TJCE - 0218840-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168842229
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Despesas Condominiais] 0218840-92.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA DAS DORES GONCALVES CAVALCANTE EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CYGNUS Vistos em inspeção interna conforme Portaria nº 01/2025. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA DAS DORES GONCALVES CAVALCANTE em face de CONDOMINIO EDIFICIO CYGNUS, ambos qualificados.
A parte exequente foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do processo (ID nº 134579359), deixando de cumprir tal determinação, apesar de devidamente intimado por meio de seus advogados. Consta nos autos comunicação oriunda do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informando que foi homologado o pedido de desistência do Agravo nº 3008350-44.2024.8.06.0000, o qual se encontra arquivado. É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1229628 SC 2018/0002307-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168842229
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18/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168842229
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15/08/2025 15:35
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:28
Juntada de comunicação
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22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GONCALVES CAVALCANTE em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127181184
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127181184
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06/12/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127181184
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03/12/2024 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
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10/08/2024 02:16
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 14:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 13:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02218758-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2024 13:30
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19/07/2024 09:36
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 09:36
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/07/2024 22:48
Mov. [9] - Conclusão
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02/07/2024 17:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164333-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2024 17:11
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10/06/2024 19:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0204/2024 Teor do ato: Assim sendo, com fundamento no art. 292, 3 do CPC, corrijo o valor dado a causa, de oficio, que devera ser o mesmo da divida cobrada na execucao. Advogados(s): Maria d
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07/06/2024 11:01
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/05/2024 20:13
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim sendo, com fundamento no art. 292, 3 do CPC, corrijo o valor dado a causa, de oficio, que devera ser o mesmo da divida cobrada na execucao.
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27/05/2024 12:36
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0260985-37.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais
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22/03/2024 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Presente execucao apresentam vicios de nulidade e excessos de execucao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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