TJCE - 3001416-07.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65801199
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65801199
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001416-07.2019.8.06.0013 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LINHARES - CNPJ: 01.***.***/0001-90 RÉU: GLENDA ALVES CAMINHA - CPF: *91.***.*11-91 O Bacharel Levi Guerra Lopes, Supervisor de Unidade Judiciária da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, por nomeação legal, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, junto aos autos, que revendo os livros e assentamentos desta Secretaria a meu cargo, verifiquei constar o processo eletrônico de nº 3001416-07.2019.8.06.0013, autuado em 09.10.2019, AÇÃO DE COBRANÇA, movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL LINHARES - CNPJ: 01.***.***/0001-90, em face de GLENDA ALVES CAMINHA - CPF: *91.***.*11-91.
Origem: Sentença, de origem da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, em 31.10.2021, homologando acordo entre as partes.
Valor do crédito: R$ 4.800,16 (quatro mil e quinhentos reais e dezesseis centavos).
Data limite para pagamento: 25.01.2023 Credor: CONDOMINIO RESIDENCIAL LINHARES - CNPJ: 01.***.***/0001-90 Devedor: GLENDA ALVES CAMINHA - CPF: *91.***.*11-91 Não são devidas custas processuais e honorários advocatícios. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza(CE), data da assinatura eletrônica.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor da 1ª UJE -
16/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:33
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001416-07.2019.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente não atendeu ao comando judicial, restringindo-se a requerer a suspensão do processo com fulcro no art. 313, inciso II, do CPC. Inicialmente, destaco que é inaplicável a hipótese de suspensão requerida, uma vez que, para fins de suspensão em razão de convenção das partes, é necessária a concordância entre promovente e promovido para tanto, o que não ocorreu no caso. Ademais, no procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes à localização dos bens do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. No caso, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor".
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 08:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3001416-07.2019.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LINHARES Requerido: EXECUTADO: GLENDA ALVES CAMINHA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: SAID GADELHA GUERRA JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO / DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 32501965, cujo teor segue: “Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).” Fortaleza, 26 de abril de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Diretor de Secretaria -
26/04/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:40
Decorrido prazo de GLENDA ALVES CAMINHA em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2022 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:13
Processo Desarquivado
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28/12/2021 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:54
Arquivado Provisoramente
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03/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 13:06
Homologada a Transação
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25/10/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 13:41
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 13:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2021 22:31
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2021 16:20
Juntada de Petição de citação
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09/08/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 13:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2021 14:42
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2021 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
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04/03/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:26
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:23
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2020 14:13
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2020 14:12
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
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10/09/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 01/03/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2020 17:30
Juntada de ata da audiência
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28/01/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 16:52
Conclusos para decisão
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09/10/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 16:52
Audiência conciliação designada para 29/01/2020 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/10/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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