TJCE - 3000781-95.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:55
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO XAVIER DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID46941987, afirma que em 10/11/2022 teve fornecimento de energia elétrica suspenso e concluiu o pagamento de sua conta de energia no valor de R$671,42, entretanto no dia 17/11/2022 sofreu um novo corte no serviço de energia elétrica, referente aos débitos já quitados, faturas de 09/22, 10/22, 11/22 e 12/22, apesar da fatura quitada devidamente.
Afirma que não possuía débito com a empresa e sofreu constrangimento.
Requer declaração de inexistência de dívida já quitada e indenização moral pelo abalo sofrido.
A requerida apresentou contestação de ID58145156, alegando, em síntese, que houve culpa de terceiro, já que os valores pagos não são da empresa Enel, nem agente arrecadador, tendo sua responsabilidade excluída pelo fato, portanto não há incidência de danos morais.
Pugnou pela improcedência.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade no corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, por cobrança de faturas repetidas.
Aduz a parte autora que quitou a fatura e que não há motivo do corte.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Pra melhor compreensão, convém uma análise dos argumentos autorais que não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC.
Isso porque a fatura contestada demonstra um histórico de consumo regular e cobrança mensal compatível, sem demonstrar a quitação do débito.
A autora narra que efetuou uma negociação referente as faturas de Setembro/2022, Outubro/2022, Novembro/2022 e Dezembro/2022, no valor de R$671,42, efetuando o pagamento em 10/11/2022.
Em seguida, narra que efetuou novo parcelamento, referente as faturas de Setembro/2022 e Outubro/2022, no valor total de R$84,27, afirma que pagou duas vezes as faturas e requer devolução em dobro.
No entanto, pelo que foi acostado nos autos, a autora apresentou as faturas de Setembro/2022, Outubro/2022 e Novembro/2022, totalizando um débito de R$697,43, não comprovando a fatura de Dezembro/2022, adiante, não há qualquer comprovante de negociação desse valor, mas de um valor constante de R$84,27, referente ao mês Setembro/2022 e Outubro/2022, tornando a narrativa contraditória com a realidade comprovada.
Em seguida, não ficou claro se houve corte na unidade consumidora da autora referente ao débito questionado, constato, ainda, que a consumidora não efetuou nenhum pedido administrativo de religação de energia referente ao suposto corte, ademais, há nenhum aviso de corte em suas faturas, antes do parcelamento, demonstrando que suas faturas não estão quitadas.
Por conseguinte, o boleto de pagamento apresentado, não tem a demonstração de qualquer relação com o débito, visto que há divergência de valores, R$671,42 e não R$697,43, a concessionária não reconhece como seu preposto ou seu agente arrecadador, demonstrando ser terceiro estranho a relação jurídica, não se comprovou o nexo causal entre a cobrança da tarifa e o pagamento do boleto apresentado.
Não há como repetir o indébito, por ausência de comprovação de dano material ou pagamento repetido, eis que não há erro na cobrança das faturas, comprovação de corte, necessidade de refaturamento, já que as faturas questionadas estão em consonância com os meses do histórico de consumo, desde o início da ligação da energia.
Portanto, o argumento da autora não há como prosperar, não vislumbro irregularidades, conforme o mesmo não demonstrou na quitação de suas faturas, portanto, cabia a autora comprovar que as faturas foram lidas e com referência no mesmo mês, o que de fato não ocorreu.
No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, apesar dos incômodos alegados pela parte autora, não há prova do injusto sofrido, não foi demonstrado o corte, nem de cobranças insistentes, nem de nome negativado, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, isso, por si só, não configura violação a direito da personalidade.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 25 de abril de 2023.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 23:21
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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23/04/2023 22:38
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO XAVIER DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO XAVIER DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 21:41
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 21:39
Juntada de Certidão judicial
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04/04/2023 21:38
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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16/03/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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30/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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