TJCE - 3000597-53.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei nº 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção, sobretudo, no caso vertente, diante da dívida de grande vulto do autor narrado na exordial.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: “A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal.” (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei nº 9099/95, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Fortaleza/CE, 20 de abril de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito -
27/04/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me ao pedido de reconsideração da sentença que condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais diante de seu não comparecimento, entendo que não merece deferimento.
Isso porque a parte autora, devidamente intimada para esclarecer a manifestação constante no ID 40629057, uma vez que não havia qualquer pedido de desistência formal, deixou de se manifestar, bem como de comparecer a audiência de conciliação de forma injustificada (IDs 49331757 e 54647828).
Assim, não obstante a alegação de hipossuficiência financeira da empresa demandante (a qual não restou comprovada nos autos), o artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a isenção das custas só cabe quando a ausência em audiência pela parte autora decorrer de força maior, o que não restou evidenciado no caso.
Logo, entendo que entendimento contrário ao estabelecido na norma supramencionada estimularia o ajuizamento e desistência/abandono de ações idênticas de forma inadequada, uma vez que não traria qualquer ônus à parte.
Nessa senda, indefiro o pleito de isenção do pagamento.
No mais, proceda a secretaria à emissão da guia para recolhimento das custas finais.
Em seguida, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que realize recolhimento das custas finais, no prazo de quinze dias, pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/03/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 20:00
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:39
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000597-53.2022.8.06.0017 AUTOR: DR LUCAS BILL HARMONIZAÇÃO OROFACIAL LTDA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que, mesmo devidamente intimado, a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação (Id 54647828), JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95.
Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Em 7 de fevereiro de 2023.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito em Respondência -
08/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 09:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 03/02/2023 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 11 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
09/12/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 02:42
Decorrido prazo de Mirella Ribeiro Parente de Vasconcelos em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000597-53.2022.8.06.0017 AUTOR: DR LUCAS BILL HARMONIZACAO OROFACIAL LTDA REU: SERASA S.A.
DESPACHO Conclusos.
Intime-se a parte autora para para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar esclarecimentos acerca da manifestação de ID.40629057, em que não constou os termos do petitório.
Caso silencie, será dado prosseguimento ao feito, com a realização da audiência já aprazada.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
11/11/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 22:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 03/02/2023 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 11 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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