TJCE - 3000163-95.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTANA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:25
Juntada de petição
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08/05/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTANA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70698745
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70698745
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000163-95.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTANA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADO PAGO em face da sentença de ID 65658775 prolatada por este juízo, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, alegando que a referida sentença ocorreu em erro material ao determinar juros de mora referente aos danos morais, a contar do evento danoso.
Assim, requer a reforma da sentença prolatada neste autos para que seja determinado os juros a partir do arbitramento, e não do evento danoso.
Intimado o autor para oferecer contrarrazões ao embargo, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 , o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados tempestivamente.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração têm por finalidade viabilizar às partes a possibilidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, buscando a melhoria na qualidade formal da decisão judicial e, consequentemente, na qualidade da própria prestação jurisdicional.
Analisando detidamente a Sentença prolatada por este Juízo, constato que não houve omissão, no presente caso.
Assim, não assiste razão ao embargante.
Explico.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, nos termos da Súmula 54 /STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, que é o caso dos autos, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ ( Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1852914 PR 2021/0067767-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) (Grifei). Dessa forma, inexiste omissão na decisão vergastada.
Assim, diante dos fundamentos supracitados, os embargos de declaração não merecem prosperar.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados para REJEITÁ-LOS em sua integralidade.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
24/10/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70698745
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23/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/10/2023 08:29
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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04/10/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTANA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65658775
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65658775
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17/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65658775
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65658775
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000163-95.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTANA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA SANTANA em face de MERCADO PAGO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa confunde-se com o mérito e será com ele apreciada. MÉRITO No mérito, a ação é procedente em parte.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei n.º 8.078/1990.
Tratando-se de relação consumerista, e dada a verossimilhança das alegações autorais, recai sobre a ré o ônus da prova no sentido do afastamento de sua responsabilidade.
Em decisão saneadora, constante no ID 57051510, esta magistrada inverteu o ônus da prova em favor do autor.
Na presente demanda, o promovente afirma que no dia 08 de setembro ao verificar sua conta no mercado pago, verificou a existência de várias transações feitas e não reconhecidas pelo autor, realizadas em sua conta do mercado pago, além de compras não autorizadas, que totalizam o valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais).
Aduz que procurou a promovida administrativamente para resolução do problema, contudo, não obteve êxito, tendo registrado um Boletim de ocorrência logo em seguida ID 35830989.
Requerendo, assim, uma indenização por danos morais sofridos.
Na contestação, alega ser parte ilegítima para figurar na ação, uma vez que o beneficiário é de total conhecimento da parte autora, única responsável por eventuais prejuízos, bem como, decorre única e exclusivamente de atos de terceiros que somente foram possíveis pelos supramencionados equívocos cometidos pela parte autora.
Aduz que o acesso à conta na plataforma do Mercado Pago somente ocorre mediante inserção de login e senha, de conhecimento pessoal e intransferível do usuário titular, de maneira que o acesso por terceiro não autorizado ocorre por meio do fornecimento dos dados pelo próprio titular ao fraudador, ou sua obtenção por meio de phishing, spam, link falso, fraude nas operadoras de telefonia, entre outras fraudes.
Requer a improcedência da ação.
Pois bem, analisando detidamente os autos, observo que a autora juntou aos autos documentos que comprovam as transações impugnadas (ID 35830989).
Em que pese o esforço da defesa, tem-se que a existência de sistemas de segurança não afasta a responsabilidade da ré por acesso fraudulento às contas de usuários, sem que haja prova de quebra dos termos de uso ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, a requerida não apresentou nenhum elemento indicativo de que o acesso teria sido resultante de negligência do autor quanto à proteção de sua senha pessoal.
O mesmo sistema de proteção falhou ao permitir, na mesma data, a realização de diversas transações, inclusive a promovida, por meio das conversas juntadas pelo autor, informou ter bloqueado preventivamente por 24 horas as transações da conta do mesmo, e, em seguida, por mais 48 horas. (ID 35830989), tendo o autor em seguida, registrado um Boletim de Ocorrência.
Não obstante, as facilidades ofertadas pela ré estão intimamente ligadas ao risco de seu negócio, ao mesmo tempo em que servem à captação de clientela, contribuindo com os lucros da empresa.
Nessa esteira, ainda que mencione disponibilizar de sistemas de proteção ao usuário, se a movimentação de valores não está sempre sujeita a dupla verificação é porque a requerida assim o permite, como forma de simplificação dos processos a seus clientes devendo desta forma assumir a responsabilidade pelos riscos inerentes.
Não fosse esse o caso, cabia à ré o ônus de comprovar a participação do autor na autorização das transações contestadas, o que definitivamente não foi provado.
Diante do exposto, configura-se o vício na prestação do serviço, do que decorre o dever de indenização material.
Assim, imperiosa a condenação da ré ao pagamento das transações não reconhecidas.
Nestes termos, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos objeto da presente ação.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial ao qual me filio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS CONTESTADAS - PROVA DE FATO NEGATIVO - PRINTS DE TELA DE SISTEMA INTERNO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Nas relações consumeristas cabe ao fornecedor do serviço prova de sua conduta, pois inamissível a produção de prova diabólica pelo consumidor. "Contestada a compra, cabe à instituição financeira que mantém parceria com a administradora do cartão de crédito comprovar a regularidade do lançamento do valor na fatura do consumidor.
Ausente qualquer prova de que o consumidor tenha efetivamente realizado a compra contestada, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida". Não comprovada a legitimidade das compras contestadas pelo consumidor, é devida a declaração de inexistência do débito e o estorno dos valores pagos indevidamente.
A cobrança indevida, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 50044874020228130479, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023).
Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CARTÃO DE CRÉDITO - compras NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR - FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - ESTORNO PARCIAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS. - Tendo a parte autora alegado fato negativo, qual seja, a inexistência da dívida, impõe-se à parte ré o ônus de comprovar a origem e regularidade do débito cobrado. - Considerando que a instituição financeira não comprovou a regularidade das cobranças realizadas no cartão de crédito do consumidor, imperiosa a conclusão de que inexiste o débito. - A indevida inscrição do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, configura-se o dano moral em sua forma presumida (in re ipsa). - O quantum indenizatório deve ser arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Os valores descontados indevidamente da conta bancária do consumidor, por meio de débito automático, deverão ser integralmente devolvidos" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.190382-8/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 26/ 10/ 2021). Quanto à devolução, esta deverá ocorrer em de forma simples. Ressalto que a restituição acima afirmada deverá ocorrer de forma simples, com as devidas correções, uma vez que entendo não ter havido má-fé por parte da promovida, requisito essencial para a caracterização da repetição, em dobro, do indébito. Quanto ao pedido de danos morais formulado pela autora, vale ressaltar que em regra, para a configuração do dano moral é necessário prova da conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Aqui não estamos diante de dano moral in re ipsa, que é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra objetiva, como perante a sociedade. Não obstante, entendo que a cobrança indevida vertente, acompanhada de todo o transtorno que o requerente teve para tentar reaver os valores indevidamente utilizados me permitem aferir ofensa a direito da personalidade.
Ao permitir, por falhas de seguran, que terceiro estranho tenha acesso ao perfil do autor, está se vulnerando a própria intimidade do cliente, que ali tem dados inclusive protegidos por sigilo bancário e que apenas podem ser acessados mediante ordem judicial, quem quer que tenha tido acesso indevido não apenas pode fazer transações indevidas como teve acesso a todo histórico de transações do requente em manifesta violação ao direito à intimidade.
Nesse contexto, entendo que deve o autor ser indenizado em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a capacidade econômica da ré e não locupletamento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e determino a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar inexistente a cobrança questionada nos autos; 2) condenar o requerido ao pagamento de R$205,00 (duzentos e cinco reais), de forma simples, por dano material, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados a partir do evento danoso; c) condenar a ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 reais, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9099/95.
Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
16/08/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 03:50
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000163-95.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTANA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais interposta por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA SANTANA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, vislumbro ainda que não houve a inversão do ônus da prova em decisão inicial.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
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22/01/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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01/11/2022 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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