TJCE - 3030961-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:39
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VIANA CARREIRO DE BARROS em 24/07/2025 23:59.
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12/08/2025 06:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3030961-51.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Rescisão / Resolução Requerente: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA Requerido: PAULO ANDRE VIANA CARREIRO DE BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA em que a parte autora alega, em síntese, que no dia 21/07/1983 firmou, junto com Maria Simone Carreiro Barros, mãe do requerido, contrato de concessão de direito de uso de terreno correspondente ao jazigo de nº 14, quadra nº 095, setor R.
Diz que no jazigo objeto do negócio jurídico encontra-se sepultado José Viana Filho, Waldemar Carreiro de Barros, Maria Simone Viana Carreiro Barros, Alice do Carmo Nascimento e José Viana de Araújo.
Esclarece que há anos presta os serviços relacionados a concessão de jazigos e ossuários, mas que desde 06/2016 o pagamento das taxas de conservação e manutenção do cemitério não estão sendo efetuados.
Afirma que de maio de 2020 até maio do ano de 2025, o débito do demandado perfaz a quantia de R$6.129,02.
Alega que a responsabilidade do promovido em arcar com o débito advém do próprio contrato.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, busca com a presente ação a declaração de rescisão do contrato de concessão de terreno para jazigo nº R-095/14, a autorização de exumação dos restos mortais encontrados no jazigo de nº 14, quadra nº 095, setor R, além da condenação do promovido ao pagamento de R$6.129,02 (seis mil e cento e vinte e nove reais e dois centavos) referente as taxas de conservação e manutenção vencidas, além do pagamento das taxas que se vencerem no curso da lide.
Juntou documentos.
Aviso de Recebimento de ID. 163391024.
Petição requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 166688457). É o breve relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca do alegado descumprimento contratual por parte do promovido, que deixou de adimplir as parcelas de manutenção e conservação do jazigo.
Inicialmente, esclareço que a lide será julgada antecipadamente tendo em vista a revelia do promovido associado ao pedido de julgamento antecipado da Petição de ID. 166688457.
Em não havendo a necessidade de produção de provas e em sendo a matéria unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I e II do CPC.
Declaro, ainda, a revelia do promovido, que citado (ID. 163391024), deixou de apresentar manifestação nos autos em tempo hábil.
Ressalta-se que a revelia não induz em veracidade absoluta dos fatos alegados na exordial, mas sim, relativa, de modo que persiste, ao autor, o ônus dos fatos constitutivos do seu direito.
Feita esta breve introdução, passo a análise das provas.
Analisando as provas dos autos, a parte autora colaciona contrato de cessão de terreno para jazigo, de nº R-14/A-5 em nome de Maria Simone Viana Carreiro de Barros, referente a utilização do jazigo de nº 14, setor R, quadra A-5, datado em 21/07/1983 (ID. 153171221), se observa que o promovido figurou como responsável financeiro pelo jazigo.
No que diz respeito aos valores das taxas de manutenção, a promovente colaciona documento que demonstra os valores de R$47,15 referente ao ano de 2020, R$52,30, referente ao ano de 2021, R$55,00, referente ao ano de 2022, R$58,90, referente ao ano de 2023, R$61,25, referente ao ano de 2024 e R$64,24 referente ao ano de 2025, que estão expressamente previstas no contrato, consoante cláusula VII (ID. 153172325, 153171221).
Demonstrou-se, portanto, a relação jurídica firmada entre os litigantes, figurando o promovido como responsável financeiro pelo contrato.
Ante a ausência de comprovação do pagamento das taxas de manutenção e conservação do jazigo, reputa-se verdadeira a inadimplência mencionada na exordial, sendo devida a declaração de rescisão contratual e consequente pedido de cobrança.
Quanto ao montante devido, deverá ser utilizado os valores da tabela de ID. 153172325.
Embora a parte autora afirme que há previsão contratual de multa e juros, não se observa, dos documentos colacionados aos autos, qualquer previsão neste sentido, de modo que indefiro a aplicação de multa por ausência de previsão contratual.
No mesmo sentido não há previsão acerca dos juros de mora, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 394 e ss. do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR a rescisão dos contratos de ID. 153171221, com a consequente condenação do promovido ao pagamento das taxas de manutenção e conservação do jazigo, utilizando-se como base os valores da tabela de ID. 153172325 durante o período de 05/2020 a 05/2025, e eventuais parcelas que se venceram no curso desta lide, sobre as quais deverá ser acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º, do art. 406 do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica autorizada a parte autora a promover a exumação dos restos mortais especificamente do jazigo objeto do contrato ora rescindido, intimando-se a demandada a recebe-los.
Em caso de inércia ou resistência, fica a demandante autorizada a realizar a transferência para um cemitério público desta Capital, informando este juízo sobre os procedimentos adotados.
Sucumbente, condeno o promovido ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, 31 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167151441
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04/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167151441
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04/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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