora provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A parte autora, em resumo, alega que não efetuou o pagamento da fatura de 04/2022, dando azo ao corte de energia e que, após o regular pagamento do débito, não solicitou o restabelecimento do serviço de energia, mas que a parte requerida, passou a lhe exigir pagamento de um serviço que não está disponível e que procedeu com uma anotação creditícia em seu nome.
A requerida, em seu turno, alega que o promovente não solicitou o cancelamento do contrato de fornecimento de energia elétrica, justificando assim a cobrança da taxa mínima ou do custo de disponibilidade da rede elétrica, tornando a restrição regular.
A princípio, cabe destacar que a suspensão definitiva das cobranças sucede o requerimento de cancelamento do serviço, que por sua vez è ônus do consumidor, conforme determina a resolução n 1000/2021 da ANEEL no artigo 70.
Vejamos: Art. 140.
O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I - solicitação do consumidor e demais usuários; II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; III - término da vigência do contrato; ou Todavia, no caso em concreto, sabe-se que a parte requerida procedeu com o corte de energia da unidade de consumo, em virtude do inadimplemento da fatura de abril/2022, que foi posteriormente foi pago pelo consumidor, conforme ID 57123008.
A incidência da suspensão é inconteste, bem como, os autos não revelam a existência de alguma solicitação de religação do fornecimento de energia elétrica, bem como, não consta demostração que houve a disponibilização do serviço por parte da ré.
O artigo 48 da resolução nº 456/2000 da ANEEL informa que: Art. 48.
Os valores mínimos faturáveis, referentes ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicáveis ao faturamento mensal de unidades consumidoras do Grupo B, serão os seguintes: I - monofásico e bifásico a 2 (dois) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 30 kWh; II - bifásico a 3 (três) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 50 kWh; III - trifásico: valor em moeda corrente equivalente a 100 § 1º Os valores mínimos serão aplicados sempre que o consumo medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, bem como nos casos previstos nos arts. 32, 57, 70 e 71. § 2º Constatado, no ciclo de faturamento, consumo medido ou estimado inferior aos fixados neste artigo, a diferença resultante não será objeto de futura compensação.
Em análise ao dispositivo citado, vê-se que a cobrança de taxa mínima está atrelada ao consumo, dessa forma, a ocorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a ausência de solicitação do restabelecimento da rede, impedem que a concessionária cobre a taxa de disponibilização do serviço do consumidor, quando o serviço não está disponível.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS FATURAS POSTERIORES À SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
GRATUIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, cumprindo ao titular da unidade consumidora, quem mantém vínculo contratual perante a concessionária o dever de solicitar o desligamento do serviço ou alteração cadastral.
A Resolução 414 da ANEEL somente permite a cobrança integral do valor da demanda contratada, desde que exista a disponibilização contínua do serviço de fornecimento de energia, sem suspensão ou corte, de modo que se apresenta inexigível a contraprestação respectiva em período após a mencionada suspensão do serviço.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência.
No caso, ante a devida comprovação, defere-se a gratuidade de justiça.
Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-04.2020.822.0001 RO XXXXX-04.2020.822.0001.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELÉTRICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA NOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1.
Não há previsão legal para a cobrança do "custo de disponibilidade do sistema elétrico" depois da suspensão do fornecimento do serviço.2. É lícito o registro em cadastro de proteção ao crédito pela inadimplência no pagamento das faturas de energia elétrica, mediante prévia notificação. (...). (Súmula 385/STJ).4.
Recurso parcialmente provido.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-33.2009.8.07.0001 DF XXXXX-33.2009.8.07.0001.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AVISO PRÉVIO.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
NULIDADE DE FATURAS APÓS O CORTE.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
I.
Lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, quando comprovada a emissão de aviso prévio de corte.
II.
Não se configura dano moral quando o corte é lícito.
III.
Nulas as faturas emitidas após o corte, a título de custo de disponibilidade do sistema elétrico, porque não previsto tal faturamento em lei ou na Resolução 456 da ANEEL.
IV.
Inadmissível o pedido contraposto quando não fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.
Recursos desprovidos.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Júnior, Julgado em 11/08/2005).
Nesse sentido, filio-me ao entendimento jurisprudencial.
A cobrança de valores de consumo após o corte de energia é indevida, embora o consumidor não tenha solicitado expressamente o cancelamento do fornecimento de energia, a própria concessionária suspendeu a disponibilidade do serviço, assim, o fato gerador da cobrança estava inabilitado.
Além disso, as leituras mensais do relógio medidor indicam que o imóvel estava fechado e que, após do corte, as faturas subsequentes não demonstram consumo e também não houve cobrança por 06 meses, até que a fatura malsinada fosse expedida, conforme ID 57123008.
Ademais, as faturas questionadas pelo autor, não apresentam cobranças vinculadas a consumo, mas sim, descrevem a cobrança ao custo de disponibilidade, vide ID 57123007.
Assim, somente é possível cobrar o valor mínimo se fornecimento de energia for disponibilizado de forma contínua, sem suspensão ou corte, não é sendo devida a exigência de pagamento referente a período em que o serviço foi interrompido.
Portanto, declaro a inexistência de dívida no valor de R$177,51 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente as faturas 10/2022 e 02/2023.
Quanto ao abalo moral, a jurisprudência orienta que: TJ-CE - Apelação Cível AC 00001778820188060066 CE 0000177-88.2018.8.06.0066 (TJ-CE) Data de publicação: 22/10/2020.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ILEGÍVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
TJ-CE - Apelação Cível AC 00031436220178060097 CE 0003143-62.2017.8.06.0097 (TJ-CE) Data de publicação: 03/04/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE TELEFONIA PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO DANO MORAL.
REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE CONSIDERANDO A EXTENSÃO, REPERCUSSÃO E CONSEQUÊNCIAS DO DANO.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO DANO MORAL PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.0099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais. Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
No tocante ao pedido de obrigação de fazer para determinar a manutenção da suspensão de energia, por razão da ausência de pedido de religação, não assiste melhor sorte.
A interrupção do serviço de maneira indiscriminada não pode ser adotada.
O serviço atualmente não se encontra suspenso, mas apenas inativo, pois suspensão subsiste na existência da inadimplência, que não é o caso, assim, a sua inatividade vai perdurar até que o interessado peça a sua habilitação.
Eventual desinteresse na manutenção da unidade, deve o autor proceder com requerimento de cancelamento do serviço.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial.
Declarando a inexistência do débito no valor de R$177,51 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente as faturas 10/2022 e 02/2023.
Determino que a demandada proceda com a baixa na inscrição creditícia, ID 57123009, no prazo de 15 dias contados a partir da intimação desta decisão, a retirada no nome da autora nos órgãos de proteção sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Rejeito o pedido de obrigação de fazer ao dever de manutenção da suspensão de energia.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 15:41
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de DIEGO IVAN DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:31
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 14/06/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 25 de abril de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO IVAN DA COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002793-65.2022.8.06.0091
Banco Itau Consignado S/A
Maria Felix dos Santos
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 18:06
Processo nº 3000722-39.2022.8.06.0011
Jose Luis da Silva Jr
Jose Mauro do Egito Marques
Advogado: Daniel Moreira Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 11:31
Processo nº 0212191-82.2022.8.06.0001
Raimundo Arruda de Melo
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 21:35
Processo nº 0048727-13.2016.8.06.0090
Clezer Jarder de Amorim Lima
Municipio de Ico
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 0005242-49.2017.8.06.0050
Ronaldo Jose Batista
Jose Nevanger do Nascimento
Advogado: Luan Diones de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2017 00:00