TJCE - 3000869-20.2021.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79006881
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79006880
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79006881
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79006880
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006880
-
02/02/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006881
-
26/01/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2023. Documento: 77202000
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77202000
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14/12/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77202000
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14/12/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71845711
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71845711
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000869-20.2021.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
13/11/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71845711
-
13/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2023. Documento: 70383867
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70383867
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000869-20.2021.8.06.0102 REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: MARIA PAULA DE SOUSA. DECISÃO R.H.
A parte executa apresentou embargos do devedor, sem garantir o juízo.
Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, exige-se a prévia segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião dos juízes com atuação nos juizados especiais, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte executada no ensejo da oposição, impõe-se deixar de apreciar a defesa do executado.
Cumpra-se a decisão presente inicial do cumprimento de sentença em seus atos posteriores - penhora on-line.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/10/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70383867
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09/10/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:24
Processo Desarquivado
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29/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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04/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/07/2023. Documento: 64334567
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64334567
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000869-20.2021.8.06.0102 REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: MARIA PAULA DE SOUSA DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença prolatada constante do ID 60676977.
Segundo a previsão do art. 42, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, devendo o preparo ser feito em até quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no ID nº 64143878, notadamente no que se refere ao preparo incompleto, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/07/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64334567
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17/07/2023 18:36
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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11/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000869-20.2021.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: MARIA PAULA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de erro material, pois segundo o embargante o magistrado não teria oficiado a inúmeras instituições.
Contudo, em meu sentir não há que se falar em vício na sentença, uma vez que foram realizadas as pesquisas usuais, sem sucesso, e a parte insatisfeita não apontou bens do devedor.
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUASQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos em face de Acórdão proferido em processo de minha relatoria, que repousa às fls. 201/213, o qual negou provimento a Apelação da ora Embargante, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Em linhas gerais, aduz a Embargante que há contradição na r. decisão exarada pela Corte, haja vista que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição.
Asseverou que as folhas 25 dos autos se tem a informação da consulta em 06/05/2010 onde a embargada teve ciência da negativa administrativa, contando-se desta data até o ajuizamento da ação em 21/10/2010 e a subtração do prazo prescricional do processo administrativo, verifica-se o lapso temporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, restando comprovada a prescrição. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não há contradição ou omissão no Acórdão guerreado. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que gSão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.h 4.
Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que o tema da prescrição, único abordado na petição dos aclaratórios, foi devidamente abordado no Acórdão embargado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE.
Embargos de Declaração 0488476-55.2010.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, r. 10/05/2018) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/06/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected].
Processo 3000681-90.2022.8.06.0102 REQUERENTE: ANTONIA AMBROSIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, não apresentando bens, apenas pedido de suspensão.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/05/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 09:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000869-20.2021.8.06.0102 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MARIA PAULA DE SOUSA Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, a fim de que aponte bens da executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito com a expedição de carta de crédito para posterior execução.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Itapipoca-CE -
08/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000869-20.2021.8.06.0102 REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: MARIA PAULA DE SOUSA DECISÃO Recebido hoje.
Determino que a advogada da parte executada seja intimada sobre a constrição patrimonial.
Anote-se o nome da executada no SERASAJUD pelo prazo máximo de 5 anos ou até determinação em sentido contrário.
Indefiro o pedido de penhora mensal dos valores da executada, considerando que se trata de pessoa aposentada com vencimentos de apenas 1 salário mínimo.
Por fim, determino que os exequente apontem bens da executada passíveis de expropriação, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
13/04/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000869-20.2021.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração dos atos constritivos (ID 55246404/55246409), intime-se o primeiro exequente (Banco Pan), para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje).
Quanto ao pedido formulado pelo segundo exequente (Banco Santander ID 38711018), intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito de R$ 476,82 (quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o montante da dívida (art. 523, § 1º, do CPC) e de atos expropriatórios de bens.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/03/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone(88)3631-3753.
E-mail: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000869-20.2021.8.06.0102 Parte Exequente:: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Parte Executada: MARIA PAULA DE SOUSA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line.
Itapipoca-CE., 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca Ao Senhor Advogado(s) do reclamado: MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES -
15/02/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 16:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000869-20.2021.8.06.0102 Parte Exequente: MARIA PAULA DE SOUSA Parte Executada: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor do despacho proferido no ID. nº38687161, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 476,83 (quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 3 de novembro de 2022.
Benedita Carliany Teixeira David Matrícula:23481 Ao Senhor Advogada(s) MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:34
Processo Reativado
-
31/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:06
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:08
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
22/06/2022 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/06/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 07:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 18:55
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:53
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE SOUSA em 09/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:50
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
07/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
30/11/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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