TJCE - 3000338-59.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 23:35
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:35
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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02/05/2024 23:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:09
Expedição de Alvará.
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23/04/2024 11:15
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 22:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/02/2024. Documento: 80315611
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80315611
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27/02/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80315611
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27/02/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:10
Desentranhado o documento
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05/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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28/01/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2023 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023. Documento: 67718112
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67718112
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05/09/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000338-59.2022.8.06.0049 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA FILHO REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de "Impugnação ao cumprimento de sentença" em que o impugnante, em resumo, aponta excesso de execução em razão de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente no tocante ao valor dos danos morais.
Intimada a se manifestar, a parte impugnada manteve-se inerte.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Decido: Ao analisar os autos, observa-se que, quanto aos danos morais, a sentença determina que o requerido deve pagar a "quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ)".
Nos cálculos apresentados pela parte impugnada (ID. nº. 59838696) é possível inferir que esta não calculou a correção monetária dos danos morais a partir da data do seu arbitramento em sentença, qual seja, o dia 23/04/2023.
Portanto, os cálculos apresentados pela parte impugnada se demonstram excessivos, porquanto o requerente não utilizou os parâmetros temporais estabelecidos na sentença no tocante a atualização monetária dos danos morais.
Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso da execução no que tange aos cálculos referentes a atualização monetária do valor dos danos morais que deve observar a data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), qual seja, o dia 23/04/2023.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada conforme esta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, proceda a Secretaria a elaboração dos cálculos pertinentes, por meio da utilização do sistema de Calculadora Eletrônica do SCJUD - Sistema de Cálculo de Processo Judicial, intimando-se, na sequência, a parte executada para o recolhimento da quantia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Beberibe - CE, data de assinatura constante no sistema Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
04/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67718112
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01/09/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 64783173
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64783173
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000338-59.2022.8.06.0049 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA FILHO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerado a oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, considerando que as determinações judiciais objeto destes autos foram claras sobre o compute dos juros e correção monetária em discussão, não havendo dubiedade material a ser sanada por este Juízo, em caso de discordância da parte autora sobre o valor apresentado pelo executado, remata-se os autos à Secretaria para que realize a elaboração dos cálculos pertinentes, por meio da utilização do sistema de Calculadora Eletrônica do SCJUD - Sistema de Cálculo de Processo Judicial.
No mais, caso a parte autora concorde com os cálculos apresentados pelo executado, venham os autos conclusos, devendo ficar consignado que em caso de inércia se configurará a concordância tácita com o cumprimento da obrigação fixada na sentença, conforme os valores dos cálculos apresentados pelo executado. Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
27/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:17
Juntada de Petição de recurso
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14/07/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000338-59.2022.8.06.0049 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA FILHO REU: BANCO BRADESCO SA - DECISÃO - Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº. 59838694), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
20/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:07
Processo Desarquivado
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26/05/2023 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:37
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 03:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA FILHO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000338-59.2022.8.06.0049 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA FILHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Consta nos autos decisão de saneamento determinando as seguintes medidas: julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da necessidade de emendar a inicial O Requerido alega que o autor descumpriu os artigos 319 e 320 do CPP ao não anexar ao processo provas mínimas dos fatos narrados em sua petição inicial.
Entretanto, observa-se que o requerente acostou aos autos extratos bancários que provam o desconto do empréstimo consignado impugnado objeto deste processo.
Assim, INDEFIRO a preliminar mencionada.
Da conexão Preliminarmente, o requerido arguiu a ocorrência de conexão, sob o argumento de que o autor teria ajuizado outra demanda questionando contratos de crédito consignado em face do réu.
Embora exista semelhança em relação a matéria discutida, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de negócios jurídicos distintos, havendo cada espécie sido cobrada em datas e valores também distintos, portanto, fatos jurídicos independentes e autônomos, não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas.
Dessa forma, INDEFIRO a reunião dos processos em razão da conexão.
Da prescrição Antes da análise do mérito em relação à ocorrência de ilicitude e considerando se tratar de relação que se desdobra durante longo lapso temporal, imperioso discorrer sobre o instituto da prescrição.
O prazo prescricional, em ações como esta, tem, como termo inicial, a data da lesão ou do pagamento indevido, o que ocorre a cada parcela descontada irregularmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no AREsp 1481507/MS).
Dessa forma, entende-se que nas relações de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada parcela indevida, senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021).
Quanto o tempo do prazo prescricional, o ajuizamento da pretensão pelo desconto indevido de valores descontados de empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, as parcelas descontadas no benefício do autor anteriores a 02/11/2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – 02/11/2022) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição quinquenal.
Do mérito A parte Autora alega a cobrança de um empréstimo consignado não contratado (contrato nº 013775805).
A parte Ré, ao seu turno, contestou o pedido, porém não trouxe cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado.
Nessa linha, se a parte promovente nega a existência de relação jurídica, cabe à instituição bancária promovida a comprovação do contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que demonstrem ter o primeiro celebrado contrato válido.
Não tendo a instituição financeira demonstrado que a parte requerente de fato celebrou a avença, reputam-se indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição psíquica evidenciada pela situação.
Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, empréstimos mediante fraude -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência.
Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado da conta bancária da autora, com base no art. 42 também do CDC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito das Turmas Recursais, dispõe nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSO APOSENTADO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS PELO MAGISTRADO DE PISO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
I - No caso em tela, a apelante não se desincumbiu de provar a existência da cédula de crédito bancário autorizadora do financiamento realizado com o apelado.
Na verdade, a apelante não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência e/ou a regularidade do contrato objeto da demanda.
II - Se o contrato responsável por autorizar a realização dos descontos na aposentadoria do apelado é inexistente, a apelante não teria tal autorização, sendo, portanto, indevidos todos os descontos efetuados.
III - Necessidade de pagamento em dobro, do valor dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do apelado, a título de danos materiais, a teor do disposto no art. 42 do CDC.
IV – Recurso parcialmente provido à unanimidade. (Processo: APL 625620088170860 PE 0000062-56.2008.8.17.0860, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, Julgamento: 29/09/2011, Órgão Julgador:3ª Câmara Cível, Publicação:187/2011).
Do valor do dano moral Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Da tutela provisória de urgência Informo que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença.
Nesse sentido, leciona MARINONI: “Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifiquei que a probabilidade do direito é patente, não restando, pois, outra alternativa senão a decretação da tutela outrora requerida.
Portanto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que o Requerido suspenda a cobrança do empréstimo não contratado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes bem como de qualquer valor relacionado ao mencionado contrato (contrato nº 013775805); (ii) condenar a empresa na devolução em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima declarado inválido, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); (iii) condenar a empresa demandada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); (iv) conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da cobrança do empréstimo não contratado em tela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:48
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 05:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 00:56
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:42
Juntada de ata da audiência
-
01/12/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
02/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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