TJCE - 3003945-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de HILDA CELA DE ARRUDA COELHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:55
Decorrido prazo de HILDA CELA DE ARRUDA COELHO em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83907531
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83907531
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS intentada por FRANCISCO JOSÉ CORREIA DA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ, solicitando reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, por conta que o autor foi surpreendido ao saber que seu irmão, Natanael Correia da Silva, identificou-se falsamente com o seu nome ao ser preso em flagrante e conduzido para a Delegacia de Polícia Civil do 34° Distrito Policial.
Na audiência de custódia realizada na 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, o irmão do promovente, sem possuir em mãos nenhum documento do Sr.
Francisco, informou os dados do requerente e conseguiu se passar por ele, e que o processo criminal 0269480-70.2022.8.06.0001 consta como réu o promovente quando na verdade deveria constar o nome do seu irmão, verdadeiro acusado do delito que está sendo imputado, lhe trazendo os danos morais à sua pessoa.
Tudo conforme exordial de ID: 38285995 e documentos anexos aos autos.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação do Estado do Ceará no ID: 44492000, alegando inexistência de ilegalidade na conduta dos agentes públicos estaduais; a parte autora intimada para apresentar réplica se manteve inerte conforme consta Intimação (4110256) nos expeddientes; e com Parecer Ministerial pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito conforme consta no ID: 70968948.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Passa-se a análise de mérito.
Preliminarmente nada foi aduzido.
No caso em análise, após todas as afirmações na exordial e contestação, e diante dos documentos e declarações constantes dos autos, tem-se a prova de que não ocorreu nenhum dano ao requerente por parte do promovido.
Sabe-se que pelo ônus da comprovação especificada dos fatos argumentados em contestação, ou seja, pelo ônus da prova, caberia ao requerido a comprovação de suas alegações, o que se deu.
Por outro lado, imprescindível mensurar se houve ou não responsabilidade civil que justifique direito a indenização por danos morais.
O caso em análise versa sobre responsabilidade civil da administração pública, segundo a qual o ente público tem o dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa.
Sendo importante ressaltar que a CF de 1988 adotou a Teoria do Risco Administrativo em seu art. 37. In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, é cediço que, para que ocorra a responsabilidade civil da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que exista o dano, que o fato não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular.
Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual o Estado, ao exercer sua atividade, cria riscos que deve suportar, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa. No âmago da questão, necessário mencionar a discussão jurídica acerca da atividade jurisdicional não ser uma mera atividade administrativa, mas sim um verdadeiro poder soberano de dizer o direito.
Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Se faz imperioso acatar algumas alegativas trazidas em defesa, posto que, tanto a polícia, durante fase inquisitorial do inquérito, quanto a justiça, na fase de ação penal, apenas cumpriram com seu dever no caso em análise vale frisar que o agente público, delegado de polícia como citado pelo promovente, corrigiu o erro citado pelo promovente sem lhe gerar nenhum prejuízo.
Depreende-se que a parte autora não foi presa preventivamente nem antes nem depois de denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime e que a denúncia foi devidamente recebida pelo magistrado competente agindo estritamente dentro da lei. Conforme pacífico entendimento deste egrégio Supremo Tribunal Federal, não há que se cogitar de responsabilidade do Estado em caso de atos praticados pelo Poder Judiciário, exempli gratia: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES.
C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II. - RE provido.
Agravo improvido.(STF, RE 228035 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 05-03-2004 PP-00028 EMENT VOL-02142-06 PP-00935) (grifou-se) . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ATO DO PODER JUDICIÁRIO.
O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei.
Orientação assentada na Jurisprudência do STF.
Recurso conhecido e provido. (RE 219117, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03/08/1999, DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL-01969-03 PP-00574) (gn) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES.
C.F., ART. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II. - Decreto judicial de prisão, preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
III. - Negativa de trânsito ao RE.
Agravo não provido. (RE 429518 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 28-10-2004 PP-00049 EMENT VOL-02170-04 PP-00707 RTJ VOL 00192- 02 PP-00749 RDDP n. 22, 2005, p. 142-145). Observa-se, pois, a Corte Constitucional não admite a responsabilização do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário, tendo em vista que se trata de manifestação da soberania nacional, embora, saibamos que há entendimentos doutrinários contrários.
In casu, o autor nem sequer respondeu a um processo judicial criminal com todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado e sentenciado por autoridade competente.
Embora tenha ocorrido a situação incômoda vivenciada pelo autor, não se vislumbra a caracterização do dever de indenizar do Estado, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida.
O que se observa é apenas o cumprimento de um dever legal.
Em razão da função jurisdicional exercida pelo Poder Judiciário, por meio de seus agentes políticos juízes de direito, há uma autonomia para decidir, dentro da lei, sobre as provas colhidas no caso concreto, dentro do princípio do livre convencimento motivado.
O que não se permite aos seus membros é extrapolar os ditames legais, caso em que a própria legislação processual já prevê mecanismos de reparação de danos, específicos para as hipóteses de desvio de função, por dolo ou culpa, ou ato de prevaricação (v. art. 143 do CPC), os quais não se encontram presentes nesta espécie, uma vez que o processo seguiu o disposto na lei processual penal. Não se demonstra no caso concreto, nenhuma existência de ilegalidade, dolo, culpa, prevaricação ou desvio de função na atuação do magistrado presidente daquele processo criminal.
Vale ressaltar no que tange aos atos jurisdicionais, que em princípio, a regra é a irresponsabilidade patrimonial, segundo uma parte da doutrina.
Para esse grupo, o Estado não responde por prejuízos decorrentes de sentença e tal tese é amparada nos seguintes fundamentos: I.
O Poder Judiciário é soberano; II.
Os juízes devem agir com independência e sem qualquer preocupação quanto a seus atos ensejarem responsabilidade do Estado; III.
O juiz não é servidor público; IV.
A indenização por dano decorrente de decisão judicial infringiria a regra da imutabilidade da coisa julgada, porque implicaria o reconhecimento de que a decisão foi proferida com violação da lei.
Nesse sentido, conceitua Gasparini: "A sentença não pode propiciar qualquer indenização por eventuais danos que possa acarretar às partes ou a terceiros, dado que ato da essência da soberania (RDA, 105:217, 114:298).
Devem ser ressalvadas as hipóteses de condenações pessoais injustas, cuja absolvição é obtida em revisão criminal (CF, art. 5º, LXXV), e, ainda assim, se essas condenações não forem imputadas a ato ou falta do próprio condenado, consoante estabelece o § 2º do art. 630 do Código de Processo Penal (RDA, 77:272) e as expressamente indicadas em lei (RDA, 193:316).
Maior cuidado ensejam as hipóteses elencadas no art. 133 do Código de Processo Civil (...)." (GASPARINI, 2004, p. 878).
Na espécie, é pressuposto que o dano moral é uma lesão provocada a um bem não patrimonial.
O tema já passou por várias discussões, mas é possível afirmar que ele acaba agredindo e violando os direitos não patrimoniais do indivíduo.
Em consequência, pode-se dizer que o dano moral surge da ofensa articulada pelo outro, que atinge e fere o valor íntimo do ser humano, tendo como causa da agressão uma ação ou omissão produzida pela parte ofensora.
Sendo assim, "admitir a existência de erro judiciário, sem que o Estado tenha agido em desconformidade com a lei, sem a prova do dolo do agente público, seria abrir perigoso precedente, segundo o qual toda pessoa absolvida em processo criminal deveria ser indenizada.
Convém perceber que do relato dos fatos não se pode inferir nenhuma conduta arbitrária, irregular ou dolosa dos agentes estatais, sendo certo que a polícia, o promotor e o magistrado apenas cumpriram regularmente as suas funções, sendo inadmissível o nascimento do dever de indenizar tão-somente pela deflagração do jus persecutionis." Estando os agentes estatais no exercício regular de direito, sem excessos, não há falar em reparação de danos, nos termos do art. 188 do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim entende: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
JUDICIÁRIO.
ERRO.
ABSOLVIÇÃO.
SEGUNDA INSTÂNCIA.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Admitir a existência de erro judiciário, sem que o Estado tenha agido em desconformidade com a lei, sem a prova do dolo do agente público, seria abrir perigoso precedente, segundo o qual toda pessoa absolvida em processo criminal deveria ser indenizada.
Convém perceber que do relato dos fatos não se pode inferir nenhuma conduta arbitrária, irregular ou dolosa dos agentes estatais, sendo certo que a polícia, o promotor e o magistrado apenas cumpriram regularmente as suas funções, sendo inadmissível o nascimento do dever de indenizar tão-somente pela deflagração do jus persecutionis.
Estando os agentes estatais no exercício regular de direito, sem excessos, não há falar em reparação de danos, nos termos do art. 188 do Código Civil.
Ademais, a absolvição dos pais do recorrido na esfera criminal se deu por insuficiência de provas, o que não faz coisa julgada no cível, já que o ordenamento somente admite tal hipótese quando for reconhecida a inexistência material do crime.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Data da redistribuição: 24/05/2004 16:08. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL Relator: Exmo(a) Sr(a) Des.
JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Revisor: Desa.
MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA 11741-59.2004.8.06.0000/0).
Vejamos outros julgados nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL POR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Sentença de procedência.
Comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu por falta de provas suficientes, consistem em exercício regular de direito.
Ausência de má-fé da ré.
Denúncia não foi infundada e irresponsável.
Grau de certeza quanto à autoria e à materialidade é menor e menos profundo do que aquele necessário para condenação criminal.
Danos morais não configurados.
Ausência de prova da repercussão do processo penal na vida profissional e pessoal do autor.
Sentença reformada para afastar a condenação dos réus.
Encargos da sucumbência de responsabilidade do autor, com honorários fixados em R$ 1.500,00, observando-se a gratuidade processual.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00214037320108260002 SP 0021403-73.2010.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/09/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2016) INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL POR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Sentença de procedência.
Comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu por falta de provas suficientes, consistem em exercício regular de direito.
Ausência de má-fé da ré.
Denúncia não foi infundada e irresponsável.
Grau de certeza quanto à autoria e à materialidade é menor e menos profundo do que aquele necessário para condenação criminal.
Danos morais não configurados.
Ausência de prova da repercussão do processo penal na vida profissional e pessoal do autor.
Sentença reformada para afastar a condenação dos réus.
Encargos da sucumbência de responsabilidade do autor, com honorários fixados em R$ 1.500,00, observando-se a gratuidade processual.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00214037320108260002 SP 0021403-73.2010.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/09/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2016).
Diante do exposto, com base em todas as premissas mencionadas e ausente provas robustas em relação aos danos morais sofridos, OPINO PELO JULGAMENTO IMPROCEDENTE da presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 08 de abril de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 8 de abril de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
18/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83907531
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18/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 02:38
Decorrido prazo de HILDA CELA DE ARRUDA COELHO em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
19/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2023 23:59.
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03/12/2022 00:17
Decorrido prazo de HILDA CELA DE ARRUDA COELHO em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Francisco José Correia da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando indenização por danos morais.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ROGÉRIO FACUNDO JUIZ DE DIREITO -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2022 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/10/2022 09:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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