TJCE - 3000651-89.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63421008
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63421008
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data enviei à Caixa Econômica Federal o alvará e os documentos necessários à transferência ao beneficiário, nos termos da Portaria n.º 557/2020 do TJCE, conforme print abaixo.
O referido é verdade, Dou fé.
Fortaleza, 30 de junho de 2023 GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
30/06/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 19:11
Processo Desarquivado
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28/06/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000651-89.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: BELTA MARIA MAIA OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:26
Homologada a Transação
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05/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000651-89.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: BELTA MARIA MAIA OLIVEIRA DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo, pois, como título contrato de prestação de serviços odontológicos, visando a consecução do crédito no valor atualizado de R$ R$ 4.739,57.
Iniciada a execução, com os atos de expropriação, houve penhora parcial de valores via Sisbajud, no valor de R$ 1.085,20.
Intimado à manifestação, a executada apresentou embargos à execução, no qual alega a impenhorabilidade do valor supradito, afirmando ser oriundo de uma pensão que receberia. É o breve relatório.
DECIDO.
Não merecem acolhimento os embargos apresentados pela parte executada.
O artigo 833, IV, do CPC/15, dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Sucede que a executada não comprovou suas alegações.
Não há nos autos qualquer documento que evidencie que o valor objeto da penhora seja, de fato, decorrente de pensão.
Logo, não havendo comprovação de que o valor é impenhorável, a penhora deve ser mantida.
Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução ora interpostos, pelo que determino que se mantenha a penhora via Sisbajud.
Prossiga-se a execução em relação ao valor remanescente.
Encaminhe-se para Renajud.
Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e, após, expeça-se alvará em favor do exequente em relação ao valor bloqueado.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:35
Audiência Conciliação não-realizada para 18/04/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 11:08
Desentranhado o documento
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18/04/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:45
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
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13/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 20:14
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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