TJCE - 3000043-57.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80014971
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80014971
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80014971
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80014971
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 80014971
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80014971
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80014971
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80014971
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80014971
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80014971
-
21/02/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:42
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80014971
-
21/02/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80014971
-
21/02/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80014971
-
21/02/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80014971
-
21/02/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80014971
-
21/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2023 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
08/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 04:43
Decorrido prazo de LUCAS PLACIDO MOREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:49
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65642175
-
14/08/2023 09:14
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65642175
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000043-57.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE CASTRO DE AZEVEDO REU: SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por FRANCISCO ALEXANDRE CASTRO DE AZEVEDO contra SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Relata a promovente que firmou contrato de locação do imóvel localizado na Avenida Rui Barbosa, n. 2055, apto 1803, Fortaleza/CE.
Aduz que requereu a rescisão do contrato por não ter ele atendido a expectativa, pois enfrentou diversos problemas, dentre elas, narra a falta de água durante dois meses em razão da reforma da parte hidráulica de abastecimento dos apartamento, assim como relata que quando adentrou ao imóvel identificou inúmeras pendências, tendo encaminhado às requeridas a lista delas.
Dentre as pendências, elenca problemas e reparos a serem feitos nas fechaduras, portas, interfone, vidro box banheiro, tomada, oscilação de energia nos cômodos etc.
Aduz que, como as rés não resolveram as pendências, resolveu devolver o imóvel, e o contrato de locação foi resolvido em 16/08/2022.
Narra que no dia 30/09/2022 recebeu uma cobrança referente a valores pendentes da rescisão do contrato de locação firmado com a parte requerida, no valor de R$ 1.829,75, que seria R$ 1.561,18 da multa pela resolução antecipada do contrato e R$ 268,57 de encargos moratórios.
Afirma que recebeu o boleto da corré SETE CANTOS.
Relata que efetuou o pagamento do valor cobrado em 10/01/2023, apesar de discordar.
Diante do exposto, requer a promovente a condenação da promovida ao pagamento dos danos materiais, além de indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela imobiliária SETE CANTOS, conforme Id. 57216881, na qual a parte promovida argui, preliminarmente, a incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa pela necessidade de realização de perícia e, ainda, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que é mera mandatária e procuradora do proprietário do imóvel.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade da imobiliária, argumentando que as atribuições e obrigações são de responsabilidade do proprietário do imóvel.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, caso não sejam, a improcedência da demanda.
Audiência una realizada até então com a única requerida no polo, a SETE CANTOS, conforme Id. 57254730.
Em réplica, a Defensoria Pública requereu habilitação para assistir o autor a partir de então.
Na manifestação, realizou pedido de aditamento à inicial para inclusão do locador/proprietário no polo passivo da demanda, assim como a condenação dos requerido em indenização por danos morais.
Com a apresentação de réplica, o processo foi encaminhado à conclusão para julgamento.
Ao analisar a réplica, o julgamento foi convertido em diligência com o acolhimento do aditamento à exordial, considerando que o requerente havia ajuizado a ação através do jus postulandi, ou seja, sem assistência de advogado ou Defensor Público.
A requerida CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA. foi incluída no polo e, em seguida, foi designada nova data de audiência una com a expedição de citação desta última e intimação de todas as partes.
No Id. 64392351, a corré SETE CANTOS apresentou aditamento à contestação, diante dos novos pedidos formulados pelo autor.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação e ausente a corré CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA, apesar de regularmente citada.
No ato, a parte autora produziu provas orais com o depoimento de um informante (Id. 64506555).
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, passo a analisar as preliminares.
II.1) Incompetência do Juízo pela complexidade.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
II.2) Ilegitimidade passiva.
No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva da ré SETE CANTOS, tenho por acolhê-la, uma vez que a administradora apenas atuou como mandatária da proprietária no contrato de locação de imóvel objeto de estudo no presente processo.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. - A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. - Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (REsp 1252620/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012) Passo ao exame do mérito.
III.
Questões de mérito.
De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da parte ré CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo.
Com efeito, devidamente citada e intimada, conforme citação nos autos do Id. 60338963, a demandada não se fez presente à audiência una devidamente designada e realizada pelo Juízo.
Prossiga-se. De início, convém se pontuar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a relação locatícia não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos no aludido diploma legal.
Assim, é o entendimento da jurisprudência superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1.
Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição inicial nos moldes previstos na lei 8.245/91.
Instâncias ordinárias que consignaram a existência de indicação expressa acerca do número de aluguéis cobrados e do valor total do débito, com a respectiva memória de cálculo discriminando o quantum devido e não tendo os recorrentes demonstrado a ocorrência de quaisquer erros ou abusos no cálculo apresentado pelo autor.
Pretensão que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.
Precedentes. 3.
Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da súmula 335/STJ.
Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito.
Precedentes. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF).
Circunstância em que o Colegiado estadual asseverou carecer de interesse o pedido de redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), pois seria o mesmo cobrado pelo autor e o previsto no contrato. 5.
Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, a indenização pelo fundo de comércio.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) Pois bem.
A insurgência do requerente em relação aos valores cobrados é fundamentada no fato de que, segundo narrado na exordial, a resolução do contrato se deu em razão dos problemas estruturais e necessidade de alguns reparados.
Denota-se que o contrato foi firmado pelas partes em janeiro de 2022 ( Id. 57216883).
Na cláusula 7º do pacto, há previsão de que o imóvel teria sido entregue ao locatário nas condições descritas no "Termo de Vistoria", confira-se: SÉTIMA: O imóvel objeto deste, foi entregue ao LOCATÁRIO nas condições descritas no "Termo de Vistoria" devidamente assinado pelas partes, integrando o presente, obrigando-se a devolvê-lo, uma vez finda a locação, nas mesmas condições em que o recebeu, razão pela qual, no momento da restituição das chaves, proceder-se-á a uma nova vistoria.
O exame das informações e provas apresentadas no processo evidencia que no dia 10/02/2022, o autor recebeu o relatório de vistoria da entrada no imóvel (Id. 53513387 e Id. 53513394 -Pág. 4): Em 19/02/2022 o requerente respondeu à imobiliária apresentando sua contestação à vistoria e apontando vários reparos necessários, conforme e-mail anexado ao Id. 53513394 -Pág. 2-3, no qual o requerente lista várias pendências básicas de um imóvel, confira-se trecho do documento: Em 12/07/2022 o requerente, mais uma vez, enviou e-mail requerendo providência da requerida em relação às pendências por ele apontadas, no entanto, novamente não recebeu resposta (Id. 53513394 -Pág. 1). Denota-se, ainda, que as tentativas do autor para resolução se deram por outros canais, tais como pelo aplicativo whatsapp, vide conversa acostada ao Id. 53513386.
Ademais, conforme narradado pelo autor, e corroborado com a oitiva do informante e pelas fotografias anexadas ao Id. 53513391, o prédio sofria inúmeros problemas, os quais não foram comunicados ao requerente quando da contratação.
Dentre os mais sérios, estão as falhas dos elevadores, a ausência do serviço de água em razão de uma obra na rede hidráulica, a qual, pelas provas nos autos, não fora comunicada ao requerente.
A Lei n. 8.245/91 indica as obrigações do locador: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (...) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; Desta feita, é lógico concluir que o requerente não recebeu o imóvel em condições de uso e, apesar das sucessivas tentativas e resolução, não obteve sucesso, o que resultou na resolução antecipada do contrato. É evidente, portanto, a existência de inadimplemento contratual pela requerida que deu ensejo ao fim do pacto antes do tempo avençado.
Assim, não há o que se falar em cobrança de multa ao autor. Logo, o valor R$ 1.829,75 deverá ser restituído ao requerente, devidamente corrigido.
Por fim, em relação aos danos morais, deve o pleito ser repelido.
Isso porque este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação da inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores nem comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) - Grifei Assim, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a exemplo de suspensão do serviço e inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, ainda que se possa cogitar da existência de irregularidade na cobrança efetuada pela ré, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão indenizatória deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa ao direito da personalidade no caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se afastar a preliminar de incompetência do Juízo e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME, declarando extinto o processo, para esta, sem resolução de mérito. No mérito, julga-se procedente em parte o pleito autoral, a fim de que seja condenada a promovida CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 1.829,75, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar do pagamentos efetuado pelo autor, e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a contar da citação.
Improcedente o pleito de indenização por danos morais. Intime-se a ré, por mandado.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, por estar ele assistido pela Defensoria Pública.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000043-57.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE CASTRO DE AZEVEDO REU: SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME Parte intimada: TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 19/07/2023 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:36
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000391-07.2022.8.06.0157
Antonia de Sousa Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 16:06
Processo nº 3001168-73.2021.8.06.0012
Francisco Eron Mendes Moreira
Gabriela da Silva 42597216829
Advogado: Thiago Carneiro Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2021 21:10
Processo nº 3000338-59.2022.8.06.0049
Antonio Francisco de Lima Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2022 11:16
Processo nº 3015058-44.2023.8.06.0001
Jose Antonio da Costa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Valdir Neves da Silva Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 14:27
Processo nº 0008692-02.2018.8.06.0135
Cicero Valderi da Silva
Municipio de Oros
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 15:13