TJCE - 0200732-07.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200732-07.2024.8.06.0036 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TANIA MARIA AMARO GOMES BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO E MICROFILMAGENS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Tania Maria Amaro Gomes Bezerra, objurgando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PIS/PASEP COM CORREÇÃO MONETÁRIA E DANO MATERIAL, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Toc
ante ao exposto pela parte apelante acerca da necessidade de suspensão processual em virtude da decisão exarada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, verifico que o caso concreto não restou alcançado pela afetação realizada por aquela corte.
Isso porque a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.162.222/PE (TEMA 1300) diz respeito a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". 5.
De outro lado, a questão jurídica principal submetida a deliberação deste Colegiado consiste na análise da prescrição da pretensão, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista) 6.
Verifica-se que não há configuração de hipótese de sobrestamento, sem prejuízo, contudo, de que o juízo da instância de origem, após a retomada do curso do processo, possa examinar a sua suspensão, se houver a superveniência de motivo para tanto. 7.
Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante do precedente vinculante contido no tema 1150 do STJ, o termo inicial para a contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP e, conforme a documentação contida nos autos, tal fato ocorreu em 01 de agosto de 2024, com a obtenção dos extratos do PASEP (ID. 25146489). 8.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como a análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo, como o dano moral requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a não prescrição do direito de ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Tania Maria Amaro Gomes Bezerra, objurgando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PIS/PASEP COM CORREÇÃO MONETÁRIA E DANO MATERIAL, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Eis o dispositivo da decisão guerreada: "Ante essas considerações, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil." (ID. 25146955).
Irresignada, a parte demandante recorreu em ID. 25146966, requerendo a reforma do julgado.
Preliminarmente, defendeu como equivocada a sentença sob o argumento de que seria necessária a suspensão processual até a deliberação do STJ nos autos do REsp 2162222/PE, ocasião em que a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a matéria.
No mérito do recurso, advoga pelo afastamento da prescrição, tendo em vista que a data que o prazo prescricional se iniciaria a partir do momento em que requereu o extrato da conta PASEP, documento constante da inicial.
Contrarrazões em ID. 25146481. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
Das preliminares Inicialmente, argumenta o banco apelado que a peça recursal não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expendidos na petição inicial, o que violaria o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Ainda que se verifique certa repetição das teses inicialmente deduzidas, é possível constatar que a apelação dialoga com os fundamentos da sentença, ao expressar inconformismo com a improcedência do pedido e ao sustentar a inexistência de contratação dos serviços bancários objeto da demanda.
O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que "a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada".
Na hipótese, a apelação não está desprovida de impugnação aos fundamentos da sentença, o que afasta o vício alegado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.
Outrossim, o banco apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça à apelante, alegando ausência de comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica, sustentando que a mesma não teria apresentado documentos aptos a demonstrar sua atual incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo se houver prova em sentido contrário.
No presente caso, a parte apelada não logrou êxito em apresentar elementos concretos que afastem essa presunção legal, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de provas documentais que demonstrassem, de forma inequívoca, a capacidade econômica atual da autora.
Por fim, cumpre ressaltar que a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser interpretada em consonância com o princípio do acesso à justiça, não exigindo prova cabal de estado de miséria, mas apenas a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Rejeito, igualmente, a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido à apelante, não havendo que se falar em deserção, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova robusta capaz de infirmá-la.
Como se observa da peça proposta em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, argumentando vício no polo passivo da demanda e o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para dirimir a lide.
De saída, rechaço as preliminar arguidas.
A matéria em discussão foi apreciada no Tema Repetitivo n° 1150, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
Na oportunidade, o STJ assim a definiu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; O presente caso revela o intuito do autor em ser ressarcido dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência de atualização monetária equivocada em sua conta vinculada ao PASEP, imputando tal infortúnio a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A que não atendera, em tese, as regras ditadas pelo Conselho Diretor do programa.
Com efeito, a Lei Complementar n° 8/1970 já continha previsão, em seu art. 5°, que atribuía à instituição financeira a incumbência de manter as contas individualizadas do PASEP, na forma estipulada pelas normas aplicáveis nos seguintes termos: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
O autor não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada no PASEP, hipótese diversa que atrairia a legitimidade da União para figurar na condição de ré da ação.
A questão foi muito bem distinguida pelo Ministro Relator Herman Benjamin ao pontuar, em seu voto condutor, que o STJ "possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Corroborando com essa conclusão, segue o julgado da Corte Superior que exemplifica o excerto destacado: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão imputada ao Banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (Destaquei) Portanto não merece acolhimento o pleito do apelado, devendo então ser reconhecida a sua legitimidade passiva.
Neste contexto, segundo decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, o que define a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar a controvérsia.
Por fim, toc
ante ao exposto pela parte apelante acerca da necessidade de suspensão processual em virtude da decisão exarada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, verifico que o caso concreto não restou alcançado pela afetação realizada por aquela corte.
Isso porque a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.162.222/PE (TEMA 1300) diz respeito a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." De outro lado, a questão jurídica principal submetida a deliberação deste Colegiado consiste na análise da prescrição da pretensão, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista).
A propósito, no inteiro teor do acórdão de afetação, os Ministros do STJ reforçam essa compreensão, inclusive anotaram, expressamente, em um parágrafo que determinado recurso não será afetado, devendo ser julgado em separado por tratar do direito do correntista à produção de prova, citando, por exemplo, alegada violação ao art. 370 do CPC.
Nesta ocasião, cito o trecho pertinente do acórdão de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (ProAfR no REsp nº 2.162.222/PE): "O REsp n. 2.162.193 não deve ser afetado, porque trata a questão não sob a perspectiva do ônus da prova, mas do direito ao correntista à produção de prova.
Alega-se que o julgamento da causa, dispensando a instrução probatória, violou aos arts. 369, 370, 373, § 3º, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A questão da distribuição do ônus da prova pode influir no julgamento daquela causa, mas ela não representa a controvérsia principal.
Dessa forma, esse recurso especial será analisado em separado." (destaquei) Nesse contexto, verifica-se que não há configuração de hipótese de sobrestamento, sem prejuízo, contudo, de que o juízo da instância de origem, após a retomada do curso do processo, possa examinar a sua suspensão, se houver a superveniência de motivo para tanto.
Do Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, mas sim, como se verá a seguir, administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes provenientes da contribuição em tela.
O Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições da instituição financeira em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - Creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - Fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PISPASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - Cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Verifica-se, no todo, que a demanda gira em torno da responsabilidade do promovido frente a ausência de atualização monetária da quantia proveniente do programa em foco e do prazo prescricional.
Quanto à prescrição, objeto do recurso, diante do precedente vinculante contido no tema 1150 do STJ, o termo inicial para a contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP e, conforme a documentação contida nos autos, tal fato ocorreu em 01 de agosto de 2024, com a obtenção dos extratos do PASEP (ID. 25146489).
Se a ação foi proposta em 30 de outubro de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA DOS DESFALQUES MEDIANTE ACESSO AOS EXTRATOS MICROFILMADOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO SAQUE DOS VALORES.
PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Livino dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos do processo nº 0206319-58.2024.8.06.0117, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o feito com resolução do mérito, por entender que teria ocorrido a prescrição da pretensão autoral.
O julgado de primeiro grau considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal a data do saque do benefício PASEP, ocorrido em 27/07/2011, concluindo, portanto, que a propositura da ação em 2024 ultrapassou o prazo de dez anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia central do presente recurso circunscreve-se à delimitação do marco temporal adequado para a fluência do prazo prescricional decenal nas demandas que versam sobre desfalques e ausência de correção monetária adequada em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), apresentando-se duas possibilidades interpretativas: (i) se o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a parte autora realizou o saque dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, quando do momento de sua aposentadoria, conforme entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau; ou (ii) se o cômputo do prazo prescricional somente se inicia quando o titular da conta obtém comprovada ciência dos alegados desfalques, o que, segundo orientação jurisprudencial, ocorre apenas com o acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira administradora, conforme sustentado pela parte recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, deliberou e estabeleceu diretrizes vinculantes acerca da matéria sub examine, fixando, entre outras teses, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
A egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reiteradamente consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a efetiva ciência dos desfalques e irregularidades nas contas PASEP somente se perfectibiliza quando o titular obtém acesso aos extratos microfilmados, momento a partir do qual se torna possível verificar todo o histórico de movimentações, rendimentos e atualizações monetárias aplicados à conta vinculada.
Tal entendimento encontra-se evidenciado em diversos julgados recentes, que reconhecem a impossibilidade de se presumir o conhecimento das irregularidades pelo simples levantamento dos valores disponíveis ou pela consulta a extratos simplificados. 5.
Em minuciosa análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora/recorrente somente obteve acesso aos extratos microfilmados de sua conta PASEP na data de 15/07/2024, conforme comprovado pela documentação de fl. 34, tendo ajuizado a demanda originária em 05/11/2024 (fl. 1), ou seja, dentro do prazo prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que indubitavelmente tomou ciência dos alegados desfalques. 6.
O posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante, ao estabelecer como termo inicial do prazo prescricional a data do saque do PASEP, encontra-se em manifesta dissonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 e com o entendimento pacificado no âmbito desta 4ª Câmara de Direito Privado, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar a prejudicial de mérito da prescrição indevidamente reconhecida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação conhecido e provido em sua integralidade para, reconhecendo a inocorrência da prescrição no caso concreto, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Tese confirmada: "O termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correção monetária adequada em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades, o que se configura com o acesso aos extratos microfilmados fornecidos pela instituição financeira administradora, sendo inadmissível presumir tal conhecimento pelo mero saque dos valores disponíveis na conta vinculada ou pela consulta a extratos simplificados." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/02/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0262028-38.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0254972-22.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0206319-58.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) .
G.N.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo, inclusive o dano moral requerido.
Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à secretaria de primeiro grau para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 -
27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/06/2025 10:59
Encerrar documento - restrição
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24/06/2025 19:35
Juntada de Petição
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03/06/2025 07:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição
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07/05/2025 19:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:19
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:01
Juntada de Informações
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16/04/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição
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14/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:41
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:41
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:20
Juntada de Petição
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22/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:41
Juntada de Petição
-
19/12/2024 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 13:55
Expedição de .
-
17/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 10:30:00, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/11/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:30
Conclusos
-
30/10/2024 18:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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