TJCE - 3000393-86.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/04/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000393-86.2021.8.06.0035 Parte embargante: FLORDUARDO OLIVEIRA THOMAZ e outro; Parte embargada: FRANCISCO ARMANDO DE SOUZA DOS ANJOS.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A embargante sustenta a existência de erro material na decisão atacada sob o argumento de que “que embora Vossa Excelência, tenha entendido que a falta de manifestação dentro do prazo assinalado nos autos sobre a certidão do oficial de justiça, referente a impossibilidade de constrição de bens do executado, tal entendimento não reflete a real vontade dos requerentes”.
Ainda: “Em síntese, o erro material, consiste na afirmação de que comportamento dos requerentes, “é incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda” já que não fora manifestada de forma expressa o desejo de desistir da Ação de Execução”. É o que importa relatar.
Fundamentação.
O caso é de não conhecimento do recurso.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
Não fosse por isso o argumento apresentado pela recorrente não se sustenta.
O abandono da causa gera a presunção de que não há interesse jurídico processual de prosseguir.
De acordo com o artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independe de intimação pessoal.
Como a Lei possui norma regulando a matéria, não se aplica aqui o CPC. É um critério de resolução de antinomias.
O critério da especialidade.
No dia 03 de novembro de 2022 foi sobreveio envio de intimação à advogada da embargante a fim se manifestasse acerca de certidão no prazo de 05 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
O sistema registrou ciência automática e o prazo para manifestação findou sem manifestação alguma.
Assim, o argumento de que não teve acesso ao sistema também não prospera.
Dispositivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/03/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:40
Não conhecido o recurso de DIANA VIANA THOMAZ - CPF: *09.***.*53-63 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
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22/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000393-86.2021.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca da certidão juntada aos autos.
No entanto, o prazo requerido decorreu in albis.
Assim, tenho que o comportamento da parte autora é incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda.
Nesse passo, não encontrados bens passíveis de constrição e quedando-se inerte a exequente, impõe-se a extinção do processo.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTA essa fase processual, com base no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 75 do FONAJE.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
30/11/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 01:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:24
Decorrido prazo de DIANA VIANA THOMAZ em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000393-86.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestação sobre os termos da da certidão emitida pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 08:26
Juntada de mandado
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23/09/2022 11:51
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 11:36
Juntada de Ofício
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06/05/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 13:31
Juntada de mandado
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14/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 15:13
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2022 07:48
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2021 19:28
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:30
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2021 15:24
Expedição de Citação.
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13/09/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 18:22
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 09:54
Expedição de Citação.
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29/06/2021 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2021 16:35
Conclusos para decisão
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24/06/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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