TJCE - 0008692-02.2018.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MYTSA KARLA FELIX NOGUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150361142
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150361142
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14/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150361142
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14/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CANDIDO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 134380380
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134380380
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134380380
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03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134380380
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01/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96100066
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96100066
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0008692-02.2018.8.06.0135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: CICERO VALDERI DA SILVA e outros RÉU: MUNICIPIO DE OROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora(s) com a juntada, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, de informações necessárias à confecção do Ofício Requisitório, notadamente: (1) se, atualmente, o(s) autor(es) possui(em) vínculo(s) administrativo(s) com o ente devedor; (2) caso positivo, qual(is) o(s) órgão(s) ao(s) qual(ais) está(ão) vinculado(s) e, se não mais, qual último órgão em que atuou; (3) o número do NIT/PIS/PASPEP; (4) se é(são) portador(es), na forma da lei, de doença grave, e, sendo o caso, apresentar laudo comprobatório; (5) se é(são) isento(s) de imposto de renda, caso positivo, comprovação documental; (6) documentos pessoais, tais como RG e CPF, comprovante de endereço e bancário, todos atualizados, referente(s) ao(s) autor(es) e quanto ao(s) causídico(s), nesta hipótese, caso haja destaque de requisitório em razão de - se houver - honorários de sucumbência e advocatícios e estabelecidos judicialmente. Cumpra-se.
Icó/CE, 12 de agosto de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
12/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96100066
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12/08/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MYTSA KARLA FELIX NOGUEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 78230624
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 78230624
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 78230624
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19/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora Cícero Valderi da Silva, formulado na id. 58599166 e 58645672, entendo devidamente provado o óbito do falecido (id. 58599167) que é parte promovente desta ação.
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros, na figura de seus 03 (três) filhos e da cônjuge sobrevivente Ana Porcyna Costa Silva, nos termos do art. 689, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte executada deixou transcorrer prazo sem manifestação.
Analisando os autos, verifico que não foi apresentada qualquer impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, tornando-se portanto, incontroverso os valores referentes à execução.
Além disso, verifico que foram aplicados corretamente os índices de juros e correção monetária.
Isto posto, HOMOLOGO as memórias de cálculo de id. 58641656 para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o valor a ser liquidado não supera o valor de 200 salários mínimos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC.
Por fim, verifico que os herdeiros apresentaram divergências quanto ao modo de divisão do valor do crédito desta ação.
Passo, então, a analisar o ponto controvertido.
O presente feito versa sobre a cobrança de verbas trabalhistas em face do Munícipio de Orós/CE, correspondes ao período dos anos de 2009 a 2012, quando o autor exerceu a função de motorista.
Nesse sentido, o art. 1559, inciso VI, do CC/02, dispõe que são excluídos da comunhão os proventos de caráter pessoal trabalhista de cada cônjuge, sendo, portanto, bens particulares.
Como pode-se depreender da certidão de casamento anexada na id. 58646779, o de cujus era casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
O casamento foi contraído apenas em 20/07/2019, portanto, a indenização trabalhista referida nestes autos corresponde a direitos adquiridos em data muito anterior a constância do casamento e, dessa forma, a cônjuge sobrevivente não participa por direito próprio do acervo patrimonial que ora se cuida de partilhar.
Em outras palavras, a viúva não é meeira e sim herdeira, devendo assim, concorrer de forma igualitária com os demais herdeiros na partilha dos valores, já que tratam-se de bens particulares do de cujus.
Dessa forma, verifico que a divisão dos valores apresentados pela advogada do herdeiro, João Victor Cândido da Silva, é a que merece prosperar (id. 68622471).
Destarte, proceda a secretaria com a expedição dos valores da seguinte forma: I - RPV em favor do advogado para pagamento do crédito autônomo relativo aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 3.528,17 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezessete centavos).
II - PRECATÓRIO em favor dos herdeiros do falecido, habilitados nos autos, no valor total de R$ 35.281,70, dividido em partes iguais, assim definido: (i) em nome de Ana Porcyna Costa Silva, cônjuge do de cujus, no valor de RS 8.820,42 (oito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Desse valor, determino o destaque dos honorários contratuais ao causídico, Francisco Jean Oliveira Silva, na quantia de R$ 2.646,12 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos); (ii) em nome de Kaio Emanoel Costa Silva, filho do de cujus, representado por sua genitora, Ana Porcyna Costa Silva, no valor de RS 8.820,42 (oito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Desse valor, determino o destaque dos honorários contratuais ao causídico, Francisco Jean Oliveira Silva, na quantia de R$ 2.646,12 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos); (iii) em nome de Anna Cecília Costa Silva, filha do de cujus, representada por sua genitora, Ana Porcyna Costa Silva, no valor de RS 8.820,42 (oito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Desse valor, determino o destaque dos honorários contratuais ao causídico, Francisco Jean Oliveira Silva, na quantia de R$ 2.646,12 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos); (iv) em nome de João Victor Cândido da Silva, filho do de cujus, representado por sua genitora, Ana Cleia Cândido Silva, no valor de no valor de RS 8.820,42 (oito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Orós (CE), 16 de maio de 2024. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
18/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78230624
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18/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/06/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 78230624
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 78230624
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 78230624
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27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora Cícero Valderi da Silva, formulado na id. 58599166 e 58645672, entendo devidamente provado o óbito do falecido (id. 58599167) que é parte promovente desta ação.
Assim, DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros, na figura de seus 03 (três) filhos e da cônjuge sobrevivente Ana Porcyna Costa Silva, nos termos do art. 689, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte executada deixou transcorrer prazo sem manifestação.
Analisando os autos, verifico que não foi apresentada qualquer impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, tornando-se portanto, incontroverso os valores referentes à execução.
Além disso, verifico que foram aplicados corretamente os índices de juros e correção monetária.
Isto posto, HOMOLOGO as memórias de cálculo de id. 58641656 para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o valor a ser liquidado não supera o valor de 200 salários mínimos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC.
Por fim, verifico que os herdeiros apresentaram divergências quanto ao modo de divisão do valor do crédito desta ação.
Passo, então, a analisar o ponto controvertido.
O presente feito versa sobre a cobrança de verbas trabalhistas em face do Munícipio de Orós/CE, correspondes ao período dos anos de 2009 a 2012, quando o autor exerceu a função de motorista.
Nesse sentido, o art. 1559, inciso VI, do CC/02, dispõe que são excluídos da comunhão os proventos de caráter pessoal trabalhista de cada cônjuge, sendo, portanto, bens particulares.
Como pode-se depreender da certidão de casamento anexada na id. 58646779, o de cujus era casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
O casamento foi contraído apenas em 20/07/2019, portanto, a indenização trabalhista referida nestes autos corresponde a direitos adquiridos em data muito anterior a constância do casamento e, dessa forma, a cônjuge sobrevivente não participa por direito próprio do acervo patrimonial que ora se cuida de partilhar.
Em outras palavras, a viúva não é meeira e sim herdeira, devendo assim, concorrer de forma igualitária com os demais herdeiros na partilha dos valores, já que tratam-se de bens particulares do de cujus.
Dessa forma, verifico que a divisão dos valores apresentados pela advogada do herdeiro, João Victor Cândido da Silva, é a que merece prosperar (id. 68622471).
Destarte, proceda a secretaria com a expedição dos valores da seguinte forma: I - RPV em favor do advogado para pagamento do crédito autônomo relativo aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 3.528,17 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezessete centavos).
II - PRECATÓRIO em favor dos herdeiros do falecido, habilitados nos autos, no valor total de R$ 35.281,70, dividido em partes iguais, assim definido: (i) em nome de Ana Porcyna Costa Silva, cônjuge do de cujus, no valor de RS 8.820,42 (oito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Desse valor, determino o destaque dos honorários contratuais ao causídico, Francisco Jean Oliveira Silva, na quantia de R$ 2.646,12 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos); (ii) em nome de Kaio Emanoel Costa Silva, filho do de cujus, representado por sua genitora, Ana Porcyna Costa Silva, no valor de RS 8.820,42 (oito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Desse valor, determino o destaque dos honorários contratuais ao causídico, Francisco Jean Oliveira Silva, na quantia de R$ 2.646,12 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos); (iii) em nome de Anna Cecília Costa Silva, filha do de cujus, representada por sua genitora, Ana Porcyna Costa Silva, no valor de RS 8.820,42 (oito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Desse valor, determino o destaque dos honorários contratuais ao causídico, Francisco Jean Oliveira Silva, na quantia de R$ 2.646,12 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos); (iv) em nome de João Victor Cândido da Silva, filho do de cujus, representado por sua genitora, Ana Cleia Cândido Silva, no valor de no valor de RS 8.820,42 (oito mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Orós (CE), 16 de maio de 2024. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
24/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78230624
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24/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78230624
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24/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 07/08/2023 23:59.
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16/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 20:46
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 519/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 07 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Orós/CE, 27 de abril de 2023.
Thaís Dantas Lins - Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior -
27/04/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:08
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:48
Decorrido prazo de CICERO VALDERI DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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08/12/2022 19:10
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/08/2022 14:28
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 13:54
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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13/08/2022 00:38
Mov. [63] - Certidão emitida
-
04/08/2022 10:23
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 12:18
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 12:11
Mov. [60] - Certidão emitida
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30/07/2022 10:43
Mov. [59] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA N° 03/2022). Indefiro pedido de fl. 500 pela dispensabilidade da instrução oral no presente caso ao passo que anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
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24/01/2022 09:25
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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24/01/2022 09:22
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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21/01/2022 07:10
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01300069-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/01/2022 06:33
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08/11/2021 09:21
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 09:03
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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07/11/2021 00:27
Mov. [53] - Certidão emitida
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06/11/2021 06:52
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166833-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 05/11/2021 18:48
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27/10/2021 20:44
Mov. [51] - Certidão emitida
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27/10/2021 20:44
Mov. [50] - Mero expediente: Vistos, etc. Ao Ministério Público, conforme já determinado em despacho de pág. 488. Expediente. P.I.
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01/06/2021 21:22
Mov. [49] - Encerrar análise
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12/04/2021 13:16
Mov. [48] - Conclusão
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12/04/2021 09:45
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 12:31
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00165465-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2021 12:17
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08/04/2021 07:29
Mov. [45] - Certidão emitida
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26/03/2021 19:15
Mov. [44] - Certidão emitida
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24/03/2021 22:27
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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24/03/2021 12:19
Mov. [42] - Mero expediente: Intime-se a fazenda pública para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor, no prazo de 15 dias. Em seguida, vista ao Ministério Público, para parecer meritório.
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23/03/2021 10:33
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 12:32
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 16:36
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00165142-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 15:14
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10/02/2021 12:53
Mov. [38] - Publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2021 08:02
Mov. [37] - Certidão emitida
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15/01/2021 11:44
Mov. [36] - Certidão emitida
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07/12/2020 10:18
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 13:59
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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16/06/2020 12:57
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/05/2020 22:31
Mov. [32] - Conclusão
-
03/09/2019 12:33
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
03/09/2019 12:26
Mov. [30] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Orós
-
03/09/2019 12:26
Mov. [29] - Recebimento
-
28/03/2019 08:28
Mov. [28] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
-
26/03/2019 09:53
Mov. [27] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Orós/CE, 26 de março de 2019. Mytsa Karla Félix Nogueira Supervisora de Unidade Judiciária
-
15/10/2018 11:07
Mov. [26] - Juntada
-
08/08/2018 08:20
Mov. [25] - Recebimento
-
08/08/2018 08:20
Mov. [24] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
-
07/08/2018 12:30
Mov. [23] - Oficial de Justiça
-
30/05/2018 12:48
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
10/04/2018 11:39
Mov. [21] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
10/04/2018 11:38
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
06/04/2018 12:14
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO INTIMAÇAO DO(A) ADVOGADO(A) PELO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
06/04/2018 12:14
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 25/04/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
03/04/2018 12:46
Mov. [17] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/03/2018 09:18
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/03/2018 11:59
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/03/2018 11:58
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/03/2018 11:58
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
20/03/2018 10:16
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA FUNCIONARIO: SECRETARIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/03/20
-
15/03/2018 10:29
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇAO DO(A) ADOVOGADO(A) PELO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
15/03/2018 10:26
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 26/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
13/03/2018 10:02
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
07/03/2018 11:13
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
31/01/2018 09:41
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
31/01/2018 09:19
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
31/01/2018 09:19
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
31/01/2018 08:59
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
31/01/2018 08:59
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
31/01/2018 08:59
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
31/01/2018 08:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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