TJCE - 3000806-72.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 17:04
Expedição de Alvará.
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16/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:25
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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12/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 23:11
Conclusos para despacho
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29/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
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02/12/2022 06:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:20
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000806-72.2022.8.06.0065 AUTOR: JOSE ALEXSANDRO DA SILVA LEITAO REU: ICATU SEGUROS S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
ICATU SEGUROS S/A interpôs Embargos de Declaração, quanto à sentença proferida nos autos – ID 35721505, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega a primeira embargante a ocorrência de contradição no julgamento, ao determinar o pagamento de serviço de assistência funeral no valor de R$ 1.008,00, enquanto este tipo de cobertura trata-se de uma cobertura de reembolso dos valores gastos e devidamente comprovados, que no caso importou no valor de R$ 680,00.
Alega também que a Icatu não possui responsabilidade pelo pagamento da mensalidade com vencimento em 25/04/2021, no importe de R$ 1.323,22 (um mil trezentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), já que o pagamento teve como beneficiário exclusivo o banco nordeste, não devendo responder de forma solidária. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Inexiste a contradição apontada quanto ao valor do auxílio funeral, uma vez que a sentença faz expressa remissão à previsão contratual que prevê o pagamento, entre outros, ao prêmio de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais) referente ao auxílio funeral, em caso de morte natural ou acidental. 9.
Destaco ainda que inexiste nos autos qualquer restrição contratual que permita restringir o valor do prêmio às despesas comprovadas e nas relações consumeristas, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, inexistindo fundamento para a inconformidade apresentada. 10.
Também não assiste razão o embargante quanto a alegada inexistência de solidariedade quanto à condenação pelo pagamento indevido da mensalidade com vencimento em 25/04/2021, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeito do serviço. 11.
Além do que, a despeito do Banco do Nordeste figurar como beneficiário direto do pagamento, o embargante auferiu lucro com o pagamento da mensalidade objeto desta lide, na condição de seguradora.
Portanto, aplica-se a ele a teoria do risco do empreendimento no que se refere a responsabilização pelos defeitos do serviço. 12.
ISTO POSTO, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 35721505. 13.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 14.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:43
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 01/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:11
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 23:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:16
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:41
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/05/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:56
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/03/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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