TJCE - 3006253-21.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 167969217
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167969217
-
13/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167969217
-
08/08/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166947930
-
07/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166947930
-
06/08/2025 17:02
Confirmada a citação eletrônica
-
06/08/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166947930
-
06/08/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 165057770
-
06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 165057770
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3006253-21.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA ELIANE ARAUJO PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, os seguintes documentos: Comprovante de endereço em nome próprio ou de terceiros, desde que seja comprovado o parentesco, expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da reclamação.
Para fins de comprovação domiciliar, serão aceitos: Contas de consumo, como água, luz, telefone, gás, internet, etc; Fatura de cartão de crédito; Contrato de locação.
Após a juntada adequada dos documentos supramencionados, voltem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, remetam-se os autos para a fila de extinção.
Sem prejuízo, considerando a alegação de negativação do nome do(a) autor(a) e cobranças indevidas, poderá a parte autora, querendo, no mesmo prazo, apresentar prova da referida negativação, mediante a juntada de documentos comprobatórios, tais como extrato do SPC, SERASA, CDL ou de outro órgão de proteção ao crédito, bem como cópia das referidas cobranças (faturas), comprovante de pagamento e extrato do boleto pago (documento anexo e-mail id. 165042931). Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165057770
-
04/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165057770
-
04/08/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 22:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 22:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/07/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001273-66.2025.8.06.0220
Pedro Ferreira do Nascimento Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tatiana Gaspar dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 15:52
Processo nº 0202174-97.2022.8.06.0029
Delegacia Municipal de Acopiara
Antonio Jerferson Xavier do Nascimento
Advogado: Amanda Miguel Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2022 11:06
Processo nº 0002379-52.2018.8.06.0029
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Almeida da Silva Neto
Advogado: Samyr Bezerra da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 10:48
Processo nº 0010089-06.2025.8.06.0312
Delegacia Metropolitana de Cascavel
Erbet Barbosa Nogueira
Advogado: Carlos Henrique da Silva Marcos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 08:36
Processo nº 0009502-07.2018.8.06.0028
Banco Bradesco S.A.
Ana Maria de Meneses
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 15:02