TJCE - 3000109-96.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172098989
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172098989
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172098989
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172098989
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000109-96.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE SOUSA VITAL AMARAL REQUERIDO: ENEL - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA JOSE SOUSA VITAL AMARAL em face Enel. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 166088198, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o valor depositado pelo executado, já tendo inclusive recebido o valor por alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte-CE, 03 de setembro de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte-CE, 03 de setembro de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172098989
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10/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172098989
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05/09/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 08:57
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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25/07/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000109-96.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE SOUSA VITAL AMARAL REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 166088199 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 166187604 informando os dados bancários do causídico da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 3.025,06 (três mil e vinte e cinco reais e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531778-5, Operação: 040, ID: 040003200082507143, (Id. 166088199), o qual deverá ser depositado em nome do causídico da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Wesley Rufino de Sá Pereira CPF: Wesley Rufino de Sá Pereira BANCO: Inter AGÊNCIA: 0001 CONTA: 4251041-4 II - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166218678
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24/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166218678
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24/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:37
Processo Reativado
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 05:17
Decorrido prazo de WESLEY RUFINO DE SA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:27
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154626089
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154626089
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22/05/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154626089
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22/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134190281
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134190281
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134190281
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03/02/2025 14:10
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134190281
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03/02/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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