TJCE - 3000594-80.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89312474
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89312474
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89312474
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89312474
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000594-80.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: ARTUR CESAR GADELHA LIMA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente tinha o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entendesse de direito, mas quedou-se inerte e não movimentou o feito até o presente momento. 2.
In casu, o devedor não foi encontrado bens penhoráveis, devendo o processo ser extinto e arquivado, aplicando-se, por extensão, o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Art. 53, §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3.
Por oportuno, esclarece-se que não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do rito sumaríssimo. Nesse caso, extingue-se o processo. 4.
Diante do exposto, determino, POR SENTENÇA, o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pelo desconhecimento do atual endereço do devedor. 5.
A Secretaria da Unidade deverá proceder com a retirada/exclusão de eventuais constrições existentes no SISBAJUD e/ou RENAJUD em desfavor da parte executada. 6.
Por fim, salienta-se que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que haja comprovação de mudança nas circunstâncias de fato e que ainda não tenha decorrido o prazo prescricional do direito material (Súmula 150 do STF), sendo este iniciado após 1 (um) ano da data do arquivamento dos autos, independentemente de intimação. Fortaleza, data da inserção Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89312474
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11/07/2024 00:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87597715
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87597715
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000594-80.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: ARTUR CESAR GADELHA LIMA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DECISÃO 1.
Considerando a certidão da Secretaria da Unidade (Id. 86670954 - Doc. 59), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 75 do FONAJE). 2.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DECISÃO; ou 2.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87597715
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03/06/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65434978
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65434978
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000594-80.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: ARTUR CESAR GADELHA LIMA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de constrição via sistemas SISBAJUD (modalidade tradicional e teimosinha) e RENAJUD foram infrutíferas (Id. 46840513 - Pág. 39, Id. 54607698 - Pág. 41 e Id. 64987647 - Pág. 52). 2.
Ademais, nota-se que o mandado de penhora e avaliação também foi infrutífero (Id. 57357170 - Pág. 43). 3.
Dito isto, intime-se pela última vez a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado(a), sob pena de arquivamento dos autos, aplicando-se, por interpretação extensiva, o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 4.
Por fim, fica a parte exequente advertida de que a reiteração de pedidos de bloqueios de valores e/ou bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD é inadmissível nos Juizados Especiais por afrontar o princípio basilar da celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:28
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/06/2023 16:37
Juntada de ordem de bloqueio
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20/06/2023 05:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 20:33
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000594-80.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: ARTUR CÉSAR GADELHA LIMA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DESPACHO Cls.
Verifico, inicialmente, que tanto a tentativa de penhora online de ativos financeiros (ID 46840513, pág. 39), como a de gravar bem móvel pelo sistema RENAJUD (ID 54607698, pág. 41) do executado, restaram inexitosas.
Verifico, ainda, conforme conteúdo da certidão do oficial de justiça (ID 57357170, pág. 43), que ele deixou de proceder a penhora com fundamento no art. 833, II e art. 836, §1º, ambos do CPC, bem como informou desconhecer bens do executado, além dos que guarnecem a sua residência, quais sejam: 1) 01 cama de casal; 2) 02 guarda-roupas; 3) 01 cama de solteiro; 4) 01 ventilador; 5) 01 rack; 6) 01 sofá de 02 lugares; 7) 01 cadeira; 8) 01 mesa de jantar com 02 cadeiras; 9) 01 TV 78’’ com defeito; 10) 01 móvel de cozinha; 11) 01 geladeira; 12) 01 fogão; 13) 01 microondas; 14) 01 máquina de lavar.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do conteúdo da certidão do aguazil, devendo indicar bens do devedor à penhora ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 22:14
Conclusos para despacho
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30/03/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 14:02
Juntada de resposta
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29/11/2022 13:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/11/2022 14:42
Juntada de ordem de bloqueio
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19/10/2022 15:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/10/2022 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 15:22
Juntada de cálculo
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19/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 00:06
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 14:14
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:26
Processo Desarquivado
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14/07/2022 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2022 12:31
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:30
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 09/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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11/02/2022 19:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 19:53
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:51
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/10/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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