TJCE - 0217334-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 03:59 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 00:16 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ADV: FRANSCISCA GESSIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 17431/CE) - Processo 0217334-47.2025.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - REQUERENTE: B1Laurice Sá Barreto RebouçasB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTORAFATO: B1Maria Eduarda de SousaB0 - Cls.Trata-se de queixa-crime apresentada por LAURICE DE SÁ BARRETO REBOUÇAS em face de MARIA EDUARDA DE SOUSA pela suposta prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal.
 
 Ainda, a Querelante requer a remessa dos autos ao Ministério Público para a apuração do delito do art. 299, CP, supostamente cometido em concurso formal com o crime de Difamação (fls. 1/10).
 
 Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, às fls. 26/30, requereu o normal prosseguimento do feito em relação ao crime contra a honra.
 
 Já no tocante ao pedido de oferecimento da denúncia em relação ao suposto crime de falsidade ideológica, manifestou-se o Ministério Público pelo arquivamento da presente peça e a intimação da parte noticiante a tomar as providências nos moldes do Código de Processo Penal.
 
 Decido.
 
 Assiste razão ao Parquet, uma vez que carece ao Poder Judiciário a competência para exercer a função investigativa, posto que a Constituição Federal atribui aos órgãos da Polícia Judiciária e ao Ministério Público tal função, não podendo o Poder Judiciário presidir investigações, tampouco determinar ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, sob pena de violação ao sistema acusatório.
 
 Ressalte-se que o advogado da causa tem o condão de ingressar diretamente perante a autoridade policial, que detém o poder e atribuição para elucidar os possíveis fatos criminosos.
 
 Pelo exposto, indefiro o pleito relativo ao crime previsto no art. 299, CP, ressalvando a possibilidade de a querelante levar a notícia do crime diretamente ao Ministério Público e à Polícia.
 
 Em relação ao crime de ação penal privada, previsto no art. 139 do Código Penal, determino que o gabinete designe data para realização de audiência para oportunidade de reconciliação (CPP, art. 520).
 
 Intimem-se, ciente a Querelante de que o seu não comparecimento importará em renúncia tácita (CPP, art. 57).
 
 Defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
 
 Expedientes necessários.
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                                            01/08/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 11:30 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            01/08/2025 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 13:56 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/07/2025 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 09:35 Juntada de Petição 
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                                            22/07/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 13:43 Documento Analisado 
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                                            22/07/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 09:06 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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